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Instrução Normativa 3, de 31 de janeiro de 2013

Declara a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis".

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e

Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde pública;

Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;

Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;

Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos, animais domésticos e silvestres nativos;

Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira;

Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;

Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

Considerando o disposto no preâmbulo e no item "h" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009;

Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA nº 102/1998, de 15 de julho de 1998;

Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução Normativa Ibama nº 141/2006;

Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA Sede; resolve:

Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis".

Art. 1º-A. Fica instituído o Sistema Integrado de Manejo de Fauna - SIMAF, como sistema eletrônico para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie exótica invasora javali - Sus scrofa. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.

Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade emtodo o território nacional. 

§ 1º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes.

§ 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 2º - O controle do javali será realizado por meios físicos, observado o art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulem a matéria.

§ 2º O controle do javali será realizado por meios físicos, neles incluídos como instrumentos de abate as armas brancas e de fogo, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 3º - O emprego de armadilhas, substâncias químicas (salvo o uso de anestésicos) e a realização de soltura de animais para rastreamento com finalidade de controle somente serão permitidos mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que deverá ser solicitada no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

§ 3º O emprego de substâncias químicas, salvo o uso de anestésicos, somente será permitido mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que deverá ser solicitada no SIMAF. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 4º - É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle.

§ 5º - Somente será permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo.

§ 5º Fica autorizado o uso de armadilhas do tipo jaula ou curral, que garantam o bem-estar animal, segurança e eficiência, preferencialmente conforme modelo descrito no Anexo I, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

I - As armadilhas devem ser visitadas diariamente para o abate de javalis ou libertação de animais de espécies que não são alvo de manejo. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 6º - A aquisição, transporte e uso de equipamentos e produtos para o controle dos javalis serão de responsabilidade do interessado, observadas as previsões da autoridade competente quanto ao seu emprego e destinação de embalagens e resíduos.

§ 7º - A aquisição, o transporte e o uso de armas de fogo para o controle de javalis deverão obedecer as normas que regulamentam o assunto.

§ 7º O controle de javalis em domínio privado poderá ser proibido pelo respectivo titular ou detentor do direito de uso da propriedade, assumindo estes a responsabilidade pela fiscalização em seus domínios. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 8º - O controle de javalis não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou detentores dos direitos de uso da propriedade.

§ 9º - O controle de javalis dentro de Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais deverá ser feito mediante anuência do gestor da Unidade.

§ 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais, devendo o abate ser de forma rápida, sem que provoque o sofrimento desnecessários aos animais. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

I - Os cães de agarre devem portar colete peitoral, com identificação vinculada ao responsável, visando a sua proteção, e ser mantido sob contenção física até o momento em que seja necessário soltá-los para realizar o manejo. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

II - O responsável pelos cães deverá portar o atestado de saúde dos animais emitido por médico veterinário e a carteira de vacinação devidamente atualizada. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

III - O responsável pelos cães responderá, na medida de sua culpabilidade, pelas infrações cometidas, relacionadas ao uso destes animais de forma destoante ao previsto nesta instrução, considerando-se as infração previstas nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/08. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

IV - O previsto no § 9º será revisto no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses com a realização de análise da eficácia do uso de cães no manejo do javali, conforme previsto no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (sus scrofa) no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

§ 10. Os custos referentes ao manejo do javali previstos nesta norma são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo manejo. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

Art. 3º O controle dos javalis vivendo em liberdade poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas, conforme previsto nesta Instrução Normativa. 

§ 1º - Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão estar previamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do IBAMA no código 20-28, na categoria "Uso de Recursos Naturais", descrição "manejo de fauna exótica invasora".

§ 1º - Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão estar previamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do Ibama no código 21-58, na categoria "Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981", descrição "Manejo de fauna exótica invasora". (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 2° - Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal durante as atividades.

