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Instrução Normativa 17, de 03 de setembro de 2013

Na realização dos ensaios de emissão de escapamento, em complemento ao estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 28 de agosto de 2002

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso da atribuição que lhe confere o item VIII, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente.

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente por meio das Resoluções CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, e 432 de 13 de julho de 2011.

Considerando a Resolução CONAMA nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre limites máximos de emissão de ruído por motociclos e veículos similares.

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROMOT, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:

CAPÍTULO I

HOMOLOGAÇÃO

Art. 1º Na realização dos ensaios de emissão de escapamento, em complemento ao estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 28 de agosto de 2002, devem ser obedecidos os seguintes critérios:

I - O veículo a ser homologado deve ficar com o motor desligado em um ambiente com temperatura entre 20ºC e 30ºC por um período não inferior a 6 horas e não superior a 36 horas, antes da medição da emissão do gás de escapamento com ''artida a frio'' respeitadas as demais exigências.

II - Durante a execução do ensaio de emissão de escapamento e em marcha lenta, o veículo deve permanecer com o farol baixo ligado.

III - Os ensaios de emissão de Monóxido de Carbono (CO) e de Hidrocarbonetos (HC) em marcha lenta devem ser realizados em até 3 minutos após o término do ensaio de emissão de escapamento.

IV - A rotação de marcha lenta medida no ensaio deve estar contida na faixa de tolerância, de 150 rotações por minuto (rpm) para mais ou para menos, da rotação nominal declarada pelo fabricante ou importador, incluídas as incertezas de medição.

§ 1º Não é permitida qualquer intervenção para o reajuste dos parâmetros de marcha lenta durante a execução do ensaio.

§ 2º A determinação de velocidade máxima é realizada conforme anexo I da Diretiva Europeia 95/1/EC, sendo aceita declaração do fabricante baseada nessa legislação.

Art. 2º O ensaio de emissão evaporativa deve ser iniciado em um intervalo máximo de até 7 minutos após finalização do ensaio de medição de CO e HC em marcha lenta.

Art. 3º Para efeito da obtenção dos valores de emissão de gases poluentes para homologação de motociclos, devem ser realizados 2 (dois) ensaios de emissão de escapamento, seguidos dos respectivos ensaios de marcha lenta.

§ 1º Para os ensaios previstos no caput deste artigo será utilizado o ciclo de condução dinamométrico WMTC (World-wide Motorcycle Emissions Test Cycle), de acordo com a classificação do item 6.5.4 Driving Schedules da norma ECE/TRANS/180/Add.2.

§ 2º O resultado final da emissão de cada poluente é a média aritmética do resultado de cada ensaio, incluindo-se a aplicação do respectivo fator de deterioração.

§ 3º Em nenhum ensaio a emissão de qualquer poluente regulamentado poderá exceder seu respectivo limite vigente.

§ 4º Os ensaios previstos no caput deste artigo podem ser realizados em laboratórios próprios ou de terceiros, acreditado pelo IMETRO ou aceito pelo IBAMA.

§ 5º Os relatórios dos ensaios de emissão realizados no exterior devem ter a assinatura do engenheiro responsável técnico da empresa requerente no Brasil.

Art. 4º Para efeito de realização de ensaios de emissão evaporativa, o mais próximo possível do início do primeiro ensaio de escapamento em aceleração, deve-se abastecer o tanque de combustível, uma única vez com, no mínimo, 90% ± 2% de sua capacidade volumétrica, que pode ser arredondada para unidades inteiras em litros.

§ 1º A sequência de ensaio deve ser realizada conforme Anexo I.

§ 2º Caso não seja informado pelo fabricante o volume do veículo a ser ensaiado, adota-se o volume de 0,14m³ citado no artigo 9º da resolução CONAMA 432/2011

CAPÍTULO II

HOMOLOGAÇÃO COM TECNOLOGIA ""LEX""

rt. 5º Para a obtenção da Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM) de veículos movidos a qualquer percentual de mistura de etanol hidratado combustível (EHC) e Gasool A22 (veículos flex), são adotados os procedimentos a seguir:

I - Apresentar ensaios:

a) Dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com etanol hidratado de referência (EHR);

b) Dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com Gasool A22 padrão (mistura de 78% de gasolina padrão e 22% de etanol anidro combustível de referência - EAR-volume/volume);

c) Dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com a mistura constituída de 50% de Gasool A22 padrão adicionada de 50% de EHR (volume/volume).

