Instrução Normativa 204, de 22 de outubro de 2008
Estabelece normas, critérios e padrões para a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental, família potamotrygonidae
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 204, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decretolei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando as recomendações das Reuniões Técnicas realizadas pelo IBAMA, sobre o ordenamento do uso de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae, para fins de ornamentação e aquariofilia;
Considerando a necessidade de controlar o uso de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, distribuídas nos estados do Amazonas e Pará, para fins de ornamentação e aquariofilia;
Considerando a necessidade de aplicação do enfoque precautório na gestão do uso sustentável de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, para fins de ornamentação e aquariofilia, e
Considerando as informações contidas no Processo IBAMA N.º 02005.002204/97-67, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Estabelecer normas, critérios e padrões para a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Ornamentação: utilizar organismos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;
II - Aquariofilia: Manter, com fins comerciais, de lazer e de entretenimento, indivíduos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;
III - Matrizes: Indivíduos sexualmente maduros, aptos à reprodução;
IV - Embrião: Indivíduo em fase final de desenvolvimento intra-uterino com bolsa de vitelo aderida ao ventre;
V - Empresa cotista: empresa ou cooperativa de pescadores ornamentais sediada nos estados do Amazonas e do Pará, detentora de cotas para venda de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, capturadas nas áreas jurisdicionais dos respectivos estados;
VI - Venda: transação comercial realizada por empresa cotista, conforme definida neste artigo;
VII - Revenda: transação comercial realizada por empresa cotista ou não, consistindo na compra de raias oriundas de empresas cotistas e posterior revenda; e,
VIII - Largura de disco: maior medida tomada, em linha reta, no sentido transversal do disco da raia, conforme ilustrado no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA CAPTURA E EXPLORAÇÃO
Art. 3º Permitir, nas Bacias Hidrográficas do Amazonas e Araguaia-Tocantins, nos limites dos estados do Amazonas e Pará, a captura de exemplares vivos de raias de água continental de acordo com as espécies e quantidades listadas no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica proibida a captura de exemplares vivos de raias de água continental em águas jurisdicionais brasileiras fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 4º Permitir, em todo território nacional, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura, o transporte, a venda e a revenda, de exemplares vivos de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, somente das espécies listadas no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica proibida, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos de raias de água continental com largura de disco maior que o comprimento estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, bem como a retirada de fetos.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE VENDA
Art. 6° Estabelecer que a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental não reproduzidos em cativeiro somente poderá ser realizada por empresas ou cooperativas de pescadores sediadas nos estados do Amazonas e Pará, por meio de cotas anuais, individuais e intransferíveis, distribuídas conforme o Art. 7º e nos limites do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para a distribuição e habilitação às cotas individuais e intransferíveis definidas no artigo anterior, os interessados devem encaminhar solicitação à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º Para a distribuição de cotas referentes aos anos de 2009 e seguintes, o prazo de requisição será de 15 (quinze) de novembro a 15 (quinze) de dezembro do ano anterior.
§ 2° A distribuição das cotas individuais será efetuada considerando os seguintes critérios:
I - número de requerentes;
II - cotas pleiteadas por espécie e por requerente; e,
III - inexistência de pendências do requerente, junto ao IBAMA e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
§ 3° O não atendimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido de cotas individuais.
§ 4° Caso as cotas individuais cedidas não sejam utilizadas em sua totalidade, o número de exemplares concedidos e não utilizados não serão transferidos a uma nova permissão.
§5° Caso as cotas estaduais, definidas no Anexo II desta Instrução Normativa, não sejam distribuídas ou utilizadas em sua totalidade, a diferença não será motivo de nova distribuição para o ano seguinte.
§ 6º As cotas cedidas no ano de 2008 serão proporcionais aos meses restantes do ano referido, na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 7º As cotas de que trata o caput deste artigo terão validade de, no máximo, um ano, expirando, compulsoriamente, no dia 31 de dezembro do ano de sua distribuição.
