Portaria 18, de 28 de dezembro de 2012
Aprova Normas Complementares, no âmbito da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA No- 18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova Normas Complementares, no âmbito da Política de Segurança da Informação,
Informática e Comunicações do Ibama
- Posic.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art.5º, parágrafo único do Decreto nº6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,
e art.5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União
do dia subsequente, e
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da ConstituiçãoFederal;
Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,que regulamenta a Lei nº 12.527/2011;
Considerando o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança
e tratamento de informação classificada em qualquer grau desigilo;
Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Considerando a Portaria nº 9, de 5 de junho de 2012, que institui a Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações
- Posic do Ibama;
Considerando a Portaria Ibama nº 2, de 1º de julho de 2011,que institui Regulamento de Controle de Acesso e Circulação de Pessoas, Veículos e Bens nas instalações do Campus do Ibama, em Brasília/DF; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Norma Complementar que regulamenta a gestão dos sistemas de controle, rastreamento e comunicação de veículos,
embarcações e aeronaves do Ibama.
Art. 2º Aprovar Norma Complementar que regulamenta os procedimentos de segurança para acesso, consulta, alteração, monitoramento
e gerenciamento de sistemas de informação do Ibama.
Art. 3º Aprovar Norma Complementar que regulamenta procedimentos referentes à gestão de pessoas no âmbito do Ibama, no tocante à gestão das informações do Histórico Funcional e no que se refere à educação desses agentes para segurança da informação.
Art. 4º Aprovar Norma Complementar que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada e saída de pessoas,
de objetos e de volumes, o uso e porte de armas, bem como estabelece procedimentos de funcionamento e utilização das instalações,
dependências e estacionamentos de veículos na Sede e nas Unidades descentralizadas do Ibama.
Art. 5º Aprovar Norma Complementar que regulamenta o uso e a administração do sistema de correio eletrônico do Ibama.
Art. 6º Cabe aos ocupantes dos cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ibama a divulgação das referidas Normas Complementares.
Art. 7º Todos os agentes públicos do Ibama devem conhecer e cumprir as Normas Complementares em anexo.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
NORMA COMPLEMENTAR No- 1, DE 28 DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a gestão dos sistemas de controle,
rastreamento e comunicação de veículos,
embarcações e aeronaves do Ibama,
no âmbito da Política de Segurança da Informação,
Informática e Comunicações do
Ibama - Posic.
SEÇÃO I - Dos conceitos e definições
Art. 1º Para efeito desta norma considera-se:
I - acesso: ato de visualizar, conhecer, alterar ou consultar a
informação, bem como a acessibilidade de usar os ativos de informação
do sistema de rastreamento e controle;
II - administrador: pessoa responsável pelo gerenciamento do
sistema de rastreamento e controle;
III - ativo: tudo que tem ou gera valor para a organização no
âmbito do sistema de rastreamento e controle;
IV - ativos de informação: ativo composto por todos os
dados, informações e conhecimentos gerados, armazenados e processados
no uso dos sistemas de rastreamento e controle, bem como
os locais onde se encontram e as pessoas que têm acesso a esses
sistemas;
V - perfil: denominação utilizada para agregar o conjunto de
permissões que determinado usuário possui ao acessar o sistema de
rastreamento;
VI - perfil de monitoramento: perfil de usuário destinado a
monitorar veículos, embarcações e aeronaves para acesso de coordenação
ou sala de comando e controle;
VII - prestadores de serviço: empresa ou pessoa física que
presta serviço ao Ibama por meio de contrato de terceirização;
VIII - quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou
acidental, que resulta no comprometimento da segurança da informação
e das comunicações do sistema de rastreamento e controle;
IX - risco de segurança da informação e comunicações: potencial
associado à exploração de uma ou mais vulnerabilidades de
um ativo de informação ou conjunto de tais ativos, por parte de uma
ou mais ameaças, com impacto negativo na organização;
X - sistema de rastreamento e controle: conjunto de mecanismos
informatizados de registro, transmissão, armazenamento, visualização
e análise de dados relativos a: localização, funcionamento,
autorizações de uso e pessoal envolvido no emprego de meios de
transporte nas atividades finalísticas do Ibama (veículos, embarcações
e aeronaves); inclusive as comunicações realizadas por meio de texto,
áudio e vídeo e as informações sobre ações planejadas, em andamento
ou concluídas que porventura sejam alimentadas ou produzidas no
contexto de emprego dos citados meios;
XI - unidade responsável: unidade do Ibama a qual cabe
gerir o sistema de rastreamento e controle, inclusive quanto à inclusão
e ao cancelamento de usuários e à seleção de seus respectivos níveis
de acesso;
XII - usuário interno: qualquer agente público que tenha
acesso ao sistema de rastreamento e controle por meio de senha,
mediante o perfil de acesso concedido pelo administrador;
XIII - usuário externo: usuário não pertencente ao quadro de
agentes públicos do Ibama que tenha acesso ao sistema de rastreamento
e controle por meio de senha, mediante o perfil de acesso
concedido pelo administrador.
