Instrução Normativa 8, de 28 de mar?o de 2014
Estabelece critérios para a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora, no que se refere ao aspecto ambiental, das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE MARÇO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo 1, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007 e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente.
Considerando o disposto no art. 55, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos atinentes ao exercício da fiscalização orientadora, com a realização da dupla visita nos casos que comportarem risco ambiental compatível com esse procedimento;
Considerando o que dispõe o Processo nº 02001.000300/2014-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora, no que se refere ao aspecto ambiental, das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Será aplicado o critério de lavratura de auto de infração em segunda visita, quando se constatar que a pessoa jurídica a que se refere o art. 1º:
I - deixou de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, de que trata o art. 17, I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - deixou de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, de que trata o art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
III - utilizou motosserra sem licença da autoridade ambiental competente, em floresta ou demais formas de vegetação, em que haja plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental;
IV - não atendeu à determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade;
V - praticou infração administrativa ambiental passível de aplicação da sanção de advertência, na forma da legislação ambiental vigente.
Art. 3º O Agente Ambiental Federal notificará a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no art. 2º, concedendo-lhe prazo cabível para regularização.
Art. 4º Não se aplica o disposto no art. 2º quando:
I - não restar comprovada a condição de pessoa jurídica microempresa ou de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - caracterizar-se reincidência específica;
III - houver fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa poderá ser considerado como primeira visita a notificação enviada previamente à visita física, quando se tratar de solicitação de regularização ambiental.
Parágrafo Único A notificação enviada previamente deverá solicitar também a apresentação de comprovante de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as ações fiscalizatórias iniciadas a partir de sua vigência.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
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