Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013
- Instrução Normativa 112, de 21 de agosto de 2006 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 134, de 22 de novembro de 2006 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 187, de 10 de setembro de 2008 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 7, de 28 de mar?o de 2014 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 10, de 25 de junho de 2014 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 16, de 31 de outubro de 2014 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014 (Revogação Total)
O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui-se licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
(Revogada pela Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista as Leis nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 6.905, de 12 de fevereiro de 1998; o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; as Resoluções Conama n° 379, de 19 de outubro de 2006, e nº 411, de 06, de maio de 2009, a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006; Considerando que as atividades utilizadoras de recursos naturais estão sujeitas ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e atribui ao Ibama a competência para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do Ibama;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de dezembro de 2011, que estabelece os procedimentos para a exportação de produtos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de Computadores - Internet são a tecnologia presente mais confiável, bem como facilitam o atendimento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos florestais nativos em todo território nacional;
Considerando o contido no Processo Administrativo Ibama n° 02001.010375/2009 -40, resolve:
CAPÍTULO I DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF
Art. 1° O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui-se licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O controle de emissão e utilização do DOF, assim como dos estoques mantidos pelos usuários dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na rede mundial de computadores - internet.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma:
I - produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) pranchão desdobrado com motosserra;
h) bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras;
i) lenha;
j) palmito;
k) xaxim;
l) óleo essencial.
II - produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea "a";
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o embalado para varejo na fase de saída do local da exploração florestal, produção e/ou empacotamento;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral. § 1º Considera-se, ainda, produto florestal bruto, referido no inciso I deste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós, folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - Cites, para efeito de transporte com DOF. § 2º A exigibilidade de DOF para fins de transporte e armazenamento de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae obedecerá ao disposto na Instrução Normativa Ibama nº 11, de 29 de setembro de 2011.
Art. 3º O acesso ao Sistema DOF será disponibilizado à pessoa física ou jurídica cadastrada na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF e em situação regular perante o Ibama.
Parágrafo único A regularidade perante o Ibama será verificada por meio do Certificado de Regularidade no CTF.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
Art. 4º O DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos florestais, via acesso ao Sistema DOF, disponível na internet no endereço eletrônico www.ibam a . g o v. b r.
Art. 5° Para a sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.
§ 1º A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.
§ 2º O DOF deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do produto florestal nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório sempre que houver normatização no âmbito fazendário estadual ou federal e, em caso de isenção fiscal, deve ser declarado no campo correspondente com a expressão "isento".
§ 4º Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.
§ 5º O DOF somente será emitido pela pessoa física ou jurídica quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação de cumprimento da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.
§ 6º Quando da doação por motivação judicial ou destinação por parte do IBAMA, o documento hábil para geração do crédito no Sistema DOF será o respectivo termo de doação ou ato administrativo equivalente.
§ 7° Para efeito de emissão de DOF, os créditos a que se refere o parágrafo anterior serão consignados em pátio a ser homologado em nome do órgão ou instituição responsável pela operação, no local onde o material encontre-se depositado.
Art. 6° A emissão do DOF para o transporte de produto florestal dar-se-á após aceitação da oferta e a indicação do pátio de destino no Sistema DOF pelo usuário recebedor.
Art. 7° Para fins de transporte a partir do local de exploração do produto, o DOF será emitido pelo detentor da autorização previamente concedida, ou pessoa por ele anteriormente indicada no Sistema, com base no volume autorizado, que será liberado conforme declaração no Sistema das etapas de transporte previstas para o empreendimento.
§ 1º Em se tratando de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, o DOF será emitido exclusivamente pelo detentor da autorização, na condição de responsável por todas as etapas de execução do projeto.
§ 2º A emissão do DOF poderá ocorrer até noventa dias após o fim da vigência da autorização de PMFS, desde que não implique em operações de exploração, nos termos da legislação específica.
Art. 8° O DOF oriundo da indústria ou empreendimento comercial será emitido com base nos estoques de pátio devidamente contabilizados no Sistema.
Parágrafo único. A transferência de produtos florestais entre pátios da mesma empresa deve ser acompanhada do DOF correspondente.
