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Instrução Normativa 18, de 19 de dezembro de 2014

Acrescenta as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011 e no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril o de 2007, o art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011,.

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando a Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Resolução Conama nº 401 de 4 de novembro de 2008;

Considerando o processo administrativo nº

02001.005527/2013-79, resolve:

Art. 1º Acrescentar as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013.

Art. 2º A descrição da atividade identificada pelo código 18-75 do Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, fica alterada para: Categoria - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Código - 18-75; Descrição - Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, produzidas com componentes químicos diversos daqueles previstos no artigo 1º da Resolução Conama nº 401/2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

CATEGORIA - CÓDIGO - DESCRIÇÃO TCFA

 

Indústria 5-4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos- Sim

de Material - para telecomunicação e informática - Elétrico, e mercúrio e de luz mista fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio

Eletrônico e Comunicações

Transporte,- 18-81 Sim

 Terminais,-Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as 

contenham produzidas com componentes químicos e Comércio previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008

 

Transporte,- 18-82 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Sim

 Terminais,- importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de  sódio e mercúrio e de luz mista Depósitos e Comércio

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