Instrução Normativa 18, de 19 de dezembro de 2014
- Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018 (Revogação Total)
Acrescenta as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011 e no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril o de 2007, o art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011,.
Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Considerando a Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a Resolução Conama nº 401 de 4 de novembro de 2008;
Considerando o processo administrativo nº
02001.005527/2013-79, resolve:
Art. 1º Acrescentar as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013.
Art. 2º A descrição da atividade identificada pelo código 18-75 do Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, fica alterada para: Categoria - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Código - 18-75; Descrição - Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, produzidas com componentes químicos diversos daqueles previstos no artigo 1º da Resolução Conama nº 401/2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
CATEGORIA - CÓDIGO - DESCRIÇÃO TCFA
Indústria 5-4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos- Sim
de Material - para telecomunicação e informática - Elétrico, e mercúrio e de luz mista fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio
Eletrônico e Comunicações
Transporte,- 18-81 Sim
Terminais,-Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as
contenham produzidas com componentes químicos e Comércio previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008
Transporte,- 18-82 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Sim
Terminais,- importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista Depósitos e Comércio
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