Art. 9º Ficam dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade. CAPÍTULO III DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS F L O R E S TA I S
Art. 10. Para efeito desta Instrução Normativa, denomina-se Pátio o local de armazenamento dos produtos florestais.
§ 1° O Pátio deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo órgão ambiental da respectiva jurisdição.
§ 2º Cada usuário deve possuir apenas um Pátio cadastrado, correspondente à sua unidade industrial ou comercial devidamente inscrita na Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Nos casos em que houver a necessidade de criação de um segundo Pátio, o cadastramento deverá ocorrer a partir do Cadastro Nacional a Pessoa Jurídica (CNPJ) específico de filial, nos termos da legislação fazendária, salvo em caráter excepcional e temporário e devidamente justificado junto ao órgão ambiental competente.
§ 4° É obrigatória a indicação do endereço completo, tamanho da área, descrição de acesso e coordenadas geográficas dos Pátios.
§ 5° No caso de concessão de florestas públicas, os pátios dos concessionários destinados a receber produtos provenientes das concessões serão cadastrados no Sistema DOF sob a denominação específica de "Pátio Concessão".
§ 6º O uso do Pátio Concessão será permitido unicamente para o recebimento de produtos provenientes das áreas sob concessão florestal.
Art. 11. O saldo volumétrico dos produtos florestais contabilizados no Pátio do Sistema DOF deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações pertinentes no Sistema. Parágrafo único. O saldo volumétrico dos produtos deverá respeitar a taxonomia e a nomenclatura em conformidade com o Glossário do Anexo III da presente Instrução Normativa, inclusive quanto à madeira serrada e à madeira serrada curta.
Art. 12. Eventuais divergências contábeis, inclusive provenientes de perdas residuais em transporte ou armazenagem, incêndios, intempéries e outras, deverão ser imediatamente informadas ao órgão ambiental que, mediante análise do mérito, promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário. Parágrafo único. Como condição para a realização do ajuste mencionado no caput, os produtos florestais existentes no Pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.
CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE
Art. 13. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa(s) ou registro do(s) veículo(s) ou embarcação a ser utilizada, assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido.
§ 1° Na hipótese de produtos florestais transportados em comboio, por mais de uma unidade de transporte e um único documento fiscal, deve ser emitido um DOF específico para cada unidade, acompanhado do respectivo documento fiscal em um veículo e cópia do mesmo nos demais.
§ 2° Os veículos a serem utilizados no transporte de produto florestal devem ser previamente cadastrados no Sistema DOF, a partir do CTF do respectivo proprietário.
§ 3º Se constatada irregularidade no uso do veículo, o órgão ambiental poderá desabilitá-lo para futuras emissões de DOF. § 4º Em caso de perda total ou indisponibilidade permanente do veículo para o transporte de produtos florestais, o proprietário deverá requerer ao órgão ambiental competente a baixa definitiva do veículo.
Art. 14. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga requer diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho integrante do percurso total da viagem. Parágrafo único. Quando não for conhecida, no momento da emissão do DOF, a placa do veículo a ser utilizado em trecho posterior ao inicial, a mesma deverá ser informada no sistema antes de se iniciar o percurso do respectivo trecho, sem o qual o transporte passa a ser considerado irregular nos termos da legislação em vigor.
Art. 15. O prazo de validade para o transporte, entendido como o tempo necessário para a concretização do percurso total a ser percorrido, será informado pelo usuário no ato de emissão do DOF, respeitados os seguintes limites:
I - quatro dias para o transporte terrestre intraestadual;
II - sete dias para o transporte terrestre interestadual;
III - quinze dias para o transporte fluvial ou marítimo;
IV - quatro dias para o transporte ferroviário; e
V - um dia para o trecho aéreo de transporte.
§ 1º O prazo de validade informado pelo usuário deve coincidir com o tempo previsto para o efetivo percurso conforme o meio de transporte e a distância entre a origem e o destino, observando-se o disposto no art. 5º, § 2º da presente Instrução Normativa.
§ 2º O Ibama poderá fixar limites de validade diferenciados considerando os locais de origem e o destino.