§ 1º Os ensaios de emissão de escapamento, testemunhados para fins de homologação, são realizados com um dos combustíveis citados no item I deste artigo, que será definido pelo agente técnico conveniado do Ibama (ATC) com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º Para qualquer que seja o combustível escolhido, o reservatório de partida a frio, se existente, deve estar abastecido com no mínimo 90% de sua capacidade volumétrica.

§ 3º Devem ser informadas a potência, o torque e demais características técnicas específicas, tanto para Gasool A-22 quanto para EHR.

Art. 6º Para efeito da medição de ruído, conforme a Resolução CONAMA nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, o combustível utilizado no ensaio deve ser o que corresponder à maior potência entre Gasool A-22 e EHR declarada pelo fabricante ou importador.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DO RUÍDO VEICULAR

Art. 7º A emissão de ruído emitido por ciclomotores, motociclos e similares, é parte do processo de obtenção da LCM, complementado pelos procedimentos a seguir relacionados.

I - Adotar a norma técnica ""BNT NBR 15145 - Medição do ruído emitido por veículos automotores em aceleração"" em substituição à norma técnica ""BNT NBR 8433 - Ruído emitido de veículos em aceleração - Método de ensaio"" para os ensaios de medição dos níveis de ruído em aceleração.

II - Para a medição de ruído na condição parado deve ser utilizado o procedimento da Norma ABNT NBR 9714.

III - Os valores obtidos, as médias e os resultados intermediários dos ensaios de medição dos níveis de ruído em aceleração

e na condição parado devem ser registrados, calculados e apresentados com uma casa decimal, arredondados conforme ""BNT NBR 5891 - Regras de Arredondamento na Numeração Decimal""

Art. 8º Os ensaios de ruído para fins de homologação, para qualquer tipo de configuração, devem ser realizados no Brasil e testemunhados por agente do IBAMA ou do seu ATC, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DETERMINAÇÃO DE FATORES DE DETERIORAÇÃO

Art. 9º Para determinar o agrupamento dos ciclomotores, motociclos e similares devem ser adotados todos os critérios para agrupamento de motores da norma ABNT NBR 14008:2007, exceto o seu item h, cuja regra é a seguinte:




CLASSE
MOTOR 

Classe 

Sub-classe 

(1) (2)
CAP. VL. / Vmax. 
  
Classe

− 

CAP.VOL.: ≤ 150cc, Vmax.?≤ 100
km/h 
  
Classe

2 . 1 

C A P. V O L . : ≤ 150cc , Vmax?100 ?
115 km/h
ou
CAP. VOL. : • 150cc, Vmax. : ≤
115 km/h 
     
2.2 

Vmax.:> 115km/h, < 130 km/h 
  
Classe

3.1 

Vmax. : ≥ 130km/h, < 140 km/h 
     
3.2 

Vmax.: ≥ 140 km/h, CAP. VOL. ?
30%
(Ex. 600cc=420 • 780cc) 

 

(1) Capacidade Volumétrica (2) Velocidade Máxima

Art. 10. O acúmulo de rodagem deve ser feito com base na norma ABNT NBR 14008, ou sucedânea, sendo que para ciclomotores, motociclos e similares deve ser adotada a seguinte tabela conforme classificação do veículo.




Classe 

Ciclomotor 


2-1 

2-2 

3-1 

3-2 

Cap. Vol.:
cc 

• 50 cc 

• 150 

• 150 
        

Vmax:
km/h 

• 50 

50 •
100 

100 •
115 

115 •
130 

130 •
140 

140 • 

1 Volta 

26 

65 

←←←  
     
←  

2 Volta 

20 

45 

←←  
  
65 

65 

3 Volta 

26 

65 

←←  
  
55 

55 

4 Volta 

26 

65 

←←  
  
45 

45 

5 Volta 

23 

55 

←←←  
     
←  

6 Volta 

20 

45 

←←  
  
55 

55 

7Lap 

23 

55 

←←  
  
70 

70 

8 Volta 

29 

70 

←←  
  
55 

55 

9 Volta 

23 

55 

←←  
  
46 

46 

10 Volta 

36 

70 

80 

90 

←←  
  

11 Volta 

46 

70 

80 

90 

100 

110 

 

Art. 11. Durante o acúmulo de rodagem, o ciclomotor, motociclo ou similar que não atingir a velocidade base, prevista para

cada volta, deve-se aplicar plena carga ao veículo, ou seja, acelerador na posição máxima de abertura.

