Revogada pela Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais (Revogado pela pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e(Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo
VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP;
XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;
XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual;
XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;
XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;
XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e
XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.
XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018) (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou processo administrativo." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 3º Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica.
Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa; e
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e
c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais.
Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e à entrega do relatório anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.
5º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - o gerenciamento do CTF/APP; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.
Art. 6º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;
II - propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP;
IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;
VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;
VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores, mediante requerimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 3º Para fins de aplicação do §1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.
Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 9º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP;
IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
VI - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
VII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações.
§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP.
§ 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.(Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento." (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. " (NR)
''Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.
"Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou
II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;
IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR)
Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I." (NR)
"Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I." (NR)
Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
I - administrativa central, regional ou local;
II - centro de processamento de dados;
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição.
Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo." (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Art. 11. São atos cadastrais do CTF/APP:
I - a inscrição;
II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita. Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e
III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 12. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;
II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;
III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;
IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente. (Redação dada (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 13. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.
Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018);
II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas; (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
III - data de início de atividades desenvolvidas(Revogada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018); e
III - data de início de atividades exercidas; e (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.
V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível. (Incluído pela Instrução Normativa 6, de 24 de mar?o de 2014) (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - Cadastro de Pessoas Físicas ‒ CPF;
II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‒ CNPJ.
Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:
I - um número de inscrição por CNPJ; (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - uma inscrição por CNPJ; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física;
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018).
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.(Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018).
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Art. 17. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II - data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou
III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial.
§ 1º A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente.
§ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - a data de inscrição de CNPJ na RFB;
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;
IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou
V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.
§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)
"Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou
III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.
§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)
"Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da RFB;
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV - outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;
c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
e) a data de última nota fiscal emitida; ou
f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida." (NR)
"Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - a data de óbito;
II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV - outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou
d) a data de última nota fiscal emitida.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - pelo respectivo acesso ao CTF/APP;
II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama;
III - pela veracidade das informações declaradas;
IV - pela atualização das informações declaradas; e
V - pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do
Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita." (NR)
Art. 19. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita. Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art. 10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 20. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.
Art. 21. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - alteração de dados de identificação;
II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade;
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral.
Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II - inclusão de atividades;
III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente;
IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;
V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e
VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita." (NR)
Art. 22. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal;
II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades;
Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término;
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
§ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 23. São situações cadastrais do CTF/APP:
I - Ativo;
II - Encerramento de Atividades; (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
II - Encerrado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
III - Cadastramento Indevido;
IV - Suspenso para Averiguações; e
V - Cadastramento de Ofício.
Art. 24. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição;
II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração." (NR)
Art. 25. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III - baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 26. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
I - óbito; ou
II - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.
Art. 27. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais.
§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista no § 1º, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema.
§ 3º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.
Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
"Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º No requerimento, a pessoa informará:
I - a atividade suspensa;
II - a data do término temporário; e
III - a data do reinício.
§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades:
I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade;
II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.
§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.
§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)
Art. 28. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no C T F / A P P. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. (Redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.
Art. 29. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 30. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 31. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.
Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art.15.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 32. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.
Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I(Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018).
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Art. 33. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.
§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10.
§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor(Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei nº 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente. (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
Art. 34. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 35. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:
I - com fins lucrativos;
II - entidade pública;
III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou
IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social.
§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
Art. 36. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época. (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES DO CTF/APP
Art. 37. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.
Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.
Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 40. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21 (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020).
Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018) (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
"Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
Art. 42. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.
Art. 43. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (Revogada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com:
I - Ficha Técnica de Enquadramento; e
II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais." (NR)
Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação." (NR)
Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
Art. 44. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
Art. 45. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas: (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou
II - pelo Ibama, quando couber.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal - DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);
II - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);
III - até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e
IV - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.
§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.
§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012.
§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013.
§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado.
§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.art.
Art 47. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.
Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
"Art. 7º........................................................................................................................
Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal." (NR) Acesso ao Portal de Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada.
.............................................................................................
§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível.
Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP.
Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento.
Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.
Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.
Art. 49. A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
"Art. 5º.....................................................................................
§ 4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro."
"Art. 23.....................................................................................
§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento." (NR)
§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência.
"Art. 29.....................................................................................
II - nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24." (NR)
Art. 50. A Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente." (NR)
"Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)
Art. 51. A Instrução Normativa n.º 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via internet no endereço eletrônico:
http://www.ibama.gov.br." (NR)
"Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa." (NR)
Art. 52. Ficam revogados:
I - os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009;
II - a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de 2010;
III - a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;
IV - o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018 e dá nova redação) |
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS |
Legenda de cobrança de TCFA:
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
|
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
SIM |
|
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
SIM |
|
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
SIM |
|
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
SIM |
|
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
SIM |
|
1 - 6 |
Pesquisa mineral sem guia de utilização |
NÃO |
|
1 - 7 |
Lavra garimpeira - uso de mercúrio metálico |
SIM* |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
SIM |
|
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
SIM |
Indústria Metalúrgica |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. |
SIM |
|
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
SIM |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
SIM |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
SIM |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
SIM |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
SIM |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
SIM |
|
3 - 12 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico |
SIM* |
Indústria Mecânica |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
SIM |
|
4 - 2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície - fabricação de motosserras |
SIM* |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
SIM |
|
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
SIM |
|
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
SIM |
Indústria de Material de Transporte |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
SIM |
|
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
SIM |
|
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
SIM |
Indústria de Madeira |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
SIM |
|
7 - 2 |
Preservação de madeira |
SIM |
|
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
SIM |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
SIM |
|
7 - 5 |
Preservação de madeira - usina, sob pressão |
SIM* |
|
7 - 6 |
Preservação de madeira - usina piloto, pesquisa |
SIM* |
|
7 - 7 |
Preservação de madeira - usina, sem pressão |
SIM* |
Indústria de Papel e Celulose |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
SIM |
|
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
SIM |
|
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
SIM |
Indústria de Borracha |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
SIM |
|
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
SIM |
|
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
SIM |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
SIM |
|
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
SIM |
|
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
SIM |
Indústria de Couros e Peles |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
SIM |
|
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
SIM |
|
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
SIM |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
SIM |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
SIM |
|
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
SIM |
|
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
SIM |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
SIM |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
SIM |
|
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
SIM |
Indústria do Fumo |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
SIM |
Indústrias Diversas |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
SIM |
|
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
SIM |
Indústria Química |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
SIM |
|
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
SIM |
|
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
SIM |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
SIM |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
SIM |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
SIM |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
SIM |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
SIM |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
SIM |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
SIM |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
SIM |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
SIM |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
SIM |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