CAPÍTULO IV
DA REVENDA
Art. 8° A revenda de exemplares de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, para fins de ornamentação e aquariofilia, poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica devidamente regularizada, desde que comprovada a origem das raias junto a empresas ou cooperativas detentoras de cotas de venda.
Parágrafo único. Toda transação comercial entre empresas, cotistas ou não, ainda que no âmbito municipal, deve ser notificada oficialmente ao IBAMA para controle do recurso raias de água continental, Família Potamotrygonidae.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 9° O transporte interestadual de raias de água continental para fins de ornamentação e aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC, constante no Anexo III desta Instrução Normativa, emitida e assinada pelo Superintendente do IBAMA, ou servidor por ele designado, no Estado de origem do transporte.
§ 1º Para o transporte internacional com fins comerciais não haverá necessidade de Guia de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.
§ 2º O Registro de Exportação (R.E.) ou a Licença de Importação (L.I.) utilizada deve conter o NCM 03011090-01 NCM 03011090, relativo a "Outros peixes ornamentais vivos de águas continentais", e deve apresentar os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada no campo "observações do exportador" ou "informações complementares".
§ 3º As embalagens externas para transporte de raias de água continental devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da Guia de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC ou Registro de Exportação (R.E.), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
§ 4º As embalagens contendo espécimes de raias com finalidade ornamental deverão, obrigatoriamente, permitir visualização dos animais para efeito de fiscalização.
I - A regra de que trata este parágrafo não se aplica às embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopores.
§ 5º Nas Autorizações, Guias de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC, Licenças de Importação (L.I.) e Registros de Exportação (R.E.) devem constar primeiramente os nomes científicos das espécies.
§ 6° Qualquer transporte interestadual ou internacional de raias de águas continental que estiver desacompanhado da Guia de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC, Licença de Importação (L.I.) e Registro de Exportação (R.E.) será considerado objeto de pesca proibida.
§ 7º Para a Guia de que trata o caput deste artigo serão obrigatórios os seguintes procedimentos:
I - ao solicitante: requerer liberação da Guia de Trânsito no IBAMA, apresentando 5 vias do modelo anexo, preenchidas, no ato do requerimento;
II - às Superintendências Estaduais e Unidades Descentralizadas do IBAMA:
a) Para transporte com fins comerciais, verificar a validade do Registro Geral da Pesca - RGP da SEAP/PR, a regularidade do interessado junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, e os documentos de origem dos animais;
b) Realizar o controle de compra e revenda de raias para controlar o fluxo de indivíduos, conforme anexo IV; e,
c) Assinar a Guia de Trânsito solicitada. § 8º Terão validade como certificado de origem do recurso, as Guias de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC e notas fiscais.
Art. 10 O Superintendente do IBAMA pode delegar a servidores do IBAMA, por meio de Ordem de Serviço, a competência pela emissão das Guias de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará no cancelamento da cota individual.
Art. 12 A exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental será alvo de pesquisa e acompanhamento pelo IBAMA, que poderá revisar as normas dispostas nesta Instrução Normativa de acordo com os resultados desses estudos.
Art. 13 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA nº 118, de 19 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2006.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO I
ANEXO II
Espécies de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, permitidas à explotação para fins de ornamentação e aquariofilia, com as cotas anuais para venda, por espécie e Unidade da Federação, e maior largura de disco permitidas (LD max).