§ 3° - As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços de controle de javalis para terceiros deverão informar as atividades previamente por meio da Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras, disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que executarem o controle de javalis deverão, se cadastrar e informar as atividades previamente, no sítio eletrônico do Ibama no Sistema Integrado de Manejo de Fauna - SIMAF, e solicitarem a autorização para o manejo de javali, que terá validade de três meses. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que executarem o controle de javalis deverão, se cadastrar, encaminhar a programação das atividades previamente, no Sistema Integrado de Manejo de Fauna - SIMAF, e solicitar a autorização para o manejo de javali, que terá validade de seis meses. (Redação dada pela Instrução Normativa 3, de 21 de janeiro de 2022)

§ 4º - Para fins de fiscalização, os prestadores de serviço que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia da declaração de atividades, prevista no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização.

§ 4º A autorização será emitida automaticamente através do sistema SIMAF com base na declaração prestada; (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 5º Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas ou jurídicas em atividade de manejo do javali deverão portar: (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

I - Documento de Identidade com foto de todos os envolvidos no manejo; (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

II - Autorização de Manejo de Javali emitida através do SIMAF; (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

III - Certificado de Regularidade do CTF. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será realizado sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.

Art. 5º Todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis vivendo em liberdade não poderão ser distribuídos ou comercializados.

Art. 6º Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.

§ 1º - Os animais capturados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços". (Revogado pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

§ 2º - Em casos excepcionais, o transporte de animais vivos será permitido mediante autorização da autoridade competente.

§ 3º - O transporte de animais abatidos deverá atender à legislação vigente.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle do javali deverão encaminhar relatórios trimestralmente por meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle do javali deverão encaminhar as informações referentes às atividades realizadas, por meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras disponível no sítio eletrônico do SIMAF, sempre que finalizarem o manejo declarado ou, no mínimo, por ocasião de cada pedido de renovação. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo será impeditivo para emissão do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal.

Parágrafo único. O não envio do relatório impede a emissão de novas autorizações de manejo. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

Art. 8º A instalação, registro e funcionamento de toda e qualquer modalidade de novos criadouros de javalis no Brasil estão suspensos por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser autorizadas criações científicas exclusivamente com finalidades de pesquisas relacionadas às áreas de saúde e meio ambiente.

Art. 9º Enquanto não for implementado o sistema eletrônico de informação para controle de espécies exóticas invasoras (SISEEI) as solicitações de autorizações, as declarações e os relatórios devem ser encaminhados às Unidades do IBAMA nos Estados. (Revogado pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

Art. 10. O IBAMA constituirá, no prazo de 30 dias após a publicação desta Instrução Normativa, um comitê permanente interinstitucional de manejo e monitoramento das populações de javalis em território nacional, composto por representantes da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e das Unidades descentralizadas do IBAMA, para o acompanhamento das ações e revisão do plano de ação para o controle do javali no Brasil.

Parágrafo único. Serão convidados para compor o comitê permanente representantes de instituições de pesquisa de notório saber e demais instituições pertinentes, em especial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 11. Os infratores à presente Instrução Normativa serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Redação dada pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019)

§ 1º Em caso de comprovação de caça de animais silvestres nativos, adulteração ou falsificação de documentos ou informações, as atividades serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SIMAF, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

§ 2º O manejador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de atividades de manejo de javali em vida livre, salvo casos expressamente autorizados pelo Ibama, fundamentada a decisão da autoridade responsável. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

§ 3º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o manejador poderá requerer a suspensão do embargo. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

§ 4º As irregularidades de caráter administrativo, que não se caracterizem como infrações ambientais, podem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que o mesmo as corrija no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções. (Incluído pela Instrução Normativa 12, de 25 de março de 2019) 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.

Art. 13. Revogam-se a Instrução Normativa nº 08, de 17 de outubro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

JAULA CURRAL MODELO PAMPA

1. Materiais necessários

a) Alimentador artesanal

• Tonel cilíndrico com tampa

• Capacidade de 50 L

• Material de plástico

• Espessura material: mínimo 2 mm

b) Arame de aço

• Ovalado

• Bitola: 15x17, 2.4 x 3.00 mm

• Rolo de 1000 m

c) Arame galvanizado n°18

• Rolo 1 kg

• Ovalado, diâmetro 1,24 mm

d) Arame galvanizado n° 22

• Rolo 1 kg

• Diâmetro ovalado 0,71 mm

e) Bebedouro para água

•. Retangular

• Material: concreto

• Medida: 60 cm x 30 cm x 33 cm

f) Cabo de aço

• Flexível

• Espessura 1,5 mm

g) Ferro perfil T 1½" x 1/8" x 2,40 m

• Espessura: 3,18 mm

• Perfurações: 14 peças deverão ter 2 furos de 6 mm de diâmetro com espaçamento de 2 m, iniciando a 1" da ponta superior e 4 peças deverão ter 10 furos com espaçamento de 20 cm, iniciando a 20 cm da ponta superior.