Art. 16. Se, por motivo de caso fortuito ou força maior, houver necessidade de suspensão ou da extensão do prazo de validade do DOF, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental competente, até o último dia da validade original, apresentando documentação que comprove os motivos da solicitação e, se for o caso, Boletim de Ocorrência lavrado junto à autoridade policial.
§ 1º O DOF suspenso poderá ser reativado mediante requerimento do interessado, quando sanada a condição adversa que motivou a suspensão, e desde que as todas as condições inicialmente consignadas no DOF permaneçam inalteradas.
§ 2º No ato da reativação do DOF poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente uma nova data de validade para permitir a conclusão do transporte, respeitados os limites previstos no artigo 15.
§ 3º Na hipótese de extensão de validade ou de atribuição de nova validade a um DOF reativado, será obrigatória a emissão da nova via do DOF com o dado atualizado, que passará a constar na consulta pública online.
Art. 17. A validade para transporte poderá ter início até cinco dias após a emissão do DOF, conforme data indicada pelo emitente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o transporte da carga deverá ser efetuado somente a partir do início da validade do DOF, sendo considerado irregular o tráfego da carga em data anterior à indicada
§ 2º No caso em que o início da validade ocorrer na mesma data de emissão do DOF, e na ocorrência de impedimento do transporte, o usuário poderá proceder ao cancelamento do documento no prazo de até duas horas a contar do horário de emissão do DOF.
§ 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo e persistindo a impossibilidade do transporte, o interessado deverá solicitar o estorno do DOF ao órgão ambiental competente, com justificativa dos motivos que determinaram o cancelamento da remessa, assim como a nota fiscal devidamente cancelada, se for o caso, junto ao órgão fazendário estadual.
Art. 18. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, dentre outras, durante o transporte:
I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 23;
II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;
III - transporte realizado em veículo (s) diferente (s) do autorizado/declarado;
IV - cancelado ou fora do prazo de validade;
V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa;
VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.
Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 19. Conforme previsto no § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651/2012 (incluído pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012), consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal, os casos de:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
II - produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais;
III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
IV - serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites;
V - carvão vegetal empacotado, no comércio varejista;
VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
VIII - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes dos Anexos da Cites; e
IX - exsicata para pesquisa científica.
Art. 20. Para o transporte de produtos florestais destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade da Federação, cuja atividade não exija o cadastro no CTF em categoria pertinente ao controle florestal, será emitido DOF de comércio varejista.
§ 1º Fica vedada a emissão de DOF de comércio varejista para destinatário sujeito ao cadastro no CTF.
§ 2º Para comercialização para outra unidade da federação é preciso que o destinatário esteja cadastrado no CTF em categoria pertinente ao controle florestal.
§ 3º Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 21. O recebimento do DOF ou documento estadual de controle deverá ser informado no Sistema DOF pelo destinatário, por meio do Código de Controle, no ato do recebimento da carga, para fins de lançamento contábil do respectivo crédito no Pátio de destino.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo até o dia subsequente à data final de validade do documento de transporte implicará ao destinatário a suspensão automática de emissão e recebimento de novos documentos de transporte florestal.
Art. 22. Na eventual recusa do recebimento de carga, ao invés de registrar o recebimento do DOF, o destinatário deverá solicitar a suspensão do DOF ao órgão ambiental competente, dentro do período de validade do transporte, cabendo ao remetente os procedimentos necessários junto ao órgão ambiental competente visando ao remanejamento da carga para novo destinatário.
Art. 23. O consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo, que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na nota fiscal, considerando a classificação por espécie e produto, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis nos termos do art. 47 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais disposições legais.
Parágrafo único. Havendo divergência menor que 10% (dez por cento), o destinatário deverá solicitar ao órgão ambiental competente o devido ajuste administrativo conforme o volume verificado.
CAPÍTULO VI
DA CONVERSÃO E DESTINAÇÃO FINAL
Art. 24. A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semi-mecanizado deve ser informada no Sistema DOF, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A conversão de produtos, inclusive quando ocorrer na área de exploração, será permitida somente para empreendedores devidamente licenciados para essa atividade, nos termos da legislação específica.
