INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 23 DE MAIO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo 1, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007 e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente.
Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 06 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define o licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa a competência dos órgãos licenciadores;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 349, de 16 de agosto de 2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, a regularização dos empreendimentos em operação e a execução de atividades de manutenção, reparo e melhoria da via permanente, bem como a execução de intervenções emergenciais;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo o estabelecimento dos casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 184, de 18 de julho de 2008, que estabelece os procedimentos de licenciamento ambiental federal;
Considerando que as ferrovias são empreendimentos de utilidade pública e de interesse social;
Considerando o disposto no art. 4º, inciso II e § 2º da Lei 10.233 de 05 de junho de 2001, que estabelece a garantia da operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens como um dos objetivos do Sistema Nacional de Viação;
Considerando que algumas intervenções podem ser entendidas como imprescindíveis à prestação do serviço de transporte ferroviário por caracterizarem estrito cumprimento do dever legal de preservar a segurança do tráfego e a vida humana;
Considerando, por fim, a necessidade de definição dos procedimentos que orientem as avaliações e deliberações de cunho ambiental frente aos casos de obras emergenciais, urgente e de rotina em ferrovias já implantadas e em operação, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos relacionados às obras de emergência, de urgência e de rotina em ferrovias, as quais integram a Licença de Operação, conforme disciplinam os art. 7º e 8º da Resolução CONAMA nº 349, de 16 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Os procedimentos para a realização das intervenções indicadas no caput deste artigo deverão estar previstas em Licença de Operação (LO).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se: I - Empreendedor: a empresa privada, órgão ou entidade pública competente, que já exista ou venha a ser criado, responsável pela construção, operação ou exploração comercial de infraestrutura ferroviária;
II - Faixa de domínio de ferrovia: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração ferroviária para fins de ampliação da ferrovia;
III - Obras emergenciais: intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros;
IV - Obras urgentes: intervenções requeridas quando há fortes indícios que caracterizam uma iminente ameaça de dano ou comprometimento que possa impedir ou restringir o tráfego, ou, ainda, provocar danos ao meio ambiente e a terceiros, e que não se enquadram nas atividades descritas no art. 7º da Resolução CONAMA nº 349/04; Serviços e obras de rotina: correções e restaurações destinadas à manutenção da integridade de estruturas já existentes, bem como outras necessárias à manutenção da segurança operacional da via e à conservação ambiental, não incluindo obras de aumento de capacidade, incluídas as atividades relacionadas no art. 7º da Resolução CONAMA nº 349/04 e as exemplificadas no Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS EMERGENCIAIS
Art. 3º Para as obras tipificadas como emergenciais, o empreendedor poderá intervir imediatamente no local para conter e recuperar a área, visando exclusivamente a retomada do seu pleno tráfego, sem necessidade de solicitar manifestação prévia do IBAMA, devendo, para tanto encaminhar a este Instituto comunicação imediata, de acordo com o previsto no artigo 8º da Resolução CONAMA nº 349/04.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput desse artigo deverá ser realizada por meio do correio eletrônico cotra.sede@ibama.gov.br, no qual deverá constar, no mínimo, o tipo de intervenção, localização (linha férrea, km, e município) e data da ocorrência.
Art. 4º Em até 30 (trinta) dias após a ocorrência, o empreendedor deverá encaminhar laudo técnico, elaborado por profissional competente, contemplando:
I - Caracterização da situação de emergência e do local de ocorrência, incluindo registro fotográfico;
II - Descrição sucinta da área no tocante aos componentes ambientais e interferências em Áreas de Preservação Permanente -APPs, informando o tipo de cobertura vegetal e o quantitativo de área afetada;
III - Descrição das obras, serviços e intervenções destinadas às correções realizadas e/ou que se fazem necessárias, acompanhado de croquis ou projeto básico;
IV - Medidas mitigadoras implementadas e/ou que se fazem necessárias;
V - Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART e de registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA dos técnicos responsáveis pela elaboração do documento.