SEÇÃO II - Da avaliação da adequação dos sistemas
Art. 2º Para avaliação dos riscos e vulnerabilidades dos sistemas
de rastreamento e controle deverá ser elaborado documento
denominado "Quadro Sintético do Sistema de Rastreamento e Controle",
contendo:
I - objetivo geral do sistema de rastreamento e controle,
identificação da unidade responsável e quais unidades/prestadores de
serviço executarão a criação, manutenção e outras tarefas, como armazenamento
de dados e instalação e manutenção de equipamentos;
II - lista de dados registrados, armazenados, transmitidos,
alimentados, visualizados e gerados;
III - mapeamento do fluxo de dados descrevendo os locais de
armazenamento (provisórios e/ou definitivos), suporte (papel, meio
digital), formas de transmissão em cada etapa do processo, tipos e
níveis de criptografia e prestadores de serviço com acesso parcial ou
total aos dados;
IV - perfis de usuários e respectivas permissões.
Art. 3º O documento contendo o Quadro Sintético do Sistema
de Rastreamento e Controle deverá ser encaminhado ao Comitê
de Segurança da Informação e Informática do Ibama - CSII logo após
a especificação do sistema de rastreamento e controle e antes do
início do seu desenvolvimento ou da contratação de prestador de
serviço para este fim.
Art. 4º Compete ao CSII emitir parecer de caráter vinculante
acerca da conformidade dos processos listados à Posic, aprovando o
sistema proposto e/ou recomendando alterações para adequação da
proposta.
Art. 5º No caso dos sistemas de rastreamento e controle que
estiverem, na data de publicação desta norma, em fase posterior à de
especificação, a unidade responsável deverá encaminhar ao CSII o
documento com o Quadro Sintético do Sistema no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 6º No caso de recomendação de alterações pelo CSII, a
unidade responsável providenciará ou solicitará as modificações na
especificação ou no sistema em uso e encaminhará a documentação
atualizada, incluindo alternativas em caso de limitações que impossibilitem
a completa implantação das recomendações propostas, ao
CSII - o qual emitirá parecer conclusivo.
SEÇÃO III - Do gerenciamento e uso dos sistemas
Art. 7º O acesso aos sistemas de controle, em qualquer nível
- inclusive por prestadores de serviço contratados para criar, fornecer
suporte ou gerenciar os sistemas -, deverá ser autorizado pela unidade
responsável, após formalização individual de "Termo de Compromisso
de Manutenção de Sigilo", contendo:
I - identificação do sistema e respectivo usuário;
II- compromisso de manutenção do sigilo das informações
acessadas;
III - legislação de referência.
Art. 8º A unidade responsável, por meio do administrador,
deverá controlar as permissões de acesso, o cancelamento ou mudança
de perfil para usuários internos, em função de modificações
decorrentes de alterações de cargos, lotações ou funções, assim como
o término de prazo de autorizações de acesso por usuários externos.