SIM |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
SIM |
|
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeira |
SIM* |
|
15 - 18 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
15 - 19 |
Produção de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
SIM |
|
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
SIM |
|
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
SIM |
|
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
SIM |
|
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
SIM |
|
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
SIM |
|
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; |
SIM |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; |
SIM |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
SIM |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
SIM |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
SIM |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
SIM |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
SIM |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
SIM |
|
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre |
SIM* |
|
16 - 16 |
Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores |
NÃO |
Serviços de Utilidade |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
SIM |
|
17 - 2 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
SIM |
|
17 - 3 |
Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares |
SIM |
|
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
SIM |
|
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
SIM |
|
17 - 6 |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
SIM |
|
17 - 7 |
Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário |
NÃO |
|
17 - 8 |
Estações de tratamento de água |
NÃO |
|
17 - 9 |
Transmissão de energia elétrica |
NÃO |
|
17 - 10 |
Geração de energia hidrelétrica |
NÃO |
|
17 - 11 |
Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação |
NÃO |
|
17 - 12 |
Aplicação de agrotóxicos e afins |
NÃO |
|
17 - 13 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
SIM* |
|
17 - 15 |
Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos |
NÃO |
|
17 - 17 |
Distribuição de energia elétrica |
NÃO |
|
17 - 20 |
Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas |
NÃO |
|
17 - 52 |
Geração de energia eólica |
NÃO |
|
17 - 53 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - destinação de pilhas e baterias |
SIM* |
|
17 - 56 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - substância controlada pelo Protocolo de Montreal |
SIM* |
|
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos |
SIM* |
|
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de disposição final de resíduos sólidos |
SIM* |
|
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de tratamento de resíduos sólidos |
SIM* |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
SIM |
|
18 - 2 |
Transporte por dutos |
SIM |
|
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
SIM |
|
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
SIM |
|
18 - 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
SIM |
|
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
SIM |
|
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
SIM |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico |
SIM* |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
SIM* |
|
18 - 11 |
Transporte de produtos florestais |
NÃO |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
18 - 15 |
Transporte ferroviário |
NÃO |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta |
SIM* |
|
18 - 18 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes |
SIM* |
|
18 - 19 |
Importação de eletrodoméstico - Resolução CONAMA nº 20/1994 |
NÃO |
|
18 - 20 |
Transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
SIM* |
|
18 - 21 |
Operação de rodovia |
NÃO |
|
18 - 22 |
Operação de hidrovia |
NÃO |
|
18 - 25 |
Aeródromos, exceto aeroportos |
NÃO |
|
18 - 27 |
Transporte aquaviário |
NÃO |
|
18 - 54 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo - Gás GLP |
SIM* |
|
18 - 63 |
Transporte de carga perigosa - marítimo |
SIM* |
|
18 - 64 |
Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores |
NÃO |
|
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - agrotóxicos, seus componentes e afins |
SIM* |
|
18 - 67 |
Comércio de motosserra |
NÃO |
|
18 - 68 |
Importação de motosserra |
NÃO |
|
18 - 69 |
Importação de veículos para uso próprio |
NÃO |
|
18 - 70 |
Importação de pneus e similares |
NÃO |
|
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - transporte de resíduos controlados ou perigosos |
SIM* |
|
18 - 75 |
Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
SIM* |
|
18 - 76 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético |
SIM* |
|
18 - 77 |
Importação de resíduos controlados - Resolução CONAMA nº 452/2012 |
NÃO |
|
18 - 78 |
Importação para fins comerciais de veículos automotores |
NÃO |
Turismo |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
SIM |
Uso de Recursos Naturais |
20 - 1 |
Silvicultura |
SIM |
|
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
SIM |
|
20 - 4 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre |
SIM |
|
20 - 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
SIM |
|
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
SIM |
|
20 - 9 |
Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal |
NÃO |
|
20 - 10 |
Centro de triagem da fauna silvestre |
NÃO |
|
20 - 12 |
Manutenção de fauna silvestre |
NÃO |
|
20 - 13 |
Criação de passeriformes silvestres nativos |
NÃO |
|
20 - 15 |
Importação ou exportação de fauna silvestre exótica |
NÃO |
|
20 - 16 |
Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes |
NÃO |
|
20 - 17 |
Atividade agrícola e pecuária |
NÃO |
|
20 - 18 |
Projetos de assentamento de colonização |
NÃO |
|
20 - 19 |
Promoção de eventos esportivos de pesca amadora |
NÃO |
|
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
SIM |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
SIM |
|
20 - 24 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de partes produtos e subprodutos |
SIM* |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - jardim zoológico |
SIM* |
|
20 - 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
SIM |
|
20 - 27 |
Pesca amadora |
NÃO |
|
20 - 28 |
Manejo de fauna exótica invasora |
NÃO |
|
20 - 29 |
Manejo de fauna nativa em desequilíbrio |
NÃO |
|
20 - 30 |
Manejo de fauna sinantrópica |
NÃO |
|
20 - 31 |