• Extremidade ponta inferior em ponta de estaca. Para aproveitamento das sobras do corte da barra, soldar duas peças de 1,20 m).

• Para aproveitamento das sobras do corte da barra, soldar duas peças de 1,20 m.

h) Ferro perfil T 1.½" x 3/16" x 3 m

• 1 dimensões: 1.½" x 3/16" x 3 m

• Espessura: 4,76 mm.

• Perfurações: 11 furos de 6 mm de diâmetro com espaçamento de 0,20 m, iniciando pela ponta superior.

• Ponta inferior com corte 45° (ponta de estaca)

i) Fecho porta cadeado

• Material: aço zincado

• Tamanho: 3.1/4

j) Gatilho do alimentador

• Material: corrente de aço carbono

• Elo reto

• Espessura do elo: 6 mm

k) Grampo de aço

• Para cabo aço

• Espessura 6,4 mm

l) Malha pop

• Tamanho peça 2m x 3m

• Espessura ferro 3.4 mm

• Distância entre ferros 20 cm x 20 cm

m) Parafusos

• Tipo francês; aço zincado

• Medida: 3/8" x 6" e 1/4" x 4"

• Peças com arruela e porca

n) Pregos

• Material: aço galvanizado

• Medida: 18 x 36

o) Tela polissombrite

• Dimensões: 4m x 1m

• Sombreamento mínimo 50%

• Material de polietileno de alta densidade

p) Tábua

• Tipo: eucalipto

• Dimensões: 15 cm x 2,5 cm x 5,5 m

2. Ferramentas necessárias

• marreta para estaca de ferro

• tesoura corta-ferro

• pá de corte

• alicate

• torquês

• martelo

• alavanca

• serra circular para madeira ou serrote

• trena

• chave combinada 11 mm e 12 mm

• tesoura corta ferro

3. Escolha do local:

Deverá ser instalada em local distante de estradas e do mato, evitando-se o trânsito de seres humanos e a captura de espécies não-alvo, como veados e capivaras. O solo deve ter profundidade pelo menos 40 cm para permitir o estaqueamento dos mourões.

4 Ceva:

Deverá ser dado previamente alimento, como grãos fermentados, no local e imediações, de maneira a aumentar a frequência da presença dos javalis, é o que se denomina pré-ceva Alimentos como grãos de milho e milho fermentado são os que tem melhores resultados na captura do javali. O tipo de alimento e a constante disponibilidade são fundamentais para o êxito, assim como a adequada época do ano. A melhor época do ano é aquela onde não exista a disponibilidade de alimento oriundo de lavouras. No pampa, o melhor período ocorre entre maio e agosto, onde ausência de grãos e temperaturas baixas aumentam a demanda dos javalis por alimento.

•. Para evitar a atração de espécies não-alvo, o alimento deverá ser fornecido com alimentador artesanal, que fornece alimento conforme ativação do animal ao movimentar uma corrente. Outra opção é enterrar os grãos fermentados ou dispor embaixo de pedras pesadas que evitem a remoção por espécies não-alvo.

5. Montagem da jaula

5.1 Demarcação da área

A área para montagem da jaula deverá ser plana e de solo macio, para facilitar a fixação das estacas de ferro. Escolha locais de fácil acesso e visualização. Inicie marcando o centro da jaula e estabeleça um círculo com com raio de 4,00 m.