§ 2º A conversão deve ser indicada conforme este artigo até o dia subsequente à transformação ou beneficiamento de produto florestal, para efeito de atualização contábil junto ao Sistema DOF, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades dos estoques físicos existentes.
§ 3º O saldo de resíduo madeireiro gerado na conversão de produtos brutos para produtos processados, conforme dispostos no Art. 2º, terá redução de no mínimo 10% (dez por cento), referente a perdas na forma de serragem e pó de serra.
§ 4º Eventuais perdas decorrentes da conversão entre produtos processados deverão ser informadas no Sistema DOF conforme o volume obtido da operação.
§ 5º Para coeficiente de rendimento volumétrico superior ao previsto no Anexo II desta Instrução Normativa, o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme descrito nos parágrafos 3º ao 7º do art. 6º, da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009.
§ 6º Nos casos de não apresentação de estudos específicos quanto ao rendimento volumétrico de que tratam os parágrafos 1º ao 3º deste artigo, os usuários ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental, caso coeficientes distintos sejam constatados por ocasião de inspeção industrial ou ação fiscalizatória.
Art. 25. Resíduos da indústria madeireira poderão gerar peças curtas conforme descritos na alínea c, inciso II, do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º O usuário interessado no processamento de peças curtas deverá submeter ao órgão ambiental competente um estudo seguindo os modelos estabelecidos nos anexos da Resolução Conama nº 411/2009, a fim de comprovar a efetiva capacidade e viabilidade de aproveitamento dos resíduos e seus respectivos coeficientes de rendimento volumétrico.
§ 2º Após a publicação desta Instrução Normativa, o material até então contabilizado no Sistema DOF como "Resíduo de Serraria" será automaticamente reclassificado como "Resíduos da Indústria Madeireira para Fins Energéticos".
Art. 26. A operação contábil denominada "Destinação Final" refere-se às operações que resultam na saída do produto florestal do fluxo de controle, mediante a sua utilização ou aplicação final, ou pela transformação em produto acabado, nos termos dos incisos II e V do art. 19 da presente Instrução Normativa e em conformidade com as atividades informadas pelo usuário junto ao CTF.
Parágrafo único. A destinação final deve ser informada no Sistema DOF até o dia subsequente à operação referida no caput, para efeito de atualização contábil junto ao Sistema DOF, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades dos estoques físicos existentes.
Art. 27. Por ocasião de inspeção industrial ou ação fiscalizatória, o usuário deverá realizar, em prazo determinado pela autoridade competente, a atualização dos procedimentos de recebimento, conversão e destinação pendentes no Sistema.
CAPÍTULO VII
DA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Art. 28. Para o produto florestal de origem nativa objeto de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitido DOF específico para essa finalidade, denominado DOF de Exportação ou de Importação respectivamente para o acobertamento de transporte realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga, ou a partir do ponto de nacionalização, conforme o caso.
§ 1º A emissão do DOF de Exportação ou de Importação será disponibilizada apenas à pessoa física ou jurídica cadastrada na categoria pertinente junto ao CTF.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que o estado receptor ou exportador da carga utilize sistema próprio de controle florestal.
Art. 29. Quando da importação de produtos florestais, o usuário deverá cadastrar os dados da respectiva Declaração de Importação - DI no Sistema, indicando o terminal alfandegado de entrada do produto no país onde se processará o desembaraço aduaneiro de importação.
§ 1º Entende-se por Declaração de Importação - DI o documento emitido pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante o recolhimento dos impostos pertinentes, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A DI original deve ser apresentada para conferência por parte da autoridade competente e posterior homologação e lançamento dos respectivos créditos no Sistema.
§ 3º Os créditos para emissão do DOF de Importação serão proporcionalmente liberados após o lançamento no Sistema dos dados de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, por parte do usuário.
Art. 30. O DOF de Importação será obrigatoriamente emitido, nos termos da presente Instrução Normativa, para o transporte dos produtos florestais importados a partir do recinto de sua nacionalização, obedecidos os demais procedimentos, prazos e critérios gerais da legislação em vigor.
§ 1º Os produtos florestais devem ser escoados, a partir do ponto de nacionalização, no prazo máximo de até trinta dias a partir da data de homologação da respectiva DI;
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, eventuais saldos remanescentes serão cancelados.
