Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 21, de 14 de outubro de 2009

Delega o licenciamento ambiental das obras da duplicação da Rodovia BR - 050/MG, divisa GO/MG- Entroncamento BR -365 (Uberlândia), à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

PORTARIA Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, nomeado pela portaria nº 1.279, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigos 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e 19, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Delegar o licenciamento ambiental das obras da duplicação da Rodovia BR - 050/MG, divisa GO/MG- Entroncamento BR -365 (Uberlândia), à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, considerando autorização legal dada pela Resolução do CONAMA 237/1997, art. 4º § 2º, e do licenciamento ambiental que por força da Lei 6.938/1981, art. 10 , §4º, e da Resolução do CONAMA nº 237/1997, art. 4º incisos I, II e III, insere-se na competência da União.

Art. 2º O licenciamento ambiental delegado passa a ser de inteira responsabilidade da SEMAD, que responderá por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, eventualmente venham a ser causadas a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 3º Para a execução do licenciamento ambiental em referência deverá a SEMAD aplicar a legislação vigente observando todos os requisitos técnicos, legais e administrativos pertinentes.

Art. 4º A presente delegação não envolve transferência de recursos orçamentários e financeiros de qualquer natureza entre os partícipes.

Parágrafo único. O ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental efetuado à SEMAD, pelo requerente da licença, deverá atender as diretrizes da SEMAD, não sendo devido qualquer repasse ou ressarcimento ao IBAMA.

Art. 5° A presente Portaria vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos para os fins necessários à execução de licenciamento delegado, podendo ser prorrogada e/ou alterada, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

Art. 6° É assegurado ao IBAMA a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle e fiscalização sobre a execução do objeto do licenciamento, podendo rever este instrumento de delegação a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica facultado ao IBAMA assumir a execução do licenciamento, no caso de penalização ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a continuidade do serviço.

Art. 7° Em qualquer ação promocional realizada com o objeto do licenciamento, será obrigatoriamente destacada a delegação do IBAMA.

Parágrafo único. A divulgação e publicidade dos atos, ações e atividades do presente licenciamento deverão ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO CUSTÓDIO PIRES

Fim do conteúdo da página