5.2 Fixação das estacas

As estacas deverão ser enterradas na circunferência de raio 4,00 m até a profundidade de 40 cm utilizando-se o martelo para estacas de ferro. A distância em linha reta entre os mourões deverá ser de

1,39 m (Figura 01), sendo que os dois primeiros destinados à porta, com espaçamento de 0,90 cm, e nas laterais da porta deverá existir espaçamentos de 0,60 cm, destinados a estabelecer as janelas em ambos os lados da porta. Uma outra janela deverá ser construída no lado oposto à porta e será a utilizada pelo atirador.

Estas janelas deverão ter uma estrutura reforçada com a malha de ferro dupla, assim como as estacas da porta deverão ter espessura e medidas superiores às demais estacas usadas na jaula pois será

nesse local da porta e janelas onde os animais mais tentarão fugir.

 

Figura 1: Disposição dos mourões (estacas), porta e janelas (vista superior)

Deverá ser marcado o ponto central da jaula e cravada uma estaca provisória para amarração da trena. Com a trena esticada deverá ser cravado o 1º mourão, ou estaca, da porta aos 4,00 m de raio. A 2ª estaca deverá ser cravada a 90 cm da 1° estaca, estabelecendo assim o local da porta. A 3ª estaca deverá situar-se a 0,60 m da 2ª, estabelecendo o vão para a janela de visão. A seguir, com espaçamentos de 1,40 m para 4° estaca e consecutivamente até a 11ª estaca. Entre a 11ª estaca e a 12ª meça 0,60 m para estabelecer a janela de visão oposta à porta. Posteriormente prossiga com espaçamento de 1,39 m. O ponto central deverá manter-se fixo no lugar até fechar o círculo. Para a demarcação da distância entre estacas faça uma régua de madeira com 1,39 m. As estacas devem ser enterradas de maneira que o 1° furo da parte inferior fique aproximadamente até 10 cm do solo para facilitar a colocação do arame de aço e a fixação da malha de ferro e sombrite. Posteriormente as estacas serão batidas novamente até o 1º furo ficar no nível do solo (Fig. 2).

 

Figura 2: Três linhas com arame de aço interligam todos os mourões (estacas). Inicialmente o fio inferior fica mais elevado para facilitar o trabalho mas finaliza-se a construção com maior enterrio das estacas

5.3 Fixação da malha pop

Com a tesoura corta-ferro, a malha POP deverá ser cortada de maneira a se obter peças de 3 x 1 m, onde a mesma será posicionada por fora das estacas de ferro, no sentido 3 m de largura por 1 m de altura. As pontas de ferro da parte inferior e superior da malha serão fixadas a uma linha de arame de aço galvanizado que será acrescentado posteriormente.

5.4 Fixação do arame de aço e tela polissombrite

A tela polisombrite deverá ser dobrada ao meio e costurada sua borda, obtendo-se de uma largura de 4 metros uma largura de 2 metros com tela dupla. Deverá ser transpassada, pela parte interna do sombrite, dois fios de aço: uma na parte superior e outra na parte inferior, para formar uma parede vertical ao entorno da circunferência, onde o arame de aço será atilhado com arame galvanizado n°18 aos furos das estacas de ferro na parte superior e inferior (figura 3).

 

Figura 3: Dois fios de aço, um superior e outro inferior são atilhados nas estacas. Um fio de aço é disposto no meio, pela parte externa, sem amarrio nas estacas, dando flexibilidade a toda a parede.

5.5 Confecção da porta e janela de visão

A porta devera ser confeccionada na medida de 0,90 m de largura x 1,00 m de altura, modelo guilhotina com duas travessas horizontais duplas, parafusadas que servirão de guia batente para deslizamento da porta.

As estacas da porta deverão ser de aço reforçado, e na parte superior deverá ser fixado, com parafusos, uma linha de madeira que estabelecerá a estrutura retangular da porta e onde será fixado o fecho para travamento. Também deverá ser colocada tela sombrite para fechar a parte superior do vão quando a porta estiver caída/fechada. A janela de visão deverá ser confeccionada com malha dupla reforçada, sem sombrite, onde atuará como possível local para fuga dos javalis, evitando assim que os mesmos forcem outros vãos da jaula.