Art. 31. Os produtos florestais nativos destinados à exportação deverão estar acompanhados de DOF de Exportação desde o pátio de origem até o terminal alfandegado onde será processado o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º No ato da emissão deverá ser indicado o terminal alfandegado de internacionalização e embarque, assim como o endereço completo do importador no país de destino da carga.
§ 2º O DOF de Exportação ou documento estadual de transporte similar será emitido pelo detentor do produto florestal sem necessidade de cadastro de oferta, nem de homologação de pátio específico no local de internacionalização.
§ 3º A chegada da carga no terminal alfandegado, ou armazém de retaguarda integrado a este, deve ser informada no sistema DOF, por meio do código de controle do documento, inclusive nas unidades da federação que utilizam sistema próprio de controle de fluxo florestal.
§ 4º Após o efetivo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto, em transação específica do Sistema DOF, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE).
Art. 32. No eventual cancelamento parcial ou total da exportação, em vez de registrar a exportação do produto, o emissor deverá solicitar o estorno do saldo não exportado junto à unidade do IBAMA de jurisdição no terminal alfandegado.
§ 1º Após análise e deferimento da solicitação por parte do Ibama, os créditos remanescentes, vinculados ao DOF de exportação, serão disponibilizados em origem específica denominada Saldo Não Exportado, a partir de onde o usuário poderá emitir DOF para retorno da carga à origem, para outro destino do mercado interno, ou novo DOF exportação.
§ 2º Enquanto o Saldo Não Exportado contiver qualquer volume de produto florestal, o usuário ficará impedido de emitir novo DOF de Exportação para qualquer porto ou terminal alfandegado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares para conferência com as informações existentes no Sistema DOF.
Art. 34. O órgão ambiental competente suspenderá as operações no Sistema DOF de pessoa física ou jurídica e efetuará os devidos ajustes nos saldos contabilizados se constatada irregularidade na execução de autorização de exploração ou de utilização de matéria-prima, no estoque de pátio ou nas movimentações realizadas no Sistema.
§ 1º A adoção da medida de que trata o caput deste artigo, seja de natureza sancionatória ou acautelatória, será acompanhada da lavratura de termo próprio em que conste justificativa demonstrando a necessidade da medida e relatório das providências adotadas ou necessárias no caso concreto.
§ 2º Na hipótese de necessidade ou determinação da liberação das operações do usuário no Sistema DOF, somente poderá efetuá-la o órgão ambiental responsável pela suspensão anteriormente imposta.
Art. 35 A partir de 1º de janeiro de 2014, o acesso ao Sistema DOF disponibilizado às pessoas jurídicas poderá será realizado por meio de certificação digital, em caráter facultativo.
§ 1º A certificação digital será tornada obrigatória a partir de 31 de março de 2014 para a validação de acesso dos usuários mencionados no caput, cabendo a esses providenciarem seus próprios certificados conforme especificações a serem fornecidas pelo Ibama .
§ 1º A certificação digital será obrigatória a partir de 30 de junho de 2014 para a validação de acesso dos usuários mencionados no caput, cabendo a esses providenciarem seus próprios certificados conforme especificações a serem fornecidas pelo Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa 7, de 28 de março de 2014)
§ 2º A partir do prazo disposto no § 1º, o IBAMA poderá obstar o acesso ao Sistema DOF do empresário individual ou da sociedade em comum que não possuam inscrição no CNPJ, nos termos das legislações civil e tributária, quando entendida como obrigatória a referida inscrição em vista da atividade econômica desempenhada pelo usuário.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o usuário deverá providenciar sua inscrição no CNPJ e cadastrar-se no CTF com essa identificação, para fins de acesso ao Sistema DOF.