Silvicultura - reserva florestal para fins de reposição florestal |
SIM* |
|
20 - 32 |
Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano |
NÃO |
|
20 - 33 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio atacadista |
SIM* |
|
20 - 34 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista |
SIM* |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
SIM |
|
20 - 36 |
Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
NÃO |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
SIM |
|
20 - 41 |
Utilização do patrimônio genético natural - coleta de material biológico com finalidade científica ou didática |
SIM* |
|
20 - 42 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - instalação e manutenção de empreendimentos |
SIM* |
|
20 - 43 |
Manutenção de área protegida |
NÃO |
|
20 - 44 |
Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa |
NÃO |
|
20 - 45 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa |
NÃO |
|
20 - 46 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação |
NÃO |
|
20 - 47 |
Manutenção de RPPN |
NÃO |
|
20 - 48 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de pescados |
SIM* |
|
20 - 49 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de peixes ornamentais |
SIM* |
|
20 - 50 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas |
NÃO |
|
20 - 51 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas |
NÃO |
|
20 - 52 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF, compensado ou aglomerado |
NÃO |
|
20 - 53 |
Queima controlada da palha de cana-de-açúcar |
NÃO |
|
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - aquicultura |
SIM* |
|
20 - 55 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios |
NÃO |
|
20 - 56 |
Imóvel rural sem atividade produtiva - exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares |
NÃO |
|
20 - 57 |
Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores |
NÃO |
|
20 - 58 |
Coleção biológica |
NÃO |
|
20 - 60 |
Silvicultura - florestamento ou reflorestamento com espécies nativas |
SIM* |
|
20 - 61 |
Silvicultura - florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas |
SIM* |
|
20 - 62 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas plantadas |
SIM* |
|
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - coleta em florestas nativas de castanhas, látex, palmito e produtos não madeireiros |
SIM* |
|
20 - 64 |
Utilização do patrimônio genético natural - flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética |
SIM* |
|
20 - 65 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - revenda de animais vivos |
SIM* |
|
20 - 66 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial |
SIM* |
|
20 - 67 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração de madeira em florestas nativas |
SIM* |
|
20 - 68 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas nativas |
SIM* |
|
20 - 69 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria alimentícia |
NÃO |
|
20 - 70 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - esmagadora de grãos |
NÃO |
|
20 - 71 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria siderúrgica |
NÃO |
|
20 - 72 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - frigorífico |
NÃO |
|
20 - 73 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - panificadora |
NÃO |
|
20 - 74 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - laticínio |
NÃO |
|
20 - 75 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - restaurante e pizzaria |
NÃO |
|
20 - 76 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - hotelaria |
NÃO |
|
20 - 77 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - cerâmica |
NÃO |
|
20 - 78 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria da borracha |
NÃO |
|
20 - 79 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - armazenamento de produtos/subprodutos florestais |
SIM* |
Outros Serviços |
21 - 1 |
Reparação de aparelhos de refrigeração |
NÃO |
|
21 - 3 |
Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal |
NÃO |
|
21 - 4 |
Análises laboratoriais |
NÃO |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos |
NÃO |
|
21 - 24 |
Experimentação com agroquímicos - utilização de estação experimental |
NÃO |
|
21 - 25 |
Análises laboratoriais - uso de mercúrio metálico |
NÃO |
|
21 - 26 |
Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária |
NÃO |
|
21 - 27 |
Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros |
NÃO |
|
21 - 28 |
Instalação de gás natural em veículos automotores - Resolução CONAMA nº 291/2001 |
NÃO |
Outros Serviços |
21-29 |
Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005 (Redação dada Instrução Normativa 5, de 20 de mar?o de 2014) |
Não |
Obras civis |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos |
NÃO |
|
22 - 2 |
Construção de barragens e diques |
NÃO |
|
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem |
NÃO |
|
22 - 4 |
Retificação do curso de água |
NÃO |
|
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais |
NÃO |
|
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficos |
NÃO |
|
22 - 7 |
Construção de obras de arte |
NÃO |
|
22 - 8 |
Outras construções |
NÃO |
|
22 - 9 |
Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) |
NÃO |
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal |
23 - 1 |
Usina hidroelétrica |
NÃO |
|
23 - 2 |
Pequena central hidroelétrica |
NÃO |
|
23 - 3 |
Usina termoelétrica |
NÃO |
|
23 - 5 |
Linha de transmissão |
NÃO |
|
23 - 6 |
Duto |
NÃO |
|
23 - 7 |
Rodovia |
NÃO |
|
23 - 8 |
Ferrovia |
NÃO |
|
23 - 9 |
Hidrovia |
NÃO |
23 - 10 |
Ponte |
NÃO |
23 - 11 |
Porto |
NÃO |
23 - 12 |
Mineração |
NÃO |
23 - 13 |
Empreendimento militar |
NÃO |
23 - 15 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente |
NÃO |
23 - 16 |
Petróleo - aquisição de dados |
NÃO |
23 - 17 |
Petróleo - perfuração |
NÃO |
23 - 18 |
Petróleo - produção |
NÃO |
23 - 19 |
Nuclear - transporte |
NÃO |
23 - 20 |
Nuclear - geração de energia |
NÃO |
23 - 21 |
Nuclear - indústrias |
NÃO |
23 - 22 |
Nuclear - centros de pesquisa |
NÃO |
23 - 23 |
Exploração de calcário marinho |
NÃO |
23 - 24 |
Dragagem |
NÃO |
23 - 25 |
Parque eólico |
NÃO |
23 - 26 |
Recursos hídricos |
NÃO |
ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018).
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
|
CATEGORIA
|
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
Pessoa jurídica
|
Pessoa física
|
Extração e Tratamento de
Minerais
|
1 - 1
|
Pesquisa mineral com guia de utilização
|
Sim
|
Sim
|
|
1 - 2
|