5.5 Gatilho da porta

Na parte superior da porta deverá ser fixado um trinco gatilho (figura 4c) para acionamento do fechamento através da atuação dos javalis junto a um pneu contendo milho e conectado através de cabo de aço ao gatilho (figura 4a e 4b). Deverá ser posto sobre o pneu uma laje de pedra para acrescentar peso, pois assim só os javalis maiores conseguirão mover o pneu e disparar o gatilho.

 

Figura 4a: porta armada

 

Figura 4b: disparo do gatilho com movimento do pneu

 

Figura 4c: trinco gatilho, modelo dobradiça.

5.6 Ordem dos materiais

A disposição final dos elementos que compõe a parede elástica da jaula deverá ser a seguinte: na parte mais interna estão os mourões ou estacas, e dois fios de aço, um ao nível do terreno e outro na parte superior. No fio inferior irá presa a malha de ferro e a tela sombrite. No fio superior irá presa a tela sombrite, sendo ambos fios atilhados aos mourões. A parte externa é coberta pela tela sombrite e por último, ao meio, passará um terceiro fio de aço preso somente nas laterais da porta.

 

5.7 Alimentador artesanal

Deverá ser feito um alimentador artesanal para a alimentação dos porcos no período de pré-ceva, que compreende o período que antecede a montagem das jaulas, onde os javalis são induzidos a se alimentar no local escolhido para montagem da jaula. O alimentador consiste em um tonel cilíndrico transpassado por uma corrente, que é presa na parte superior e se estende para a parte inferior verticalmente passando por um furo circular no centro da sua base, com diâmetro aproximado a ¾". A corrente de aço deverá ser prolongada com corda ou arame por mais um metro, finalizando com a amarração em um pedaço de madeira. Essa madeira serve para manter tensionada a corrente que quando for movimentada provocará a queda de grãos. O tonel deverá ser preenchido com milho em grão seco, colocando-se alguns grãos logo abaixo da corrente, e embaixo de pedras a fim de evitar a atração de pássaros e roedores, por exemplo. O milho fermentado também poderá ser utilizado, e é um ótimo atrativo, mas deverá ser disposto em baixo de pedras, enterrado ou dentro de garrafas PET. A fermentação do milho poderá ser feita com grãos de milho dentro de garrafas PET, com água e fermento durante duas semanas, com a garrafa com tampa quase totalmente fechada, de maneira permitir a lenta saída de gases da fermentação.

5.8 Bebedouro para água

Devera ser colocado no interior da jaula um bebedouro de concreto com água para a dessedentação dos javalis, deixando-os mais tranquilos e evitando que tentem sair da jaula.

6. Resumo da operação da jaula

Primeiro verifica-se onde ocorre o trânsito de javalis e então se inicia a colocação de milho em grão embaixo de pedras ou dispersando garrafas PET com milho fermentado, de maneira a acostumar os animais com o alimento e os odores humanos, é a pré-ceva.

Posteriormente inicia-se a ceva no local onde será construída a jaula ou imediatamente após a construção desta. Instala-se a jaula, com alimentador e bebedouro dentro, com fornecimento constante de alimento e água. A porta deverá ser mantida aberta e com tranca evitando o fechamento acidental.

Após umas duas semanas de ceva constante é preparado o gatilho de destravamento da porta, e a colocação de farto alimento no interior, cerca de 40 kg de milho, em uma faixa que acompanhe todo o círculo interno, de maneira propiciar que todos os animais da vara possam entrar e ter alimento.

A corda ou cabo de aço ligará a trava da porta com um pneu com silagem em seu interior, e deverá por último ser acionada pelos animais.

Ao alvorecer ou na brevidade possível os animais deverão ser abatidos, preferencialmente com disparo no encéfalo, na testa logo acima dos olhos. Esse momento deverá ser realizado com a menor agitação e ruído possível, somente um atirador, sem presença de cães.

O reuso da jaula pode ser imediato, e poderão ocorrer novas capturas já na noite seguinte, no caso de alguns animais terem ficado de fora da jaula.

FONTE: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade & Grupo Javali no Pampa, GUIA PARA O PRODUTOR RURAL CONTROLE DE PORCOS FERAIS - JAVALIS CONSTRUÇÃO DE JAULA CURRAL MODELO PAMPA, Abril de 2018.

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