Nome Científico | Nome comum | LD max | Cotas | ||
Amazonas | Pará | Total | |||
Potamotrygon motoro | Motoro | 30 cm | 4.000 | 1.200 | 5.200 |
Potamotrygon cf. histrix | Cururu | 14 cm | 6.000 | - | 6.000 |
Potamotrygon schroederi | Schroederi | 30 cm | 1.000 | - | 1.000 |
Potamotrygon orbignyi | Orbignyi | 30 cm | 1.200 | 1.200 | 2.400 |
Potamotrygon cf. henlei | Henlei | 30 cm | - | 1.000 | 1.000 |
Potamotrygon leopoldi | Leopoldi | 30 cm | - | 5.000 | 5.000 |
Total | - | - | 12.200 | 8.400 | 20.600 |
ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA
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GUIA DE TRÂNSITO DE RAIAS COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA
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Nº GUIA
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Em atenção ao artigo 9º da Instrução Normativa IBAMA nº XX/2008, referente ao transporte interestadual de raias de águas continentais, solicito junto a essa Superintendência Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais, de acordo com as informações abaixo expressas;
1 - NOME EMPRESA/PESSOA FÍSICA:
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2 - MUNICÍPIO DE PARTIDA/UF
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3 - REGISTRO DO IBAMA (CTF)
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4 - CATEGORIA/ REGISTRO SEAP
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5 - DESCRIÇÃO DO TRÂNSITO
AÉREO ( ) RODOVIÁRIO ( )
DATA :
HORA :
TRANSPORTADORA:
Nº VÔO
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6 - ENDEREÇO:
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7 - CNPJ OU CPF:
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8 - OBJETIVO DO TRANSPORTE:
VENDA ( ) REVENDA ( ) OUTROS ( )
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9 - N° GUIA DE TRÂNSITO DE ORIGEM (Preencher somente em caso de revenda):
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P R O D U TO S
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10 - NOME CIENTÍFICO
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11 - NOME VULGAR
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12- QUANT. (UNID.)
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13 - VALOR RS$ (UNIT.)
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14 - VALOR RS$ ( TO TA L )
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15 - PROCEDENCIA: EXTRATIVISMO ( ) AQUICULTURA ( ) OUTROS( )
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16 - DESTINATÁRIO:
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17 - ENDEREÇO:
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18 - PAÍS:
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19 - DATA DA SOLICITAÇÃO / ASSINATURA DO REQUERENTE
____/_____/____ .
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20 - DATA DE EMISSÃO / ASSINATURA E CARIMBO DO REPRESENTANTE DO IBAMA
____/___/___ .
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21 - OBSERVAÇÕES
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22 - IMPORTANTE
1. Esta guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA;
2. O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista;
3. O preenchimento dos campos 3, 4 e 9 é obrigatório somente para o transporte com fins comerciais;
4. No caso do transporte de peixes oriundos de aqüicultor ou empresas, é necessário anexar comprovante de origem;
5. Esta guia terá validade como comprovante de origem dos animais.
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1ª VIA-ACOMPANHA O PRODUTO 2ª VIA-EMPRESA/PESSOA FÍSICA 3ª VIA-IBAMA 4ª VIARECEITA FEDERAL 5ª VIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
ANEXO IV
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA
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PLANILHA DE CONTROLE DE VENDA E REVENDA DE RAIAS DE ÁGUAS CONTINENTAIS | Nº PLANILHA |
NOME EMPRESA | CATEGORIA/ REGISTRO SEAP: | ||||||||
CNPJ: | REGISTRO DO IBAMA (CTF): | ||||||||
MUNICÍPIO SEDE: |
C O T I S TA ?
( ) SIM ( ) NÃO
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CONTROLE DE COTA/COMPRA DE INDIVÍDUOS:
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Pescador ou Empresa de origem /
Nº do RGP/Data de entrada
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Nº da guia ou Nota fiscal
|
Quantidade por espécie
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P. motoro
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P. cf. histrix
|
P. schroederi
|
P. orbignyi
|
P. cf. henlei
|
P. leopoldi
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|||||||
Cota de venda:
|
|||||||||
Total:
|
CONTROLE DE VENDA/REVENDA DE INDIVÍDUOS: | |||||||||
Empresa de destino/data de saída |
Nº da guia ou Nota fiscal | Quantidade por espécie | |||||||
P. motoro | P. cf. histrix | P. schroederi | P. orbignyi | P. cf. henlei | P. leopoldi | ||||
Óbitos Informados: | |||||||||
Total de espécies comercializadas: | |||||||||
Saldo total |
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