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
|
Sim
|
Sim
|
|
1 - 3
|
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
|
Sim
|
Não
|
|
1 - 4
|
Lavra garimpeira
|
Sim
|
Sim
|
|
1 - 7
|
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989
|
Sim
|
Sim
|
|
1 - 5
|
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
|
2 - 1
|
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
|
Sim
|
Não
|
|
2 - 2
|
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
|
Sim
|
Não
|
Indústria Metalúrgica
|
3 - 1
|
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 2
|
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 3
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 4
|
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 5
|
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 6
|
Produção de soldas e anodos
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 7
|
Metalurgia de metais preciosos
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 12
|
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 8
|
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 9
|
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 10
|
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
Sim
|
Não
|
|
3 - 11
|
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
|
Sim
|
Não
|
Indústria Mecânica
|
4 - 1
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
|
5 - 1
|
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
|
Sim
|
Não
|
|
5 - 2
|
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
|
Sim
|
Não
|
|
5 - 4
|
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V
|
Sim
|
Não
|
|
5 - 3
|
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Material de Transporte
|
6 - 1
|
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
|
Sim
|
Não
|
|
6 - 2
|
Fabricação e montagem de aeronaves
|
Sim
|
Não
|
|
6 - 3
|
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Madeira
|
7 - 1
|
Serraria e desdobramento de madeira
|
Sim
|
Não
|
|
7 - 2
|
Preservação de madeira
|
Sim
|
Não
|
|
7 - 3
|
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
|
Sim
|
Não
|
|
7 - 4
|
Fabricação de estruturas de madeira e móveis
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Papel e Celulose
|
8 - 1
|
Fabricação de celulose e pasta mecânica
|
Sim
|
Não
|
|
8 - 2
|
Fabricação de papel e papelão
|
Sim
|
Não
|
|
8 - 3
|
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Borracha
|
9 - 1
|
Beneficiamento de borracha natural
|
Sim
|
Não
|
|
9 - 3
|
Fabricação de laminados e fios de borracha
|
Sim
|
Não
|
|
9 - 4
|
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
|
Sim
|
Não
|
|
9 - 5
|
Fabricação de câmara de ar
|
Sim
|
Não
|
|
9 - 6
|
Fabricação de pneumáticos
|
Sim
|
Não
|
|
9 - 7
|
Recondicionamento de pneumáticos
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Couros e Peles
|
10 - 1
|
Secagem e salga de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
|
10 - 2
|
Curtimento e outras preparações de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
|
10 - 3
|
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
|
Sim
|
Não
|
|
10 - 4
|
Fabricação de cola animal
|
Sim
|
Não
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
11 - 1
|
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
|
Sim
|
Não
|
|
11 - 2
|
Fabricação e acabamento de fios e tecidos
|
Sim
|
Não
|
|
11 - 3
|
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
|
Sim
|
Não
|
|
11 - 4
|
Fabricação de calçados e componentes para calçados
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
|
12 - 1
|
Fabricação de laminados plásticos
|
Sim
|
Não
|
|
12 - 2
|
Fabricação de artefatos de material plástico
|
Sim
|
Não
|
Indústria do Fumo
|
13 - 1
|
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
|
Sim
|
Não
|
Indústrias Diversas
|
14 - 1
|
Usinas de produção de concreto
|
Sim
|
Não
|
|
14 - 2
|
Usinas de produção de asfalto
|
Sim
|
Não
|
Indústria Química
|
15 - 1
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 17
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 20
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 21
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 2
|
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 23
|
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 3
|
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 4
|
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 5
|
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 6
|
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 7
|
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 8
|
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 9
|
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 10
|
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 11
|
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 12
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 13
|
Fabricação de sabões, detergentes e velas
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 14
|
Fabricação de perfumarias e cosméticos
|
Sim
|
Não
|
|
15 - 15
|
Produção de álcool etílico, metanol e similares
|
Sim
|
Não
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
|
16 - 1
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 2
|
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 15
|
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 3
|
Fabricação de conservas
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 4
|
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 5
|
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 6
|
Fabricação e refinação de açúcar
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 7
|
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 8
|
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 9
|
Fabricação de fermentos e leveduras
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 10
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 11
|
Fabricação de vinhos e vinagre
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 12
|
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 13
|
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais
|
Sim
|
Não
|
|
16 - 14
|
Fabricação de bebidas alcoólicas
|
Sim
|
Não
|
Serviços de Utilidade
|
17 - 1
|
Produção de energia termoelétrica
|
Sim
|
Sim
|
|
17 - 59
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 60
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 57
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 58
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 4
|
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 61