Parágrafo único. A descrição das ações de acompanhamento e recuperação dos passivos ambientais deverá ser consolidada em relatório específico da Licença de Operação, contendo informações sobre as atividades de engenharia realizadas, os equipamentos e tecnologias empregados, as estruturas de apoio utilizadas, as ações de recuperação ambiental adotadas para as unidades de apoio inerentes às obras, as ações de gerenciamento de resíduos e efluentes, as medidas de mitigação, proteção e controle ambiental adotadas e resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS URGENTES
Art. 5º As obras urgentes visam exclusivamente à manutenção do pleno tráfego da ferrovia e serão comunicadas ao IBAMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com base na apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional competente, contemplando:
I - Caracterização da situação de urgência e do local de ocorrência, incluindo registro fotográfico;
II - Descrição sucinta da área no tocante aos componentes ambientais e interferência em APPs, informando o tipo de cobertura vegetal e o quantitativo da área a ser afetada;
III - Descrição das obras, serviços e intervenções destinados as correções que se fazem necessárias, acompanhado de croquis ou projeto básico;
IV - Medidas mitigadoras a serem executadas;
V - Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART e de registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA dos técnicos responsáveis pela elaboração do documento.
Parágrafo único. A descrição das ações de acompanhamento e recuperação executadas, incluindo devido registro fotográfico, deverá ser consolidada em relatório específico da Licença de Operação.
Art. 6º O IBAMA poderá exigir, a qualquer momento, eventuais medidas complementares de controle e mitigação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ROTINA
Art. 7º Ficam autorizados os serviços tipificados como de rotina, quando desenvolvidos dentro dos limites da faixa de domínio e restritos às estruturas ferroviárias já implantadas.
Parágrafo único. A descrição das ações de acompanhamento e recuperação executadas deverá ser consolidada em relatório específico dos programas pertinentes a Licença de Operação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para realização das obras emergenciais, urgentes e de rotina o empreendedor deverá assegurar a execução das medidas de mitigação, proteção e controle ambiental cabíveis, bem como aplicação das orientações constantes no Anexo II e o atendimento integral dos demais dispositivos e exigências legais existentes nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 9º Para a realização das obras constantes nesta Instrução Normativa está permitida a implantação de estruturas móveis de apoio (contêineres, tendas e outros), áreas de empréstimo e de deposição de material excedente, desde que respeitados os limites da faixa de domínio.
Parágrafo único Quando localizadas fora da faixa de domínio, as estruturas necessárias à execução das obras deverão ter seu licenciamento ambiental conduzido pelos órgãos estaduais ou municipais de meio ambiente.
Art. 10 As intervenções em Área de Preservação Permanente prescindem de autorização do órgão ambiental competente quando caracterizada a emergência da obra de interesse da defesa civil destinada à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Parágrafo único. Aplica-se às intervenções do caput o disposto no Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 11 Para a execução de obras urgentes e de rotina que impliquem em intervenção em APPs será necessária a emissão prévia de autorização do IBAMA, conforme os termos definidos na Resolução CONAMA nº 369/06, naquilo que não contrariar o Novo Código Florestal.
§ 1º Para a obtenção da autorização referida no caput o empreendedor deverá encaminhar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quantificação das APPs interceptadas pelo eixo ferroviário.
§ 2º A autorização conferida nos moldes do § 1º permitirá a repetição, no mesmo local, da mesma obra autorizada, durante o período de vigência da Licença de Operação.
Art. 12 A elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, se qualifica como infração administrativa e crime ambiental, de acordo com a legislação vigente.
Art. 13 A Licença de Operação autoriza a realização de obras emergenciais, urgentes e de rotina, nos estritos limites dessa Instrução Normativa, sem prejuízo de posterior fiscalização e averiguação do correto enquadramento da obra nas situações permitidas, o que poderá dar ensejo, inclusive, à autuação do empreendedor que atue fora dos padrões ora disciplinados.
Art. 14 Os prazos e determinações constantes nesta Instrução Normativa entram em vigor a partir da data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE SOLUÇÕES E TIPO DE OBRAS DE ROTINA NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS FERROVIAS
Serviços para Manutenção da Superestrutura Ferroviária
Revisão das fixações dos dormentes de madeira, concreto e aço.
Quadramento e reespaçamento de dormentes de madeira, concreto e aço.
Substituição de dormentes em pontes e viadutos e passagem em nível.