Art. 9º O acesso ao sistema de rastreamento e controle será
efetuado por meio de perfil de usuário com senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Será permitida a criação de perfil de monitoramento,
com senha compartilhada, apenas para a visualização de
informações de posicionamento em mapas, mensagens de status do
equipamento e alarmes de ocorrências em salas de comando, controle
e coordenação, na sede do Ibama em Brasília-DF.
Art. 10. O acesso por usuário externo deverá ser previamente
autorizado pelo Presidente do Ibama, em documento formal relativo à
autorização de acesso às informações, que contenha a motivação e o
prazo determinado.
Art. 11. A unidade responsável reportará oficialmente ao
CSII, com a maior brevidade possível, qualquer risco à segurança da
informação e das comunicações detectado no uso dos sistemas de
rastreamento e controle, assim como eventuais quebras de segurança.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do Instituto
NORMA COMPLEMENTAR No- 2, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta os procedimentos de segurança
para acesso, consulta, alteração, monitoramento
e gerenciamento de sistemas de
informação do Ibama, no âmbito da Política
de Segurança da Informação, Informática
e Comunicações do Ibama - Posic.
SEÇÃO I - Das Responsabilidades
Art. 1º O Centro Nacional de Telemática - CNT é responsável
pelo desenvolvimento de ações que visem à implementação e ao
gerenciamento de medidas e procedimentos de segurança previstos
nesta norma e pelo provimento de apoio técnico ao Comitê de Segurança
de Informação e Informática do Ibama - CSII.
Art. 2º Os gestores dos sistemas serão responsáveis pelos
procedimentos autorizativos de acesso aos sistemas, que serão normatizados
em atos administrativos específicos.
Art. 3º Todo usuário, no âmbito de suas competências, deve
zelar pela segurança da informação contida no sistema.
Art. 4º É proibida a cópia ou a captação não autorizada, por
qualquer modo ou meio, de qualquer arquivo ou ativo proveniente de
sistemas de informação do Ibama de acesso restrito.
Art. 5º Os usuários ou os setores responsáveis pelos serviços
dos ativos informacionais do Ibama devem comunicar oficial e imediatamente
ao gestor do CSII, para fins de acompanhamento e providências,
qualquer caso de suspeita de ilícito ou de ameaça à segurança
dos sistemas.
SEÇÃO II - Do acesso aos sistemas de informação pelos
agentes públicos do Ibama
Art.6º A concessão de autorização de acesso aos sistemas de
informação pelos agentes públicos é condicionada ao aceite do termo
de ciência das suas normas.
Art. 7º Os pedidos de credenciamento, de descredenciamento
e de mudança do nível de permissão de acesso de usuários internos
aos sistemas de informação do Ibama devem ser realizados formalmente
pela chefia imediata, ou por autoridade de mesmo nível ou
superior, ao gestor do sistema, detalhando os acessos e privilégios
necessários.
Art. 8º É vedado o uso dos sistemas de informação do Ibama
por servidores inativos, terceirizados, fornecedores e prestadores de
serviços, na condição de usuário interno, exceto quando justificado e
expressamente autorizado pelo gestor do sistema ou pelo seu superior
hierárquico.
Art. 9° O acesso de pessoal terceirizado para realização de
trabalhos de manutenção de equipamentos dos sistemas de informação
deverá ser acompanhado por servidor do Ibama.
SEÇÃO III - Do Acesso externo aos sistemas de informação
do Ibama
Art. 10. A concessão de autorização de acesso aos sistemas
de informação do Ibama a usuários externos é condicionada ao aceite
do termo de ciência das suas normas.
Art. 11. O acesso aos sistemas corporativos do Ibama serão
franqueados às instituições parceiras, por meio da formalização de
Acordo de Cooperação Técnica, as quais estarão submetidas às normas
de segurança de informação e de compartilhamento de dados.
