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Instrução Normativa 1, de 31 de janeiro de 2014

O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa n.º 6, de 15 março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo ANEXO I, Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79, resolve:

Art. 1º O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:




CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

TCFA

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 - 79

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos
controlados pela Convenção de Basiléia

SIM*

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 - 80

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos

SIM*

Uso de Recursos Naturais 20 - 23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - criação comercial

SIM*

Uso de Recursos Naturais 20 - 80

Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas

NÃO

 

Art. 2º A atividade de código 20-23 substituirá a de código 20-66, que será cancelada após migração de registros.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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