Instrução Normativa 1, de 31 de janeiro de 2014
- Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018 (Revogação Total)
O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa n.º 6, de 15 março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo ANEXO I, Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79, resolve:
Art. 1º O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 - 79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos controlados pela Convenção de Basiléia |
SIM* |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 - 80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos |
SIM* |
|
Uso de Recursos Naturais 20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial |
SIM* |
|
Uso de Recursos Naturais 20 - 80 |
Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas |
NÃO |
Art. 2º A atividade de código 20-23 substituirá a de código 20-66, que será cancelada após migração de registros.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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