Norma Administrativa 2, de 14 de outubro de 2013
Estabelece procedimentos complementares referentes à auditagem de pessoas jurídicas de porte grande que não se recadastraram junto ao CTF/APP e dá outras providências.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
NORMA DE EXECUÇÃO No - 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece procedimentos complementares referentes à auditagem de pessoas jurídicas de porte grande que não se recadastraram junto ao CTF/APP e dá outras providências. O DIRETOR DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 317, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, o art. 2º, c, da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2004, e o art. 5º, II, da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013, resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos do art. 46 da IN nº 6, de 2013.
Art. 2° As Superintendências e Gerências Executivas disponibilizarão os recursos e meios necessários aos respectivos Setores de Cadastro - SECAD, das Divisões Técnicas - DITEC, e nas demais Unidades Avançadas, para a realização dos procedimentos previstos nesta Norma de Execução.
Art. 3° O atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante as seguintes ferramentas de auxílio aos usuários externos:
I - página no endereço eletrônico do Ibama, link "Recadastramento";
II - guia do recadastramento;
III - folder eletrônico;
IV - apresentações padronizadas em meio digital;
V - formulário on-line de reativação de cadastro.
§ 1.º Quando necessário, a Superintendência promoverá ações de divulgação e de mobilização complementares.
§ 2.º O usuário será direcionado para a utilização do formulário de que trata o inciso V, se em data posterior ao "Encerramento de Atividades" de ofício, configurar-se novamente obrigação de inscrição, nos termos dos art. 10 da Instrução Normativa n.º 6, de 2013.
DA ORDEM PRIORITÁRIA DE AUDITAGEM
Art. 4º Os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de "Suspensas para averiguações - Recadastramento". Parágrafo único. O Relatório do Recadastramento atualizado é obtido por meio do módulo Cadastro do Sistema de Controle, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI.
Art. 5° Os SECAD procederão à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade:
I - de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição; e
II - de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga. PESSOAS JURÍDICAS NÃO BAIXADAS JUNTO À RFB
Art. 6º Serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício.
Art. 7° Os SECAD notificarão a pessoa inscrita para promover o recadastramento:
I - no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da notificação administrativa, cientificada por Aviso de Recebimento, conforme modelo da notificação administrativa, na forma do ANEXO I; ou II - no prazo de 20 (vinte) dias da ciência de segunda notificação administrativa, cientificada por Aviso de Recebimento em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação.
§ 1º O endereço de responsável legal poderá ser utilizado como endereço alternativo.
§ 2º Quando um endereço alternativo não constar em bancos de dados da Autarquia, os SECAD utilizarão os bancos de dados públicos disponíveis ao Ibama, nos termos do art. 2º, XVI, da IN nº 6, de 2013.
§ 3º Na hipótese de não se obter a cientificação da pessoa inscrita também no endereço postal alternativo, o interessado será notificado pelo Diário Oficial da União - D.O.U. Parágrafo único. A publicação por meio de edital, far-se-á na forma do
ANEXO II,
observando-se a ocultação parcial, pelo uso de asteriscos, do número do CNPJ (**.XXX.***/XXXX-**). PESSOAS JURÍDICAS BAIXADAS JUNTO À RFB 8.º Os SECAD modificarão, de ofício, a situação cadastral da Ministério do Meio Ambiente . pessoa jurídica de porte grande, nos termos do art. 22, IV, da IN n.º 6, de 2013, de "Suspenso para averiguações - Recadastramento" para "Encerramento de atividades", quando:
I - a situação cadastral for de baixada, voluntariamente ou de ofício, junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e
II - não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito - CND, do Ibama. Parágrafo único. Para fins de vistoria de encerramento de atividade, será lançada a data da situação cadastral de baixada, junto à RFB. DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE AUDITAGEM
Art. 9.º O procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio.
Art. 10. No caso das empresas notificadas, nos termos do art. 7º, e que não efetuarem o recadastramento, o processo será instruído de Certidão Negativa de Débito - CND, do Ibama, disponível no módulo Arrecadação do SICAFI, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização, ou a Setor equivalente na Unidade;
II - se não houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização, ou a Setor equivalente na Unidade.
Art. 11. Terminado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas nesta NE, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a nova verificação do Relatório de Recadastramento, conforme ordem de prioridade do
art. 5º.
Art. 12. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
ANEXO I MODELO DE OFÍCIO (DOC.Ibama) [Resumo: Notifica a suspensão cadastral no CTF/APP, em razão do art. 46,
§ 1.º, da IN n.º 6/2013] OFÍCIO XXXXXX/20XX _____________, XX de ____________ de 20XX. A _______________________ __________________________ __________________________ CEP.: XXXXX-XXX Assunto: NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Senhores, Ficam VSas intimadas a proceder ao recadastramento junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, no prazo de até 20 (vinte) dias da ciência desta notificação, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para "Encerramento de Atividades", nos termos do art. art. 22, IV, da IN nº 6, de 2013. Vossa empresa está impedida de emissão de Comprovante de Inscrição e do Certificado de Regularidade, sujeito à consulta pública por entidades públicas e privadas, sem prejuízo de outras medidas decorrentes de auditagem e da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, quando for o caso. Ainda, o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A regularização da suspensão cadastral da empresa é feita exclusivamente pela Internet, por meio do sítio eletrônico do Ibama. Consultem as instruções disponíveis no passo a passo de pessoa jurídica e de pessoa física (no caso dos respectivos representante legal e declarante) na página do Recadastramento. Caso o recadastramento tenha se efetivado após a data de verificação em sistema, desconsidere esta notificação. Atenciosamente, __________________________________________________ (NOME) (Cargo / Função) IBAMA pag. 1/1 Data - hora
ANEXO II MODELO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____/20___ O Superintendente do Ibama no Estado de ________________ , nos termos art. 8º, III, e art. 46, § 1º, da Instrução Normativa n.º 6, de 2013 (D.O.U. de 11/04/2013), faz saber e notifica às pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e em endereço não sabido, a proceder ao recadastramento no prazo de até 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, as pessoas inscritas que não procederem ao recadastramento terão a situação cadastral modificada de ofício para "Encerramento de Atividades", sem prejuízo de outras medidas decorrentes de auditagem e da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, quando for o caso. Ainda, o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80, do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, que prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A regularização da suspensão cadastral da empresa é feita exclusivamente pela Internet, por meio do sítio eletrônico do Ibama. Consultem as instruções disponíveis no passo a passo de pessoa jurídica e de pessoa física (no caso dos respectivos representante legal e declarante) na página do Recadastramento. _____________, XX de ____________ de 20XX. ________________________________________________________ (NOME) Superintendente do Ibama no Estado de
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