Parágrafo único. O Acordo de Cooperação Técnica deverá
prever cláusulas de compartilhamento de dados e informações e de
divulgação para imprensa.
Art. 12. O acesso restrito aos sistemas de informação do
Ibama será autorizado pelo gestor administrador do sistema mediante
procedimento próprio.
Art. 13. O acesso a dados corporativos do Ibama pelas instituições
parceiras somente será permitido mediante autorização expressa
do Presidente.
SEÇÃO IV - Do controle e monitoramento do acesso aos
sistemas de informação do Ibama
Art. 14. Para o controle de acesso aos sistemas de informação
do Ibama, são adotadas as seguintes premissas:
I - quando houver restrição ao acesso, este deve ser monitorado;
II - a liberação de acesso aos sistemas de informação deve
ser precedida de treinamento ou orientação, de acordo com o contexto
e o perfil de cada usuário.
Art. 15. O monitoramento dos sistemas de informação do
Ibama tem como objetivos prover o funcionamento permanente e
seguro desses sistemas, de modo a garantir a disponibilidade, a continuidade,
a integridade e, quando couber, o sigilo dos dados, das
informações e dos documentos e, ainda, detectar atividades não autorizadas
e eventuais falhas.
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, o CNT
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - monitoramento e controle nos sistemas de informações do
Ibama;
II - auditoria dos registros de acesso para identificação de
vulnerabilidades e de uso indevido dos sistemas de informação do
Ibama.
Art. 16. O CNT poderá determinar a suspensão de todos os
acessos dos usuários aos sistemas quando houver indícios de violação
do disposto neste regulamento, a fim de evitar danos ou comprometimento
dos sistemas de informação.
Parágrafo único. A autoridade máxima da unidade na qual
haja agente público respondendo a inquérito policial, sindicância ou
processo administrativo disciplinar, solicitará ao CNT a restrição de
acesso aos sistemas de informação do Ibama, assim que tomar conhecimento
do fato.
Art. 17. Os indícios de prática de procedimentos que possam
ocasionar quebra de segurança ou violação das disposições constantes
desta norma deverão ser comunicados ao CSII, para análise e encaminhamento.
SEÇÃO V - Das disposições finais
Art. 18. O desligamento de agentes públicos que for usuários
de sistemas de informação do Ibama deve ser comunicado pela chefia
imediata aos gestores dos respectivos sistemas, devendo ser formalmente
solicitado o descredenciamento do agente, conforme previsto
no art. 7º desta norma.
Art. 19. No caso de desligamento de terceirizados com acesso
autorizado aos sistemas de informação do Ibama e à rede, a chefia
imediata deverá solicitar ao CNT o seu descredenciamento.
Art. 20 As regras dispostas na presente norma aplicam-se
tanto a agentes públicos do Ibama - servidores, terceirizados, estagiários
e ocupantes de cargos comissionados -, como a usuários
externos.
Parágrafo único. Os usuários externos serão informados das
regras previstas no caput por meio do aceite de que trata o art. 10
desta norma complementar.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do Instituto
NORMA COMPLEMENTAR No- 3, DE28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta procedimentos referentes à
gestão de pessoas do Ibama, no tocante à
gestão das informações do Histórico Funcional
dos agentes públicos em serviço no
Ibama e no que se refere à educação desses
agentes para segurança da informação, no
âmbito da Política de Segurança da Informação,
Informática e Comunicações do
Ibama - Posic.
SEÇÃO I - Dos procedimentos de segurança para composição,
manuseio, guarda, acesso e arquivamento do Histórico Funcional
dos agentes públicos em serviço no Ibama
Art. 1º O Histórico Funcional - HF constitui-se de um conjunto
de documentos pertinentes ao agente público, de interesse da
segurança corporativa, e destinado a subsidiar decisões gerenciais e
processos e/ou situações com eventuais reflexos para a segurança da
organização e para o agente público.
