Instrução Normativa 15, de 06 de dezembro de 2011
- Instrução Normativa 77, de 07 de dezembro de 2005 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 13, de 24 de abril de 2018 (Alteração Parcial)
- Portaria 8, de 03 de janeiro de 2022 (Revogação Parcial)
- Instrução Normativa 8, de 25 de mar?o de 2022 (Revogação Total)
Estabelece os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
Revogada pela Instrução Normativa 8, de 25 de março de 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007; Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto no art. 46 da Lei no 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando o Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, em seu art. 4º e a Portaria nº 341, de 31 de agosto de 2011, em seu art. 1º incisos VIII, XVII e XVIII que dispõe sobre o regimento interno do Ibama;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa e de carvão vegetal de espécies exóticas; Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no processo Ibama nº 02001.003496/2007-73, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas. Parágrafo Único: Para efeito desta Instrução Normativa espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente, os quais dependerão de autorização do Ibama no local de exportação.
§ 1º A exportação de carvão vegetal de florestas plantadas, inclusive com espécies exóticas, dependerá de autorização de exportação do Ibama.
§ 1º A exportação de carvão vegetal de espécies nativas dependerá de autorização de exportação do Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa 13, de 24 de abril de 2018)
§ 2º A autorização de que trata este artigo seguirá o modelo constante do Anexo III.
§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do serviço de emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não na CITES, disposto no sítio eletrônico do Ibama na internet, na seção "Serviços > Licenças" (http://www.ibama.gov.br/licencas-servicos). (Redação dada pela Instrução Normativa 13, de 24 de abril de 2018)
Art. 3° O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito à autorização conforme disposto esta Instrução Normativa.
Art. 4º Para solicitação de autorização de exportação o interessado deverá apresentar na Unidade do IBAMA, que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, para fins de inspeção e liberação, os seguintes documentos:
I - cópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;
II - cadastro na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal
III - cópia do documento fiscal (nota fiscal);
IV - romaneio da mercadoria;
V - autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente;
VI - certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
VII - despacho de exportação
Art. 5º Os produtos e subprodutos abaixo relacionados terão, além do exposto acima, sua exportação anuída junto a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas e seguirão os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa:
I - madeira em tora
II - madeira serrada acima de 250 mm
III - carvão vegetal
IV - resíduos Industriais, incluindo cavacos
V - lenha de espécies nativas
§ 1º A solicitação de exportação dos produtos e subprodutos descritos nos Incisos I e II deverá conter, além dos documentos constantes do art. 4º, os seguintes documentos adicionais:
I - declaração da espécie vegetal, dimensões, volume e o tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário do Anexo I;
II - declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II;
III - parecer técnico da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro que avaliará se as características tecnológicas justificam o uso na forma do produto final.
§ 2º A origem dos produtos e subprodutos referente aos Incisos I e II do caput será comprovada com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente ou autorização de exploração de floresta plantada com espécie nativa, mediante a apresentação de documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
Art. 6° A exportação de madeira em tora de espécies nativas somente será permitida quando proveniente de florestas plantadas, devidamente comprovada, conforme § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: A exportação de madeira em tora, de espécie nativa proveniente de floresta natural, somente será permitida para a espécie acariquara (Minquartia guianensis).
Art. 7º A exportação de lenha somente será permitida quando proveniente de florestas plantadas.
Art. 8º A exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil somente será permitida quando proveniente de:
I - florestas plantadas de espécies exóticas;
II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas; e
III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;
Art. 9º Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção com origem em Planos de Manejo Florestal Sustentável ou em floresta plantada com fins comerciais, mediante a apresentação de documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
Art. 10 Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou "carga solta" em armazéns da retro-área, conferindo os seguintes itens:
I - volume;
II - espécie (nome científico);
III - produtos, com respectivo grau de industrialização; e
III - marca do lote
Parágrafo único. A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.
Art. 11 O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.
Art. 12 Fica revogada a Portaria Instrução Normativa nº 77, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
ANEXO I
Declaro para fins de atendimento ao disposto no inciso I, Parágrafo Primeiro do Artigo 4º:
Peça de madeira | Espécie vegetal (nomenclatura científica) | Dimensões (largura, comprimento e espessu- ra) | Volume | Tipo de beneficia- mento (etapas do processamento e beneficiamento) |
ANEXO II
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do Parágrafo Primeiro do Artigo 4o, que as peças de madeiras da espécie ___________ , medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processamento mecânico para fins de comercialização pelo importador da mercadoria.
Local e data.
Assinatura
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO Autorizo a empresa _______________________________________________, CNPJ nº ____________________ realizar exportação nos termos da IN______, dos produtos/subprodutos __________________________________,espécie______________________ volume/quantidade _________, referente ao Lote nº ______________________, documento de transporte nº ______, nota fiscal nº _________, país de destino ____________.
_____________________________________________________
Local e Data Têcnico Responsável
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