Instrução Normativa 210, de 25 de novembro de 2008
- Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015 (Suspensão Temporária)
Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente,o exercício da pesca das espécies curimatã (prochilodus spp), piau (schizodon sp), sardinha (triportheus angulatus) e branquinha (curimatidae),nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da paraíba, bem como o transporte, a industrialização,o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas
(Portaria 192, de 18 de novembro de 2011) Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 210,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 22, do Anexo I ao Decreto n 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n 7.679, de 23 de novembro de 1988, e no Decreto n 5.583, de 16 de novembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 02016.000237/02-91, resolve:
Art. 1 Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1 de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.
Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1 de março.
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Art. 2 Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período previsto no art. 1 desta Instrução Normativa.
Art. 3 O não cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
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