Instrução Normativa 16, de 26 de agosto de 2013
Regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship em águas jurisdicionais brasileiras.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;
Considerando que segundo o Art. 10, inciso II, da Instrução Normativa IBAMA Nº 6, de 15 de março de 2013, são obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosas ao meio ambiente;
Considerando que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu art. 7º, incisos XXIV e XXV, estabelece como ação administrativa da União o controle ambiental sobre o transporte marítimo e o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos;
Considerando que a Instrução Normativa IBAMA n.º 05, de 9 de maio de 2012 e suas atualizações, prevê em seu art. 2º que o "Ibama será responsável pelo desenvolvimento, implantação e operação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, mantendo-o permanentemente atualizado";
Considerando o art. 12 da Resolução CONAMA 237/1997, que permite ao ente licenciador o disciplinamento de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
Considerando a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;
Considerando as Regras 40, 41 e 42, Capítulo 8, Anexo 1 da MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, ratificada pelo Brasil, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship em águas jurisdicionais brasileiras, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por Operações Ship-to-Ship (operações STS) a transferência de carga de petróleo e seus derivados entre embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, podendo ocorrer com as embarcações em movimento ou fundeadas.
I - Esta Instrução Normativa não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido;
II - Esta Instrução Normativa não se aplica às operações de transferência de óleo para o consumo dos navios.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O empreendedor interessado em realizar Operações Ship to Ship em águas jurisdicionais brasileiras deverá se cadastrar no Sistema Nacional do Transporte de Produtos Perigosos - SNTPP.
Parágrafo único. Para o cadastramento no SNTPP, o empreendedor deverá estar devidamente regular junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Art. 4º Após o cadastramento no SNTPP, com o envio das informações e documentação solicitadas, o empreendedor solicitará a emissão da Autorização Ambiental para realização de Operações STS.
Art. 5º O Ibama terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar a solicitação e deferir ou indeferir o pedido de autorização.
§ 1 O Ibama poderá solicitar complementações ou revisões da documentação enviada.
§ 2 A cada novo envio de documentação pelo empreendedor, o prazo de 60 (sessenta) dias para análise pelo Ibama se reiniciará.
Art. 6º A Autorização Ambiental para realização de operações STS tem validade de 5 (cinco) anos, contados à partir do deferimento do IBAMA.
Parágrafo único: O Ibama poderá cancelar ou suspender uma Autorização Ambiental emitida, mediante decisão motivada.
Art. 7º O empreendedor que deseja realizar Operações STS em áreas já cobertas por processos de licenciamento ambiental deverá solicitar autorização para as operações STS no âmbito do processo de licenciamento.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO
Art. 8º São consideradas Áreas de Restrição às operações STS:
I - Áreas costeiras a menos de 50 km do litoral;
II - Áreas a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas (federais, estaduais ou municipais);
III - Áreas de Montes Submarinos em profundidades inferiores a 500 metros de lâmina d'água;
Parágrafo único. Áreas que se enquadrem nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser submetidas a análise do IBAMA mediante justificativa técnica, visando processo de autorização.
Art. 9º A realização de Operações STS fica proibida nas seguintes áreas:
I - Bacias da Foz do Amazonas e de Pelotas;
II - Área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os paralelos 15º 45' S e 19º 38' S;
Art. 10 O Ibama poderá a qualquer tempo modificar as áreas de restrição e proibição, estabelecendo novos critérios para o seu estabelecimento, visando a melhoria da qualidade ambiental e considerando o princípio da precaução.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA PELO EMPREENDEDOR
Art. 11 Durante o cadastramento no SNTPP, o empreendedor deverá enviar ao Ibama, em formato digital, a documentação e os estudos que constam no Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 12 Os requisitos para o envio de documentos, para a elaboração do Estudo de Análise de Riscos e para o Plano de Ação de Emergência serão informados ao empreendedor via SNTPP.
Art. 13 Plano de Ação de Emergência (PAE) deve definir claramente as atribuições e responsabilidades da empresa responsável por prestar atendimento aos acidentes envolvendo as Operações STS, prevendo os recursos humanos e materiais compatíveis com os cenários identificados no Estudo de Análise de Riscos (EAR), além dos procedimentos de acionamento, fluxograma de comunicação aos órgãos públicos e rotinas de resposta às emergências, de acordo com a tipologia dos cenários acidentais estudados.
Art. 14 O PAE deverá garantir execução imediata das ações de respostas previstas para atendimento aos acidentes, nos cenários identificados, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.
Art. 15 Após deferimento, a Autorização Ambiental será emitida pelo IBAMA conforme condições e modelo do Anexo 2 desta Instrução Normativa
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 Até a operacionalização do SNTPP, a solicitação para a realização de Operações STS deverá ser feita por ofício endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA, que ficará responsável por avaliar a documentação enviada.
Parágrafo único: Até a implantação do SNTPP, a documentação a ser apresentada consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 17 A Autorização Ambiental para a realização de Operações STS emitida por ofício é válida enquanto vigorarem os dispositivos legais que serviram de base para sua emissão.