Art. 2° O HF deve ser classificado com grau de sigilo reservado.
Art. 3º O agente público poderá ter acesso aos assentamentos
constantes do HF, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição Federal, mediante requerimento próprio encaminhado à
autoridade competente.
§ 1º A resposta ao requerimento referido no caput será feita
por meio de certidão, de extrato ou cópia integral de HF, que será
fornecido ao agente público mediante recibo.
§ 2º O requerimento e a cópia do documento fornecido
ficarão arquivados no HF do agente público.
§ 3º A resposta ao requerimento deverá ser fornecida dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for protocolado.
Art. 4º O agente público poderá solicitar à Coordenação
Geral de Recursos Humanos -CGREH/Diplan, por meio de requerimento
próprio, a inclusão ou retificação de dados no seu HF.
§ 1º A CGREH é a unidade responsável pela análise da
solicitação contida no requerimento do agente público, pela emissão
de parecer sobre a inclusão ou retificação pretendida e pelo processamento
da inclusão ou retificação, se for o caso.
§ 2º A CGREH, em se tratando de requerimento de inclusão
ou retificação de dados relativos à situação de subordinação funcional,
deverá solicitar informação ou o de acordo à chefia da unidade
à qual o agente for - ou fora - vinculado.
§ 3º O parecer da CGREH deverá ser informado ao agente
requerente.
§ 4º Em se tratando de requerimento relativo à situação de
subordinação funcional do agente público, o parecer da CGREH deverá
ser informado também à chefia da unidade à qual o agente for
subordinado.
§ 5º O requerimento de inclusão ou retificação de dados e a
cópia do parecer da CGREH ficarão arquivados no HF do agente
público.
Art. 5º Compete:
I - à CGREH:
a) autorizar a expedição de certidões e extratos de HF aos
requerentes;
b) atender às solicitações de informações provenientes da
Corregedoria - Coger e demais unidades;
c)realizar os procedimentos relativos à inclusão de registros
de elogios e sanções disciplinares pertinentes aos agente públicos,
bem como à composição, manuseio, guarda, controle de acesso e
arquivamento do HF;
II - à Coger: informar à CGREH, os resultados de sindicâncias
e de processos administrativos disciplinares sobre agentes
públicos do Ibama, a fim de inclusão no HF e adoção das demais
medidas pertinentes.
Art. 6º Após a nomeação ou a publicação do ato de cessão,
requisição, lotação provisória ou contratação de serviços por tempo
determinado, a CGREH procederá à abertura do respectivo HF, ficando
responsável pelo seu controle e guarda.
Art. 7º O HF é composto dos seguintes documentos:
I - dados de ingresso:
II - dados de qualificação;
III - questionário de dados pessoais (para os concursados);
IV - declaração de idoneidade;
V - ficha de indicação de candidato (para os cedidos ou
requisitados);
VI - registros de comportamentos funcionais disciplinares;
VII - fichas de avaliações de desempenho;
VIII - relatório final de sindicância ou processo administrativo
disciplinar no qual o agente público esteja envolvido;
IX - registro de condecorações e elogios;
X - certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual,
Justiça Eleitoral e registro de antecedentes criminais;
XI - outros documentos julgados relevantes, a critério do
Coordenador-Geral de Recursos Humanos.
Art. 8º Os registros de condutas e comportamentos funcionais
contrários a normas regulamentares, devidamente averiguados
ou apurados em processos administrativos, praticados durante o exercício
de cargo ou função no Ibama deverão constar dos HF dos agente
públicos envolvidos.
Art. 9º É vedado o acesso ao HF por terceiros, salvo se
autorizado pelo Presidente do Ibama, mediante requerimento circunstanciado
apresentado pelo requisitante.