Art. 36 Os usuários com acesso ao ambiente interno do Sistema DOF, no âmbito de suas competências, ficam obrigados ao acesso por meio de certificado digital, aplicando-se os seguintes prazos:
I - Servidores do Ibama, conforme Portaria nº 22, de 3 de setembro de 2013;
II - Demais usuários, a partir de 31 de março de 2014.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2014, o acesso dos usuários mencionados no caput deste artigo e no caput do art. 35 deverá ser realizado obrigatoriamente com o uso de certificado digital do tipo A3. (Incluída pela Instrução Normativa 16, de 31 de outubro de 2014)
Art. 37. O não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa sujeitará o usuário, no que couber, às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a III, que fazem parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as Instruções Normativas Ibama nº 112, de 21 de agosto de 2006, nº 134 de 22 de novembro de 2006, os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 187, de 10 de setembro de 2008.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Identificação da instituição emissora do documento de transporte
1 - Emissor |
2 - Ibama/CTF |
|||||||
3 - Endereço |
||||||||
4 - Bairro |
5 - Município |
|||||||
6 - Origem |
7 - Coordenadas |
|||||||
8 - Endereço |
||||||||
9 - Bairro |
10 - Município |
|||||||
11 - Roteiro de Acesso |
||||||||
12 - Autorização 13 - Tipo |
||||||||
14 - Produto / Espécie |
15 - Qtd |
16 - Un. |
17 - Valor |
|||||
18 - Interessado |
19 - Ibama/CTF |
|||||||
20 - Endereço |
||||||||
21 - Bairro |
22 - Município |
|||||||
23 - Destino |
24 - Coordenadas |
|||||||
25 - Endereço |
||||||||
26 - Bairro |
27 - Município |
|||||||
28 - Roteiro de Acesso |
||||||||
29 - Meio de Transporte |
30 - Placa/Registro |
35 - Para uso da fiscalização do______, repartições fiscais e outras |
||||||
31 - Nº Doc. Fiscal |
32 - Validade |
|||||||
33 - Rota do Transporte |
||||||||
34 - Código de controle |
||||||||
Código de Barra |
ANEXO II
COEFICIENTES DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO
Item a processar |
||
Produto processado |
Índice (%) |
|
Bloco, Quadrado ou Filé (m³) |
Alisar (m³) |
50 |
Decking (m³) |
50 |
|
Forro (Lambril) (m³) |
50 |
|
Lâmina Faqueada (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Caibro) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Prancha) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Pranchão) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Tábua) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Vareta) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Viga) (m³) |
50 |
|
Madeira Serrada (Vigota) (m³) |
50 |
|
Pisos e assoalhos (m³) |
50 |
|
Porta Lisa Maciça (m³) |
50 |
|
Portal ou Batente (m³) |
50 |
|
Ripa (m³) |
50 |
|
Rodapé (m³) |
50 |
|
Sarrafo (m³) |
50 |
|
Tacos (m³) |
50 |
|
Lenha (st) |
Briquete (m³) |
33,33 |
Carvão Vegetal (mdc) |
33,33 |
|
Cavacos (m³) |
100 |
|
Lenha de Espécies Exóticas (st) |
Carvão Vegetal de Espécies Exóticas (mdc) |
33,33 |
Madeira Serrada (Caibro) (m³) |
Alisar (m³) |
82 |
Decking (m³) |
82 |
|
Forro (Lambril) (m³) |
82 |
|
Pisos e Assoalhos (m³) |
82 |
|
Porta Lisa Maciça (m³) |
82 |
|
Portal ou Batente (m³) |
82 |
|
Ripa (m³) |
94 |
|
Rodapé (m³) |
82 |
|
Sarrafo (m³) |
94 |
|
Tacos (m³) |
82 |
|
Madeira Serrada (Prancha) (m³) |
Alisar (m³) |
82 |
Decking (m³) |
82 |
|
Forro (Lambril) (m³) |
82 |
|
Madeira Serrada (Caibro) (m³) |
94 |
|
Madeira Serrada (Tábua) (m³) |
94 |
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
94
Madeira Serrada (Viga) (m³)
94
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
94
Pisos e Assoalhos (m³)
82
Porta Lisa Maciça (m³)
82
Portal ou Batente (m³)
82
Ripa (m³)
94
Rodapé (m³)
82
Sarrafo (m³)
94
Tacos (m³)
82
Madeira Serrada (Pranchão) (m³)
Alisar (m³)
82
Decking (m³)
82
Forro (Lambril) (m³)
82
Madeira Serrada (Caibro) (m³)
94
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