Parágrafo único: A partir da efetiva implantação do SNTPP, por meio de ato normativo próprio, o empreendedor que possuir Autorização Ambiental para realização de Operações STS terá o prazo de 90 (noventa) dias para se cadastrar no Sistema e enviar as informações e documentações solicitadas pela Autarquia, sob pena de sua atividade ser considerada irregular.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO 1
Documentação a ser enviada pelo interessado em realizar operações de transferência de carga de óleo entre navios em águas jurisdicionais brasileiras
(Operações Ship to Ship - STS)
1.Identificação do interessado:
1.1.Nome ou razão social;
1.2.Nome Fantasia;
1.3.Número do CNPJ;
1.4.Endereço completo;
1.5.Telefone e fax;
1.6.Representantes legais (nome, CPF, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone, fax e e-mail);
1.7.Dados pessoais de funcionário encarregado de se comunicar com o IBAMA no tema Operações STS (nome, CPF, endereço, telefone, fax e e-mail);
1.8.Número do Cadastro Técnico Federal da empresa;
2.Cópia da Autorização para transporte marítimo de produtos perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA n.º 05/2012 e suas atualizações;
3.Cópia da Autorização da Marinha do Brasil para a realização de transbordo de petróleo e derivados entre embarcações, denominada de Operação Ship to Ship (STS), na área pretendida em águas jurisdicionais brasileiras;
4.Declaração que a área pretendida para realização da Operação STS não se enquadra em nas áreas de restrição ou proibição, conforme critérios a seguir:
4.1.Áreas costeiras a menos de 50 km do litoral;
4.2.Áreas a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas (federais, estaduais ou municipais);
4.3.Áreas de Montes Submarinos em profundidades inferiores a 500 metros de lâmina d'água;
4.4.Bacias da Foz do Amazonas e de Pelotas;
4.5.Área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os paralelos 15º 45' S e 19º 38' S;
4.6.Áreas que se enquadrem no item 4.1, 4.2 ou 4.3 poderão ser submetidas a análise do IBAMA mediante justificativa técnica.
5.Lista das normas nacionais (Leis, Decretos, Instruções Normativas e Resoluções) relacionadas à matéria - apresentar lista das normas que serão seguidas pela empresa e suas contratadas;
6.Lista das Convenções, Códigos, Resoluções e outros instrumentos pertinentes da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization -IMO) - apresentar lista dos instrumentos internacionais que serão seguidos pela empresa e suas contratadas;
7.Declaração que os equipamentos constantes nos Planos de Emergência Individuais e similares, aprovados pelo IBAMA, não serão compartilhados para uso nas operações STS;
8.Estudo de Análise de Riscos da atividade, com o seguinte conteúdo mínimo:
8.1.Equipe técnica responsável pela elaboração do estudo; 8.2.Coordenadas Geográficas da área pretendida para realização da operação STS.
8.3.A área deverá ser indicada em carta náutica, contendo a distância mais próxima da costa;
8.4.Descrição detalhada da operação a ser realizada, incluindo:
8.4.1.Descrição de cada uma das etapas da Operação STS; 8.4.2.Tempo de duração de cada uma das etapas/atividades; 8.4.3.Volume máximo envolvido em cada operação STS;
8.4.4.Tempo total da Operação STS (máximo estimado); e 8.4.5.Quantidade máxima de operações STS previstas por mês.
8.5.Caracterização dos tipos de petróleo e derivados que se pretende transferir nas operações STS;
8.5.1.Apresentar Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ de cada óleo a ser movimentado;
8.6.Análise história de acidentes, com o objetivo de identificar os cenários acidentais prováveis e a frequência de acidentes;
8.7.Análise Preliminar de Perigos (APP) para o meio ambiente, que deverá conter;
8.7.1.A identificação do perigo, suas causas, efeitos (consequências), frequência, severidade, risco, dispositivos de proteção/ controle e observações/ recomendações;
8.7.2.Cálculo dos volumes estimados de óleo ou outras substâncias nocivas que poderão ser derramados para o mar sempre que for esperada tal consequência;
8.7.3.Os volumes apresentados deverão ser justificados com memória de cálculo;
8.8.A APP deverá se basear preferencialmente nas tabelas de frequência, severidade e na matriz de risco apresentadas abaixo. A empresa poderá utilizar outra metodologia desde que devidamente justificada.
Tabela 1. Categorias de frequência de ocorrência dos perigos identificados.
Categoria |
Denominação |
Frequência anual |
Descrição |
A |
Extremamente remota |
-4 F < 10 |
Conceitualmente possível, mas extremamente improvável de ocorrer durante a vida útil do empreendimento. |
B |
Remota |
10-4<f |
Não esperado ocorrer durante a vida útil do empreendimento. |
C |
Improvável |
-3 -10 <f<10< r="">2 |
Pouco provável de ocorrer durante a vida útil do empreendimento. |
D |
Provável |
-2 -1 10 < f < 10 |
Esperado ocorrer até uma vez durante a vida útil do empreendimento. |
E |
Frequente |
-1 f > 10 |
Esperado de ocorrer várias vezes durante a vida útil do empreendimento. |
Tabela 2. Categorias de severidade dos perigos identificados.
Categoria |
Denominação |
Descrição |
I |
Desprezível |
- Sem danos ou danos insignificantes ao meio ambiente; |
II |
Marginal |
- Danos leves ao meio ambiente; |
III |
Crítica |
- Danos severos ao meio ambiente; - Exige ações corretivas imediatas para evitar seu desdobramento em catástrofe. |
IV |
Catastrófica |
- Danos irreparáveis ao meio ambiente (reparação lenta ou impossível); |
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