SEÇÃO II - Dos procedimentos de segurança para processo
de afastamento, movimentação ou desligamento de agente públicos
do Ibama
Art. 10. Os procedimentos ínsitos nesta norma têm por objetivos
garantir o cumprimento, pelos agentes públicos do Ibama,
quando em processo de afastamento das atividades habituais, de movimentação
interna ou de desligamento, das medidas de salvaguarda
dos assuntos sigilosos, bem como possibilitar o levantamento de
eventuais vulnerabilidades.
§ 1º O afastamento a que se refere o caput deste artigo darse-
á por:
I - cessão/requisição para outro órgão;
II -licença incentivada;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para exercício de atividade política;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro;
VII - licença por motivos de doença em pessoa da família
por período superior a seis meses;
VIII - para cumprimento de serviço militar obrigatório;
IX - para estudo ou missão no exterior por período superior
a doze meses;
X - para estudo por período superior a doze meses;
XI - para exercício de mandato eletivo;
XII - para servir em organismo internacional;
XIII - para servir em outro órgão ou entidade.
§ 2º A movimentação a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á por:
I - remoção;
II - transferência de lotação de cedidos ou requisitados da
sede do Ibama para as unidades descentralizadas ou destas para a
sede.
§ 3º O desligamento a que se refere o caput deste artigo darse-
á por:
I - aposentadoria;
II - demissão;
III - exoneração;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - redistribuição;
VI - retorno de cedidos ou requisitados aos seus órgãos de
origem.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se,
igualmente, ao agente público nomeado para os cargos de Ministro de
Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República,
de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores,
quando implicar exercício em nova sede.
Art. 11. O processo para segurança da informação no afastamento,
na movimentação ou no desligamento de agentes públicos
contempla a assinatura de Termo de Responsabilidade e Manutenção
de Sigilo - TRMS.
Parágrafo único. Cabe à CGREH, no âmbito da Sede, e às
Divisões Administrativas e Financeiras - Diafs, por meio de seu
Núcleo de Recursos Humanos, no âmbito das Superintendências do
Ibama nos Estados, providenciar o cumprimento do disposto no caput.
Art. 12. Cabe aos chefes das Diafs informar à CGREH,
antecipadamente, sobre as ocorrências previstas de afastamento, movimentação
ou desligamento de agentes públicos subordinados para
encaminhamento dos procedimentos pertinentes.
Art. 13. O agente público, quando em processo de afastamento,
movimentação ou desligamento, deverá ser encaminhado à
CGREH ou à Diaf - no âmbito das Superintendências Estaduais - para
receber orientação, entre outros aspectos, sobre a importância, a necessidade
e a exigência legal de manutenção dos procedimentos de
segurança, em especial de sigilo, após o seu afastamento, movimentação
ou desligamento.
§ 1º. O agente público em processo de afastamento, movimentação
ou desligamento deverá ser orientado acerca dos seguintes
aspectos:
I - assinatura do TRMS;
II - responsabilidade sobre os assuntos sigilosos de que tenha
tomado conhecimento em função do desempenho de suas atividades;
III - possibilidade de vir a ser responsabilizado penal, civil,
disciplinar e administrativamente pelo comprometimento de informações
sigilosas;
IV - obrigatoriedade, quando cabível, de devolução do crachá
de identificação, das publicações, dos documentos, dos manuais,
das armas, dos portes de armas e dos equipamentos sob sua custódia;
V - restrição de acesso aos sistemas de informação do Ibama;
VI - restrição de acesso físico aos postos de trabalho.
§ 2º. Cabe à CGREH e ao Núcleo de Recursos Humanos das
Superintendências solicitar ao Centro Nacional de Telemática - CNT
a restrição de acessos aos sistemas de informação do Ibama
Art. 14. Após o desligamento, o controle das informações
contidas no HF continuará a ser realizado pela CGREH.
Art. 15. Os casos relacionados a afastamentos, movimentações
e desligamentos não previstos neste regulamento deverão ser
submetidos à CGREH, para análise e encaminhamento.