|
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 62
|
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 63
|
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 64
|
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 65
|
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 66
|
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 5
|
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água
|
Sim
|
Não
|
|
17 - 67
|
Recuperação de áreas degradadas
|
Sim
|
Sim
|
|
17 - 68
|
Recuperação de áreas contaminadas
|
Sim
|
Não
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
|
18 - 1
|
Transporte de cargas perigosas
|
Sim
|
Sim
|
|
18 - 74
|
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 14
|
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 83
|
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Sim
|
|
18 - 2
|
Transporte por dutos
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 3
|
Marinas, portos e aeroportos
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 4
|
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 5
|
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 80
|
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 7
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 8
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 10
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal
|
Sim
|
Sim
|
|
18 - 13
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 17
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 64
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 66
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 79
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 81
|
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008
|
Sim
|
Não
|
|
18 - 6
|
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo
|
Sim
|
Não
|
Turismo
|
19 - 1
|
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
|
Sim
|
Não
|
Uso de recursos naturais
|
20 - 60
|
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 61
|
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 2
|
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 63
|
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 23
|
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
Sim
|
|
20 - 25
|
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
20 - 5
|
Utilização do patrimônio genético natural
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 6
|
Exploração de recursos aquáticos vivos
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 54
|
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 21
|
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 22
|
Importação ou exportação de flora nativa brasileira
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 26
|
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 35
|
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
|
Sim
|
Sim
|
|
20 - 37
|
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
|
Sim
|
Não
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
|
21 - 51
|
Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA nº 463/2014
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 66
|
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 5
|
Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 47
|
Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 46
|
Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 35
|
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 36
|
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 34
|
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 37
|
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 33
|
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 30
|
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 31
|
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 32
|
Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
Sim
|
|
21 - 40
|
Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 41
|
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 45
|
Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 43
|
Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 44
|
Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 42
|
Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 3
|
Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
Utilização de substâncias controladas - Protocolo de Montreal
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
Não
|
|
21 - 49
|
Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 50
|
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 67
|
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 68
|
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 48
|
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 64
|
Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 69
|
Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 70
|
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 52
|
Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, I
Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 54
|
Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II
(Excluído pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 71
|
Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 72
|
Comércio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 56
|
Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V
Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 55
|
Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Não
|
|
21 - 53
|
Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII
Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 57
|
Importação ou exportação de fauna silvestre exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º
Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 59
|
Manejo de fauna sinantrópica - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º
Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 58
|
Manejo de fauna exótica invasora - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º
Manejo de espécie exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Sim
|
Sim
|
|
21 - 60
|
Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011
(Nova redação pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020)
|
Não
|
Sim
|
|
21 - 62
|
Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental - Lei nº 6.938/1981: art. 17-O
|
Sim
|
Sim
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis
|
22 - 1
|
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 2
|
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 3
|