Art. 12. Para determinar o fator de deterioração dos ciclomotores, motociclos e similares conforme o item 5.1.1 da norma

ABNT NBR 14008:2007, deve ser considerada quilometragem inicial

de 1.000km (E 1.000) para ciclomotores, 2.000 km (E 2.000) para motociclos com velocidade máxima de até 130 km/h e 3.000 km (E

3.000) para motociclos com velocidade máxima acima de 130 km/h.

Art. 13. A primeira medição da emissão dos gases de escapamento deve ser realizada após a primeira revisão de acordo com

o plano de manutenção programada do fabricante, e a última com 10.000km para ciclomotores, 18.000km para motociclos com velocidade máxima de até 130 km/h ou 30.000km para motociclos com

velocidade máxima acima de 130 km/h, adotados os procedimentos complementares a seguir:

I - realizar as medições intermediárias conforme plano de manutenção recomendado pelo fabricante com uma tolerância de ± 500 km;

II - realizar pelo menos dois ensaios a cada medição; e

III - utilizar no cálculo do fator de deterioração as medições realizadas após a manutenção não programada.

Art. 14. Para determinar os fatores de deterioração (FDs)

para a mistura gasool A11H50, o fabricante ou importador pode

adotar, alternativamente ao método empírico, para cada poluente o respectivo fator de deterioração (FD) mais elevado obtido entre os combustíveis gasool A22 e EHR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de elaboração dos Relatórios de Valores de Emissão da Produção

(RVEP), segundo prescrito na Resolução CONAMA nº 432 de 13 de julho de 2011, devem ser acrescentados 15 ensaios por semestre, sendo três por mês, adotados os critérios de validação mensais e os procedimentos a seguir discriminados.

§ 1º Para veículos flex, o fabricante ou importador deve apresentar resultados de ensaios realizados com gasool A22 padrão ou EHR, a seu critério.

§ 2º Adicionalmente para veículos flex, o fabricante ou importador deve apresentar um mínimo de três resultados de ensaios realizados com o combustível não usado no § 1º deste artigo.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

 

ANEXO I

Roteiro

MÉTODO PARA TESTES DE EMISSÕES DE GASES E EVAPORATIVO PARA CICLOMOTORES, MOTOCICLOS E SIMILARES - BRASIL

(TESTE EVAPORATIVO FASE QUENTE COM BASE NA NORMA ABNT NBR 11481)

I - Abastecimento do veículo avaliado com no mínimo 90% (noventa por cento) da capacidade total do seu reservatório de combustível.

II - Executar 01 (um) ciclo de condicionamento para o précondicionamento do veículo que trata esta Instrução Normativa. A temperatura do laboratório deve ser controlada entre 20ºC (vinte graus Célsius) e 30ºC (trinta graus Célsius).

III - O veículo deve ser conduzido à área de condicionamento em até 05 (cinco) minutos, mantendo esta área com temperatura controlada entre 20ºC e 30ºC por no mínimo 06 (seis) horas.

IV - Conduzir o veículo da área de condicionamento ao dinamômetro para realizar o 1º Teste de Emissões (Tipo 1). Observar que a temperatura do laboratório deve estar entre 20ºC e 30ºC;

V - Concluído o teste Tipo 1 (item IV), realizar o 1º Teste de Emissões em Marcha Lenta (Tipo 2) em até 03 (três) minutos.

VI - Concluído o teste de emissões em Marcha Lenta, realizar o 1º Teste de emissões evaporativas (Fase Quente) em até 07 minutos, conforme o Artigo 9º da Resolução CONAMA 432/2011.

VII - Ao término do 1º Teste de emissões evaporativas, conduzir o veículo à área de condicionamento em até 05 (cinco) minutos, mantendo esta área com temperatura controlada entre 20ºC e 30ºC.

VIII - Após o intervalo de, no mínimo, 06 horas do 1º Teste de Emissões de Marcha Lenta, realizar o 2º Teste de Emissões (Tipo 1), mantendo o laboratório em temperatura controlada entre 20ºC e 30 ºC.

IX - Concluído o teste Tipo 1, realizar o 2º Teste de Emissões em Marcha Lenta (Tipo 2) em até 03 (três) minutos.

X - Concluído o Teste de Emissões em Marcha Lenta (Tipo 2), realizar o Teste de emissões evaporativas (Fase Quente) em até 07 (sete) minutos, conforme Artigo 9º da Resolução CONAMA 432/2011.

XI - Fim do Teste de Emissões de Gases e Evaporativo.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

.

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