SEÇÃO III - Dos procedimentos de educação de segurança
da informação, informática e comunicações
Art. 16. Esta Seção III tem por finalidade:
I - definir as fases e os procedimentos pertinentes ao processo
de educação de segurança no âmbito do Ibama;
II - definir as responsabilidades pela condução do processo
de educação de segurança, bem como orientar os assuntos que devem
ser abordados, prioritariamente, nas diversas fases do processo;
III - propiciar o desenvolvimento e a manutenção de uma
efetiva cultura de salvaguarda por parte dos agentes públicos e prestadores
de serviços do Ibama.
Art. 17. O processo de educação de segurança constitui-se
de:
I - orientação inicial: na qual os agente públicos do Ibama -
bolsistas, estagiários, prestadores de serviços, integrantes da Advocacia-
Geral da União e demais agentes públicos em exercício no
Ibama -, ao se apresentarem para o serviço, devem receber orientações
da CGREH sobre a política e as normas de segurança vigentes,
bem como as sanções previstas caso sejam responsabilizados pelo
comprometimento de conhecimentos e/ou de dados sigilosos, e também
devem ser estimulados a desenvolver uma cultura de segurança
da informação, informática e comunicações;
II - orientação periódica: realizada pelo menos uma vez por
ano, na qual a Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGREH e
o Comitê de Segurança de Informação e Informática do Ibama - CSII
devem realizar programas de atualização em segurança da informação,
informática e comunicações com os agentes públicos, visando a
manter o grupo funcional consciente e alerta para a fiel observância
das medidas de salvaguarda;
III - campanhas educativas: realizadas pela CGREH, pelo
Serviço de Apoio à Comunicação Social - SECOM e pelo CSII,
mediante a utilização de cartazes, exploração de incidentes, divulgação
de artigos e distribuição de cartilhas orientadoras, entre outros
meios, alusivos às normas vigentes, com vistas a manter os agentes
públicos em exercício no Ibama informados;
IV - orientação de reeducação de segurança, durante a qual a
CGREH, a Coger e o CSII devem promover, conforme a situação
exigir, ciclos de orientação de reeducação aos agentes públicos reincidentes
no descumprimento de normas e procedimentos de segurança.
Art. 18. Cabe à CGREH e ao CSII planejar e executar o
processo de educação de segurança, em suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 19. Cabe à chefia imediata do agente público, ou ao
encarregado do setor em que o prestador de serviço esteja executando
suas funções, destacar, em orientação específica, os procedimentos de
segurança a serem observados no desempenho das suas atribuições.
Art. 20. Todo agente público que tenha sido cedido a outro
órgão da administração pública ou afastado do efetivo exercício de
suas funções habituais há mais de um ano, quando do retorno ao
Ibama, também deverá ser submetido ao processo de educação de
segurança previsto nesta norma.
Art. 21. Os casos de interesse para a segurança contidas na
POSIC não previstos nesta norma devem ser submetidos à CGREH e
CSII para apreciação e encaminhamento.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do Instituto
NORMA COMPLEMENTAR No- 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a identificação, a inspeção de
segurança, a entrada e saída de pessoas, de
objetos e de volumes, o uso e porte de
armas, bem como estabelece procedimentos
de funcionamento e utilização das instalações,
dependências e estacionamentos de
veículos na Sede e nas Unidades descentralizadas
do Ibama, no âmbito da Política
de Segurança da Informação, Informática e
Comunicações do Ibama - Posic.
Art. 1º As pessoas e veículos somente terão acesso às unidades
do Ibama devidamente identificados e credenciados, sendo
obrigatório o uso de crachá e da autorização de estacionamento nos
veículos.
§ 1º O acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas
unidades do Ibama, far-se-ão obrigatoriamente mediante o uso de
crachá, que deverá ser portado em lugar visível.
§ 2º Todos os veículos dos agentes públicos deverão ser
cadastrados em sistema próprio, controlado pela Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística - Diplan e pelas Divisões Administrativas
e Financeiras - Diafs.
§ 3º É obrigação do usuário manter seus dados cadastrais e
os dados do seu veículo atualizados junto à administração.
