Instrução Normativa 11, de 25 de julho de 2014
Fica acrescido o ensaio de autonomia ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11,DE 25 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, da Exma. Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V, da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no DOU de 27 de abril de 2007, e o art. 111, inciso VI, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU de 1º de setembro de 2011: nomeado por Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente: (Retificação em 04 de agosto de 2014 no DOU)
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, e prevê a competência do Ibama para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores;
Considerando o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças;
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais Resoluções; e,
Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o ensaio de autonomia, conforme o ciclo de condução de estrada previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
Art. 1º Fica acrescido o ensaio de autonomia, conforme o ciclo de condução de estrada previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010 e ABNT NBR 16567:2020, ou suas sucedâneas, ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
§ 1º A determinação desta Instrução Normativa é facultativa quando da realização dos ensaios com os combustíveis gasool A11H50 e óleo diesel.
§ 2º Deverão ser informados no Sistema INFOSERV os valores, conforme Anexo C4 desta Instrução Normativa, da emissão de dióxido de carbono (CO2), monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos totais (THC), em grama por quilômetro (g/km), medidos no ciclo de condução de estrada, sendo facultativa a informação dos valores de hidrocarbonetos não metano (NMHC) e óxidos de nitrogênio (NOx).
§ 3º Deverão ser informados no Sistema INFOSERV, conforme Anexo C4 desta Instrução Normativa, as autonomias de combustível urbana, estrada e combinada, conforme Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, e o consumo de energia combinado, em MJ/km, conforme Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
§ 3º Deverão ser informados no Sistema INFOSERV, conforme Anexo C4 desta Instrução Normativa, as autonomias de combustível urbana, estrada e combinada, conforme Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010 e ABNT NBR 16567:2020, ou suas sucedâneas, e o consumo de energia combinado, em MJ/km, conforme Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
§ 4º A Massa em Ordem de Marcha do veículo, em quilograma (Kg), para os ensaios será sempre a maior entre as versões representadas, devendo o dinamômetro ser ajustado com a respectiva potência resistiva.
Art. 2º Não se aplica o item 5.6.6 da Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010 para veículos híbridos ou equipados com sistema Start-Sto. (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
Art. 2º Para veículos híbridos ou equipados com sistema Start-Stop, não se aplica o disposto no item 5.6.6 da Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, ou sua sucedânea, onde o ensaio deva ser desconsiderado, e a medição reiniciada no instante zero do ciclo, quando ocorrer a interrupção no funcionamento do motor durante o ciclo de condução de estrada. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 1º de fevereiro de 2023)
Art. 3º Os processos de obtenção da LCVM para a fase PROCONVE-L6, solicitados antes da data de publicação desta Instrução Normativa poderão ser complementados com o ensaio de emissão de escapamento do ciclo de condução de estrada conforme Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, que deverá obedecer a seguinte sequência:
I - abastecimento do veículo;
II - ciclo de condução urbano conforme Norma Brasileira ABNT NBR 6601:2012 sem medição e com um intervalo máximo de três horas; e,
III - ciclo de condução de estrada conforme Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, sem medição, seguido do intervalo máximo de quinze segundos para o segundo ciclo de condução de estrada, com medição.
Parágrafo único. Os ensaios previstos no caput deste artigo não serão objetos de testemunho. (Retificação em 04 de agosto de 2014 no DOU)
Art. 4º Os valores de autonomia combinada, apresentados pelo fabricante ou importador no Anexo C4, serão considerados para a obtenção da LCVM solicitada, desde que:
I - a diferença entre a média dos pré-ensaios e a média dos ensaios acompanhados pelo Agente Técnico Conveniado ao IBAMA (ATC), no combustível escolhido, esteja contida em até cinco por cento (5%), quando realizados no mesmo laboratório;
II - a diferença entre a média dos pré-ensaios e a média dos ensaios acompanhados pelo ATC, no combustível escolhido, esteja contida em até oito por cento (8%), quando realizados em laboratórios diferentes; ou, (Retificação em 25 de agosto de 2014 no DOU)
III - os ensaios de emissões e consumo a serem acompanhados pelo ATC deverão ser realizados utilizando-se o combustível por ele escolhido.
Art. 5º Caso as condições estabelecidas pelo art. 4º desta Instrução Normativa não sejam cumpridas, o processo de obtenção da LCVM será cancelado.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JUNIOR
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