Portaria 6, de 14 de maio de 2014
Determina que todos os blocos impressos dos termos próprios de fiscalização ambiental que estejam sob responsabilidade de Agentes Ambientais Federais sejam recolhidos.
PORTARIA Nº 6, DE 14 DE MAIO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo 1, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente. Considerando o disposto na Portaria Normativa nº 35, de 26 de dezembro de 2013; Considerando o aprimoramento das medidas de controle e dos procedimentos de fiscalização ambiental; Considerando a completa implementação do Auto de Infração eletrônico - AI-e; resolve:
Art. 1º Determinar que todos os blocos impressos dos termos próprios de fiscalização ambiental que estejam sob responsabilidade de Agentes Ambientais Federais sejam recolhidos, nas unidades descentralizadas nos estados e no Distrito Federal, pelas Superintendências, e, na Sede, pela Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização - CONOF.
§1º O responsável pelo recebimento dos blocos impressos deverá conferir a numeração no momento da entrega.
§2º Deverá ainda ser realizado um inventário dos blocos não distribuídos que estejam em cada uma das Superintendências e na C O N O F.
Art. 2º A Divisão Técnico-Ambiental - DITEC, no âmbito das Superintendências, e a CONOF, na Sede, deverão contabilizar e verificar o uso de todos os formulários, bem como, se for o caso, efetuar a redistribuição desses para o seu titular no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI.
§ 1º A numeração dos termos próprios dos blocos recolhidos e não utilizados deverá ser baixada no SICAFI e redistribuída ao Superintendente até o quantitativo previsto no art. 4º desta Portaria ou, na Sede, ao Coordenador da CONOF.
§ 2º A numeração remanescente dos termos próprios dos blocos recolhidos que tiverem sido parcialmente utilizados deverá ser cancelada no SICAFI, efetuando-se em planilha o registro da numeração utilizada e ainda não cadastrada por Agente Ambiental Federal.
§ 3º A numeração utilizada e não cadastrada dos termos próprios dos blocos recolhidos deverá ser cadastradas em até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no art. 3º, sob pena de responsabilização.
§ 4º Os blocos recolhidos deverão ser guardados em local seguro nas Superintendências e na Sede do Ibama, sob responsabilidade, respectivamente, do Superintendente e do titular da CON O F.
§5º Os blocos parcialmente utilizados, depois de cancelados no SICAFI, e o quantitativo que exceder ao disposto no art. 4º deverão ser devolvidos à DIPRO juntamente com as informações contabilizadas, as quais deverão ser remetidas também em planilha à CONOF para o endereço eletrônico conof.sede@ibama.gov.br.
Art. 3º O prazo máximo para conclusão do disposto nos art. 1º e 2º é de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Cada Superintendência e cada Coordenação subordinada à Coordenação Geral de Fiscalização - CGFIS poderá manter 10 (dez) blocos em branco de cada termo próprio de fiscalização ambiental para serem utilizados em casos extraordinários e de contingência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa nº 35/2013.
§1º Os blocos a serem utilizados, em casos extraordinários e de contingência, ficarão armazenados nas Superintendências e na CONOF, sob responsabilidade dos respectivos titulares, e poderão ser distribuídos aos Coordenadores Operacionais quando da realização de ações de fiscalização ambiental.
§2º O controle da guarda dos blocos deverá ocorrer por meio do SICAFI.
§3 º A utilização dos formulários de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização expressa do Diretor de Proteção Ambiental do Ibama.
§4º A solicitação de reposição de blocos para efeito do disposto neste artigo deverá ser feita pelo Superintendente ou Coordenador à Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO.
Art. 5º Os casos de extravio de blocos deverão ser reportados à DIPRO por meio de memorando do Superintendente ou Coordenador responsável, que promoverá a apuração dos fatos e se for o caso, comunicará o ocorrido à Corregedoria para adoção das medidas pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
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