Instrução Normativa 9, de 25 de agosto de 2011
Estabelecer procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural quecontemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA Nº04, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA Nº05, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-9, DE 25 DE AGOSTO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, 26 de abril de 2007;
Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto n° 76.623, que promulga o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 24 de junho de 1975, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000; Instrução Normativa MMA Nº 04,de 11 de dezembro de 2006; Instrução Normativa MMA Nº 05, de 11 de dezembro de 2006, e da Resolução CONAMA 378, de 19 de outubro de 2006;
Considerando os subsídios técnicos e científicos proporcionados pelo Comitê Científico Consultivo, criado pela Portaria Ibamanº 25, de 1º de outubro de 2010, nos quais os especialistas em questão sintetizam as informações técnicas relevantes a colheita e beneficiamento do pau-rosa, prevendo a sustentabilidade da espécie;
Considerando ainda a necessidade de adequar os procedimentos relativos às atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemplem a exploração da espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora Ducke), constante no anexo II da CITES, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural que contemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA Nº 04, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA Nº 05, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa.
rt. 2º Para apresentação, tramitação e condução das atividades de manejo florestal de populações naturais que contenham a espécie pau-rosa, a parte interessada deverá cumprir as exigências abaixo indicadas, as quais não se aplicam às demais espécies existentes na área objeto do plano de manejo.
apresentar inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores com Diâmetro Mínimo de Corte (DAP) superior a 10 cm,inclusive com a sua localização espacial inventariada em mapas;estabelecer o diâmetro mínimo de corte em 25cm (vinte ecinco centímetros);
apresentar a distribuição diamétrica em classes de 10cm (dez centímetros) a 19,9 cm (dezenove centímetros e nove milímetros) e de 20 cm (vinte centímetros) a 24,9cm (vinte e quatro centímetros e nove milímetros);
estabelecer a intensidade máxima de colheita de Aniba rosaeodora em até 66% (sessenta e seis por cento) em relação às árvores inventariadas com DAP maior ou igual a 25 cm;
o PMFS poderá contemplar o aproveitamento da árvore in-teira ou poda parcial da copa, com aproveitamento de galhos e folhas,atentando-se para a necessidade de se deixar, no caso de aproveitamento total, um toco com um mínimo de 50 cm do solo, para possibilitar a rebrota.
Art. 3º Para a aferição do rendimento serão consideradas as proporções em peso (Kg) das partes das árvores e o quantitativo médio de óleo essencial, provenientes de manejo de populações na-turais, expressas na tabela a seguir:
Descrição |
INDICE (%) |
i. proporção em peso das partes da árvore em floresta natural. | |
Tronco | 65,6 |
Galhos grossos com diâmetro da base maior que 10cm | 17,4 |
Folhas e galhos finos | 17,0 |
II. Rendiento em óleo essencial das partes da árvore em floresta natural. | |
Tronco | 1,1 |
Galhos grossos com diâmetro da base maior que 10cm. | 1,2 |
Folhas e galhos finos. | 1,9 |
Árvore inteira | 1,25 |
Fonte: Dados de trabalhos da Acta.
Art. 4º - Para o cálculo do peso total médio, em quilos (P), de uma árvore de pau-rosa, em floresta natural, será utilizada a equação P= 0,0009 . D1,585 . H2,651, sendo "D" a variável DAP, medida em centímetros, e "H" a altura, medida em metros.
Parágrafo único Para a obtenção dos valores de "D" e "H" deverão ser considerados os dados constantes do inventário florestal.
Art. 5º - Os pesos do tronco, das folhas e dos galhos de árvores inteiras serão estimados com base nas proporções dos componentes da árvore, estabelecida nos artigos 3º e 4º desta instrução normativa.
Art. 6º A pessoa beneficiadora de óleo essencial de pau-rosa fica obrigada a realizar o plantio de pau-rosa no prazo de até um ano após a execução da colheita do PMFS, na base de 80 mudas por tambor (180 quilos) de óleo produzido, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Plantio e Manutenção (anexo único da presente Instrução Normativa) junto ao IBAMA ou órgão ambiental competente.
Parágrafo único O plantio previsto no caput deste artigo deverá respeitar as especificações técnicas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º O comitê técnico-científico, constituído pela Portaria Ibama nº 25/2010, deverá avaliar a adequação do diâmetro mínimo de corte da espécie pau-rosa, emitindo relatório conclusivo em 90 dias, a contar da publicação desta IN.
Art. 8° A presente Instrução Normativa se aplica aos PMFS e aos Planos Operacionais Anuais(POA) submetidos à análise do órgão ambiental competente depois de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
Redes Sociais