94
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
94
Madeira Serrada (Viga) (m³)
94
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
94
Pisos e Assoalhos (m³)
82
Porta Lisa Maciça (m³)
82
Portal ou Batente (m³)
82
Ripa (m³)
94
Rodapé (m³)
82
Sarrafo (m³)
94
Tacos (m³)
82
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
Alisar (m³)
82
Decking (m³)
82
Forro (Lambril) (m³)
82
Pisos e Assoalhos (m³)
82
Porta Lisa Maciça (m³)
82
Portal ou Batente (m³)
82
Ripa (m³)
94
Rodapé (m³)
82
Sarrafo (m³)
94
Tábua Aplainada 2 Faces (S2S) (m³)
85
Tábua Aplainada 4 Faces (S4S) (m³)
82
Tacos (m³)
82
Madeira Serrada (Viga) (m³)
Alisar (m³)
82
Decking (m³)
82
Forro (Lambril) (m³)
82
Lascas (m³)
100
Madeira Serrada (Caibro) (m³)
94
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
94
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
94
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
94
Pisos e Assoalhos (m³)
82
Porta Lisa Maciça (m³)
82
Portal ou Batente (m³)
82
Ripa (m³)
94
Rodapé (m³)
82
Sarrafo (m³)
94
Tacos (m³)
82
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
Alisar (m³)
82
Decking (m³)
82
Forro (Lambril) (m³)
82
Lascas (m³)
100
Madeira Serrada (Caibro) (m³)
94
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
94
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
94
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
94
Pisos e Assoalhos (m³)
82
Porta Lisa Maciça (m³)
82
Portal ou Batente (m³)
82
Rodapé (m³)
82
Ripa (m³)
94
Sarrafo (m³)
94
Tacos (m³)
82
Resíduo da Indústria Madeireira (m³)
Viga curta (m³)
90
Vigota curta (m³)
90
Caibro curto (m³)
90
Tábua curta (m³)
90
Sarrafo curto (m³)
90
Ripa curta (m³)
90
Resíduo de Serraria para Fins Energéticos (m³)
Carvão Vegetal de Resíduo (mdc)
50
Cavacos (m³)
100
Sarrafo (m³)
Ripa (m³)
94
Tora (m³)
Bloco, Quadrado ou Filé (m³)
45
Cavacos (m³)
100
Lâmina Torneada (m³)
55
Lâmina Faqueada (m³)
45
Madeira Serrada (Caibro) (m³)
45
Madeira Serrada (Prancha) (m³)
45
Madeira Serrada (Pranchão) (m³)
45
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
45
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
45
Madeira Serrada (Viga) (m³)
45
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
45
Ripa (m³)
45
Sarrafo (m³)
45
Toretes (m³)
90
Rolete (m³)
Carvão Vegetal (mdc)
50
Cavacos (m³)
100
Toretes (m³)
Bloco, Quadrado ou Filé (m³)
45
Cavacos (m³)
100
Lâmina Torneada (m³)
55
Lâmina Faqueada (m³)
45
Madeira Serrada (Caibro) (m³)
45
Madeira Serrada (Prancha) (m³)
45
Madeira Serrada (Pranchão) (m³)
45
Madeira Serrada (Tábua) (m³)
45
Madeira Serrada (Vareta) (m³)
45
Madeira Serrada (Viga) (m³)
45
Madeira Serrada (Vigota) (m³)
45
Ripa (m³)
45
Sarrafo (m³)
45
ANEXO III
GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM FLORESTAL
Carvão Vegetal
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.
Carvão Vegetal de Resíduo
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.
Cavacos
Fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento.
Decking
Madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, mas normalmente construídos ao ar livre, freqüentemente elevado em relação ao solo e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas.
Dormentes
Peças de madeira posicionadas no solo, perpendicularmente à via férrea, utilizadas para afixação de trilhos.
Escoramento
Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.
Dimensões usuais: diâmetro da menor seção maior que 6 cm, comprimento maior que 260 cm.
Estaca
Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como março referencial, como peça de sustentação e outros.
Forro (lambril)
Peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente.
Lâmina Faqueada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.
Lâmina Torneada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.
Lasca
Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.
Dimensões usuais: comprimento acima de 220 cm, espessuras variáveis.