Correção de bitola da via e soldagem de trilhos com equipamento de pequeno ou grande porte.
Aplicação ou substituição de placas de apoio.
Substituição de dormentes especiais, agulhas, cruzamento, contra trilhos, trilhos, aparelho de manobra ou fixações de AMV (Aparelho de Mudança de Via).
Aplicação ou reposicionamento de retensores e alívio de tensões térmicas.
Transformação de perfil de trilhos e inversão de trilhos.
Assentamento ou substituição de juntas isoladas, nivelamento de juntas e regulagem de folgas de juntas.
Conservação de juntas com desmontagem e sem desmontagem.
Deslocamento longitudinal de barras de trilhos.
Correção geométrica (nivelamento alinhamento) da via com equipamento manual, ou, de pequeno porte, ou, de grande porte.
Desguarnecimento de lastro manual ou com equipamento de grande porte.
Limpeza e descarga de lastro.
Carga e descarga manual de dormentes, trilhos e acessórios metálicos.
Carga e descarga mecanizada de dormentes, trilhos e acessórios metálicos.
Carga e descarga manual e mecanizada de aparelhos de mudança de via.
Deslocamento transversal de linha.
Montagem, demolição, nivelamento e alinhamento de A M V.
Correção da cotas de salvaguarda em AMV.
Substituição ou aplicação de contra trilho em ponte ou viaduto.
Remoção ou assentamento de contra trilho em passagem de nível.
Corte, furação e bizelamento de trilhos.
Esmerilhamento de trilhos com equipamento de pequeno porte ou de grande porte.
Serviços para Manutenção da Infraestrutura Ferroviária
Capina manual e química, desde que haja programa de controle devidamente registrado e aprovado junto aos órgãos competentes.
Recuperação de erosões em taludes de aterro e corte.
Reforço de contenções.
Estabilização de taludes de corte e aterro.
Abertura manual de valetas de contorno de corte e pé de saia de aterro.
Melhorias de obras de arte corrente, limpeza de canaletas revestidas, de bueiro, canais de carga e descarga.
Recuperação de bueiro, alas, descida d'água, caixa coletora e caixa dissipadora.
Ampliação e prolongamento de bueiros para garantir o correto direcionamento da água.
Reconformação de banqueta de plataforma: desassoreamento, compactação manual ou mecânica de aterro.
Manutenção e melhorias dos acessos e retirada de barreira manual e mecânica.
Limpeza / desobstrução de drenos profundos.
Recuperação de cercas e muros de divisa da faixa de domínio.
Limpeza de grelhas em passagens em nível.
Implantação e manutenção sinalização e de elementos de proteção e segurança.
Serviços para Manutenção em Obras de Arte Especial -OAEs.
Adequação geométrica do traçado de linhas adjacentes a pontes, com deslocamento da linha, em pequenas extensões.
Obras de adequações de drenagem em túneis, limpeza e construção de canaletas e Instalação de dispositivo de drenagem em abobadas.
Remoção de vigamento metálico e adequações de encontros em pontes envolvendo contenção de plataforma e construção de estrutura de contenção do aterro da plataforma da linha.
Substituição de aparelho de apoio em pontes e limpeza junto aos encontros.
Roçada e capina manual junto aos encontros de pontes.
Manutenção de infra, meso e superestrutura em pontes.
ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS, URGENTES E DE ROTINA
É vedada a implantação de quaisquer estruturas de apoio ou áreas de deposição de material excedente em Áreas de Preservação Permanente - APPs e demais áreas ambientalmente sensíveis.
Deverão ser implementadas ações de gerenciamento de efluentes líquidos (incluindo banheiros químicos) e demais resíduos, prevendo a disposição final a ser realizada por empresa especializada e devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes.
Constatada a existência de solo contaminado durante as atividades, deverá ser providenciada a eliminação imediata da fonte de contaminação e a remoção e destinação adequada do material contaminado.
Eventuais estruturas provisórias de transposição deverão ser removidas ao final das atividades, assegurando a recuperação das áreas utilizadas como caminhos de serviço.
Deverão ser adotados mecanismos de contenção de sedimentos, de modo a evitar o carreamento para corpos hídricos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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