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Instrução Normativa 209, de 25 de novembro de 2008

Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente,o exercício da pesca das espécies curimatã (prochilodus spp), piau (schizodon sp), sardinha (triportheus angulatus) e branquinha (curimatidae),nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do rio grande do norte, bem como o transporte,a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas

(Portaria 192, de 18 de novembro de 2011) Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos: 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 209,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; e

Considerando o que consta do Processo nº 02021.000053/0479, resolve:

Art. 1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1 de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.

Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1 de março.

Art. 2º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.

OLDEMAR IANCK

Art. 3º O IBAMA, por meio da Superintendência do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecerá as localidades onde não ocorre o fenômeno da piracema, dentro do Estado, para efeito de cumprimento da aplicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Para efeitos do que trata o caput do artigo 3º, serão emitidos Pareceres Técnicos, com base em levantamentos e vistoria de campo.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções e penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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