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Instrução Normativa 22, de 30 de dezembro de 2013

Dispõe sobre o bloqueio de acesso ao Sistema DOF

Revogada pela Instrução Normativa 1, de 30 de janeiro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007 e pelo art. 111 do Anexo da Portaria GM/MMA nº. 341, de 31 de agosto de 2011;

Considerando a previsão expressa no art. 225, § 1º, incisos I, II e VII e no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal;

Considerando as disposições contidas na Lei nº. 12.651, d e 22 de maio de 2012, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando a Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 26 de dezembro de 2013, que disciplina a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF com vistas ao aperfeiçoamento e informatização dos procedimentos de controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo o território nacional;

Considerando que o DOF funciona em sistema informatizado, denominado Sistema DOF, vinculado ao sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, e que possui interface de acesso que possibilita aos entes públicos responsáveis pela gestão florestal a realização de intervenções administrativas em usuários e empreendimentos, como bloqueios de acesso, ajustes administrativos de saldo e outras; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos de suspensão e/ou bloqueio de acesso ao sistema DOF como medida acautelatória ou sanção administrativa decorrente da lavratura de Autos de Infração, resolve:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - bloqueio parcial de acesso ao Sistema DOF: impedimento de realização de transações imposto a um ou mais empreendimentos específicos de posse do usuário do Sistema, podendo tratar-se de autorizações de exploração florestal ou pátios, sendo que o acesso do usuário permanece liberado aos demais serviços do CTF/APP e eventuais empreendimentos do Sistema DOF não atingidos pelo bloqueio;

II - bloqueio total de acesso ao Sistema DOF: impedimento de acesso do usuário a todas as funcionalidades disponíveis e empreendimentos cadastrados no Sistema DOF, podendo o bloqueio ser realizado diretamente no sistema do CTF/APP em razão de inconsistências nos dados cadastrais ou incompatibilidade de informações do usuário ou do empreendimento perante os órgãos de controle fazendário;

III - bloqueio parcial ou total de acesso ao Sistema DOF como medida acautelatória: medida excepcional, de cunho preventivo e temporário, prévia à inspeção industrial, vistoria em campo ou à lavratura do Auto de Infração, cujos objetivos são realizar análise de dados no sistema de controle florestal para subsidiar ação fiscalizatória, impedir a continuidade e prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.

IV - bloqueio parcial ou total de acesso ao Sistema DOF como sanção administrativa: pena restritiva de direito aplicada quando a atividade não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO BLOQUEIO TOTAL OU PARCIAL DE ACESSO AO SISTEMA DOF COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA

Art. 2º O bloqueio parcial ou total de acesso ao Sistema DOF como medida acautelatória deverá observar os seguintes requisitos:

I - existência de indícios de autoria e materialidade da infração ambiental, demonstrados por meio de Relatório Circunstanciado; e

II - demonstração, formalizada por meio de documento próprio (parecer, nota técnica, informação ou similar), de que a suspensão ou bloqueio acautelatório é medida adequada para impedir a continuidade e prevenir a ocorrência de novas infrações, bem como garantir o resultado prático do processo administrativo.

Art. 3º O bloqueio parcial ou total de que trata o Art. 2º deverá ser efetuado no Sistema DOF com a exposição de justificativa em campo próprio, seguidamente impressa e juntada em processo administrativo aberto para esse fim.

Art. 4º Efetuado o bloqueio acautelatório, o interessado será notificado para prestar os esclarecimentos ou apresentar impugnação em prazo indicado.

Art. 5º Apresentados os esclarecimentos e comprovada a regularidade da atividade, o acesso deverá ser liberado, após oitiva da área técnica, por meio de decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 6º Quando os esclarecimentos prestados não comprovarem a regularidade da atividade, ou quando não houver qualquer manifestação nos autos por parte do interessado, a fiscalização lavrará Auto de Infração, cujos autos deverão ser juntados ao mesmo processo administrativo mencionado no Art. 3º.

Art. 7º Excepcionalmente, o bloqueio poderá ser motivado por situações em que não existem, em princípio, indícios de irregularidade, mas nas quais seja imprescindível paralisar as movimentações do empreendimento no sistema para garantir o resultado prático de procedimentos de apuração de estoques físicos ou análises dados de transações contabilizadas no Sistema DOF.

§ 1º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o bloqueio terá caráter prévio e temporário, fixado no prazo máximo de 15 dias, devendo o agente público inserir no sistema a devida justificativa sobre sua necessidade.

§ 2º Findo o prazo fixado, o bloqueio será liberado automaticamente, salvo se os procedimentos de apuração ou ação fiscalizatória houver dado causa à sanção administrativa.

CAPÍTULO III

DO BLOQUEIO TOTAL OU PARCIAL DE ACESSO AO SISTEMA DOF COMO SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º O bloqueio parcial ou total de acesso ao Sistema DOF como sanção administrativa,fixada no prazo máximo de 1 ano, pode decorrer das seguintes situações:

I - Inexistência física do empreendimento no endereço cadastrado junto ao sistema;

II - Exercício de atividades predominantemente irregulares;

III - Habitualidade no cometimento de infrações ambientais correlacionadas à atividade do autuado.

Parágrafo único. O empreendimento inexistente de fato, configurado no inciso I do presente artigo, deverá ter seu cadastro junto ao sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP cancelado e saldos de produtos florestais ajustados no Sistema DOF, com a correspondente adoção das demais medidas sancionatórias administrativas.

Art. 9º O rito referente ao processamento e tramitação do Auto de Infração deverá observar o disposto na Instrução Normativa n° 10, de 10 de dezembro de 2012, ou norma que venha a substituíla.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de InfraçãoeoTermo de Suspensão ou instrumento similar, será elaborado Relatório de Fiscalização circunstanciado, que conterá a descrição da infração e a justificativa para a aplicação da sanção, devendo proceder imediatamente à operação de bloqueio parcial ou total junto ao Sistema DOF.

CAPÍTULO IV DA LIBERAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DOF

Art. 10. Na hipótese de necessidade ou determinação da liberação das operações do usuário no Sistema DOF, somente poderá efetuá-la o órgão ambiental competente do Sisnama responsável pelo bloqueio anteriormente imposto.

Art. 11. A liberação de bloqueio acautelatório ou sancionatório será permitida apenas a servidores cadastrados no Sistema DOF sob o perfil "Gerente Estadual" ou "Gerente Federal", após decisão motivada em processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 7º, o desbloqueio também poderá ser efetuado por servidor com perfil "Fiscalização" ou "Gerente de Unidade", após justificada a desnecessidade de manutenção do bloqueio até o prazo máximo previsto.

Art. 12. Nos casos em que houver decisão judicial ordenando o desbloqueio de acesso ao Sistema DOF, a autoridade responsável pelo cumprimento deverá sempre analisar, previamente, a necessidade de ajustes de saldos contabilizados no Sistema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando constatada divergência entre os saldos de produtos florestais contabilizados no Sistema DOF e os volumes aferidos em estoque físico, deverão ser realizados no sistema os devidos ajustes administrativos, conforme os tipos de produtos e espécies.

Art. 14. Todos os usuários que porventura tenham transacionado com aqueles mencionados no parágrafo 1º do artigo 8º deverão sofrer bloqueio acautelatório no Sistema DOF e ser notificados a apresentar esclarecimentos ao órgão ambiental para análise fiscalizatória.

Art. 15. Os bloqueios de acesso ao Sistema DOF que estiverem sendo processados em desacordo deverão se adequar ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

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