Art. 2º O acesso de visitantes e prestadores de serviço às
dependências da Sede e Unidades descentralizadas do Ibama dependerá,
obrigatoriamente, de prévia identificação de pessoas, de vistoria
de objetos e de volumes, assim como de inspeção de bagagens.
§ 1º O acesso de visitantes aos postos de trabalho ficará
condicionado à presença e à autorização do visitado.
§ 2º O acesso da imprensa, de equipe ou de equipamentos de
filmagem e fotografia, fica condicionado à autorização do Serviço de
Apoio à Comunicação Social - SECOM.
§ 3º Os dados identificadores serão registrados em livro ou
sistema próprio, bem como horário de entrada e de saída.
§ 4º Fora do horário de expediente, o acesso de qualquer
pessoa às dependências do Ibama está condicionado a autorização
formal e registro em livro ou sistema próprio.
§ 5º O ingresso de visitantes ao Ibama, fora do horário de
expediente, será permitido quando a unidade interessada encaminhar
formalmente comunicado prévio da autorização concedida à Coordenação-
Geral de Administração - CGEAD, por intermédio da Coordenação
de Administração Predial e Serviços Gerais - Coaps ou sua
congênere local, conforme a localização, com a indicação de nome e
de matrícula ou número da carteira de identidade.
§ 6º Excetuando-se situações devidamente justificadas, será
observado rigorosamente o horário estabelecido para o funcionamento
das portarias.
Art. 3º A saída de materiais ou equipamentos de propriedade
da instituição se fará acompanhada de autorização expedida pela
CGEAD, por intermédio da Coordenação de Patrimônio - Copat, ou
pela sua congênere local.
Parágrafo único. Quando do retorno do material ou equipamento
, o chefe da unidade de lotação do servidor deverá assinar o
Termo de Entrega de Equipamento e encaminhá-lo à Copat/CGEAD
para baixa do bem.
Art. 4º É dever do agente público, lotado em qualquer das
unidades do Ibama:
I - guardar, de maneira apropriada, materiais e bens sob sua
responsabilidade, evitando a exposição de bens valiosos;
II - utilizar e conservar adequadamente as áreas do Ibama;
III - verificar, ao final do expediente, se portas e janelas
estão fechadas e luzes e equipamentos, desligados;
IV - comunicar à administração sobre qualquer fato ou ocorrência
que ameace o bem-estar coletivo ou afete as instalações ou o funcionamento normal dos prédios.
V - não portar ou manter substâncias perigosas, especialmente
explosivos e inflamáveis tóxicos e que exalem odor desagradável,
bem como não utilizar fogareiros ou equipamentos similares
elétricos ou por combustíveis fora dos locais designados para seu
uso;
VI - atender, em situação de emergência, à orientação dada
pela Vigilância ou pela Brigada de Incêndio;
VII - manter livre o acesso às instalações de luz, força, caixa
de incêndio e extintores do sistema contra incêndio;
VIII - colaborar com a administração na fiscalização do
controle de acesso ao Ibama, atendendo às normas e às publicações
específicas.
Art. 5º É vedado o ingresso de pessoa:
I - com a finalidade de comercializar, panfletar, pedir donativos
ou práticas congêneres;
II - que represente potencial ameaça à integridade física ou
moral da instituição, servidores ou de terceiros;
III - portadora de objetos contundentes, perfurantes ou cortantes.
Parágrafo único. Quando prévia e devidamente autorizado
pela administração, poderá ser permitido o ingresso de pessoa que se
enquadre em uma das situações previstas nos incisos I e III.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo nas dependências
do Ibama, salvo no caso de servidores públicos com prerrogativa
funcional, de vigilantes armados e de transportadores de valores em
serviço.
Parágrafo único. Os vigilantes armados e transportadores de
valores em serviço apresentarão o documento de porte e de identificação
pessoal para o agente de segurança.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do Instituto
Redes Sociais