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 4
|
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 5
|
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 6
|
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 7
|
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
|
22 - 8
|
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10
|
Sim
|
Não
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 28 de junho de 2018)
|
21 - 27
|
Porte e uso de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º
|
Sim
|
Sim
|
21 - 28
|
Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001
|
Sim
|
Não
|
21 - 73
|
Comercialização de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69
|
Sim
|
Não
|
(Acréscimos feito pela Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020) |
CATEGORIA
|
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
Pessoa jurídica
|
Pessoa física
|
Serviços de Utilidade
|
17 - 69
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Não
|
Transporte, Terminais, Depósitos, Comércio
|
18 - 84
|
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
|
Sim
|
Não
|
Uso de recursos naturais
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20 - 81
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Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 346/2004
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Sim
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Sim
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Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
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21 - 74
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Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10
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Sim
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Sim
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21 - 75
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Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º
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Sim
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Sim
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21 - 76
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Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º
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Sim
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Não
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21 - 77
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Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17
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Sim
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Não
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21 - 78
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Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10
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Sim
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Não
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21 - 79
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Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"
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Sim
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Não
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ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018 e dá nova redação)
TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP |
Licença Ambiental não informada ou vencida |
Bloqueio no sistema DOF. |
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento |
Comprovante de Inscrição inativo |
SISPASS - Vistoria presencial não realizada. |
Pessoa não possui atividade declarada. |
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - Pessoa Física |
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 - Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de data de constituição - Pessoa Jurídica. |
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem. |
Porte em desacordo com vistoria. |
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados - OGM sem licença do CTNBio. |
Relatório anual do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue. |
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue. |
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue. |
ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018)
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IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
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1
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CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo.
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2
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CTF/APP - falta declaração de data de constituição.
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3
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CTF/APP - falta declaração de atividade.
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4
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CTF/APP - falta declaração de porte.
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5
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CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.
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6
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CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
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7
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RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).
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8
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PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual.
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9
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AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.
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10
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DOF - falta de confirmação de recebimento.
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11
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DOF - bloqueio no sistema.
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12
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SISPASS - vistoria presencial não realizada.
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13
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OGM - falta de licença do CTNBio.
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