Lenha
Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.
Madeira serrada
É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:
Denominação |
Espessura (cm) |
Largura (cm) |
Bloco, Quadrado ou Filé * |
>12,0 |
>12,0 |
Pranchão |
>7,0 |
>20,0 |
Prancha |
4,0-7,0 |
>20,0 |
Viga |
>4,0 |
11,0-20,0 |
Vigota |
4,0-11,0 |
8,0-10,9 |
Caibro |
4,0-8,0 |
4,0-7,9 |
Tábua |
1,0-3,9 |
>10,0 |
Sarrafo |
2,0-3,9 |
2,0-10,0 |
Ripa |
<2,0 |
<10,0 |
* O produto "Bloco, Quadrado ou Filé" possui seção quadrada; portanto, uma peça de madeira somente poderá ser classificada desta forma quando coincidirem suas medidas de espessura e largura.
Madeira serrada curta
Madeira serrada com comprimento máximo de 80 cm, obtida a partir da conversão de Resíduos da Indústria Madeireira, conforme disposto no artigo 25 desta Instrução Normativa. A madeira serrada curta será classificada de acordo com as seguintes dimensões:
Determinação |
Espessura |
Largura |
Comprimento |
Viga curta |
>4,0 |
11,0-20,0 |
<80 |
Vigota curta |
4,0-11,0 |
8,0-10,9 |
<80 |
Caibro curto |
4,0-8,0 |
4,0-7,9 |
<80 |
Tábua curta |
1,0-3,9 |
>10,0 |
<80 |
Sarrafo curto |
2,0-3,9 |
2,0-10,0 |
<80 |
Ripa curta |
<2,0 |
<10,0 |
<80 |
Mourão
Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves.
Dimensões usuais: comprimentos acima 220 cm, diâmetros variáveis.
Óleo essencial
Compostos orgânicos voláteis das plantas, extraídos por destilação a vapor ou extração por solventes, das folhas, flores, cascas, madeiras e raízes, sendo que seu processo de extração exige o aniquilamento da planta ou de parte dela.
Palmito
Gomo terminal, obtido da região próxima ao meristema apical, longo e macio, do caule das palmeiras, comestível em algumas espécies.
Pisos e Assoalhos
Peças de madeira, podendo ou não ter encaixe tipo machofêmea, utilizada como pavimento no interior de construções.
Porta Lisa Maciça
Produto composto por madeira sólida, com dimensões usuais do produto em referência, com os quatro lados lixados. Não inclui portas almofadadas.
Portal
Conjunto de batentes contendo vincos bem definidos, onde serão fixadas as dobradiças e contra-testa da fechadura da porta.
Poste
Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.
Produto Acabado
Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.
Resíduo da Indústria Madeireira
Aparas, costaneiras e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, devidamente qualificados por espécie, passíveis de processamento para obtenção de peças curtas.
Resíduo de Serraria para Fins Energéticos
Aparas, costaneiras e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira em geral que não se destinam para obtenção de peças curtas, porém passíveis de utilização para energia ou transformação em cavacos ou carvão vegetal de resíduo.
Rolete ou Rolo Resto
Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras.
Dimensões usuais: comprimento de 150 a 330 cm
Tábua Aplainada 2 faces (S2S)
Madeira serrada, com dois lados aplainados, apresentando duas faces totalmente lisas (lixadas) e duas laterais em bruto.
Tábua Aplainada 4 faces (S4S)
Madeira serrada, com os quatro lados aplainados, apresentando as duas faces e as duas laterais totalmente lisas (lixadas).
Tacos
Cada uma das pequenas peças de madeira que formam um piso composto (parquet).
Tora
Parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço, destinada ao processamento industrial.
Torete
Seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, ou de seções de tora destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada.
Va r a
Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato.
Dimensões usuais variáveis: menor diâmetro acima de 6 cm.
Va r e t a
Peças de madeira serrada de formato retangular para produção de arcos de instrumentos musicais.
Xaxim
Tronco de certas samambaias arborescentes da família das ciateáceas, muito usado em floricultura, e cuja massa fibrosa se constitui inteiramente de raízes adventícias entrelaçadas.
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