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Instrução Normativa 22, de 26 de dezembro de 2014

Estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica,

Revogada pela Instrução Normativa 9, de 25 de fevereiro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a Lei nº?6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando o disposto no § 4º?do Art. 225 da Constituição Federal que inclui a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a Lei nº?11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº?6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº?11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de o IBAMA aprimorar os critérios e procedimentos para as análises das solicitações e concessões de anuências prévias às supressões de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art. 19 do Decreto 6.660/08; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº?02001.003366/2013-89, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008.

Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se aos casos específicos estabelecidos pelo art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO II

DA ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 2º O procedimento para análise de solicitação e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração de processo a partir da solicitação do órgão ambiental licenciador competente protocolada na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO na sede do Ibama.

II - verificação documental;

II - análise e vistoria técnica;

III - deferimento ou indeferimento da anuência;

IV - comunicação ao órgão ambiental licenciador.

§ 1º A anuência deverá ser solicitada pelo órgão licenciador competente antes da emissão da Licença Prévia - LP ou da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, esta última nos casos em que não for exigível LP.

§ 2º Instaurado o processo, a Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta - CGAUF/DBFLO definirá se o processo administrativo tramitará na Sede do Ibama ou na Superintendência do estado em que se dará a supressão.

§ 3º A solicitação de anuência deverá explicitar a finalidade de atendimento ao artigo 19 do Decreto Federal nº 6660, de 2008, bem como conter um breve histórico da tramitação do processo no órgão licenciador competente.

§ 4º A solicitação de anuência deverá prever quantitativo de toda a área a ser desmatada pelo empreendimento, e não somente de cada ASV para uso alternativo do solo a ser requerida.

§ 5º O prazo máximo previsto para o IBAMA realizar a verificação documental de que trata o inciso II é de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento de anuência pelo órgão licenciador.

§ 6º A etapa de análise técnica do processo somente será iniciada após o cumprimento integral de todas as exigências documentais estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 7º O prazo máximo previsto para o IBAMA emitir parecer conclusivo será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da disponibilização de toda documentação necessária à análise e vistoria técnica.

§ 8º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pelo IBAMA suspendem o prazo de aprovação até o seu atendimento integral pelo órgão licenciador competente.

Art. 3º O processo deverá ser instruído com, no mínimo, a seguinte documentação:

I - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal -CTF do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica;

II - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - Recibo de Inscrição no CAR emitido pelo SICAR, contendo a comprovação da aprovação da localização da Reserva Legal ou o protocolo da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal e também, se houver, comprovante de averbação da RL do (s) imóvel (is) rural (is) onde ocorrerá a supressão da vegetação, quando couber;

V - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

VI - declaração de utilidade pública ou interesse social do empreendimento, quando for o caso, emitida pelo Poder Público Federal ou Estadual competente;

VII - dados georreferenciados relativos ao empreendimento, contendo:

a) tabela com os vértices de cada poligonal objeto da proposta de supressão contida na solicitação de anuência;

b) arquivo vetorial georreferenciado correspondente às poligonais objeto da proposta de supressão contida na solicitação de anuência;

c) arquivo vetorial da cobertura vegetal classificada por estágios sucessionais de regeneração natural das áreas objeto da solicitação de anuência e da área total a ser suprimida;

d) arquivo vetorial contendo as unidades amostrais dos levantamentos florístico, fitossociológico e de fauna;

e) arquivos vetoriais correspondentes à hidrografia e relevo da área de abrangência do empreendimento;

f) arquivos vetoriais de unidades de conservação federais, estaduais e municipais, bem como sua (s) respectiva (s) zona (s) de amortecimento e entorno, existentes na área de influência direta do empreendimento, indicando a fonte dos dados;

g) arquivo vetorial das áreas de preservação permanente e de reserva legal da propriedade e demais áreas protegidas, indicando a origem do dado e o método de levantamento;

h) arquivo vetorial correspondente às poligonais propostas para compensação, com a indicação das coordenadas dos seus vértices.

VIII - levantamento florístico e fitossociológico dos remanescentes de vegetação nativa da área a ser suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo,

IX - inventário de fauna de vertebrados terrestres e aquáticos da área do empreendimento, com esforço amostral compatível com o tamanho e heterogeneidade da área, contemplando a sazonalidade da região;

X - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão;

XI - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida, objeto da solicitação de anuência, e comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional, contida no caput do Art. 14 da Lei nº 11.428, de 2006.

XII - cronograma de execução da supressão;

XIII - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos estudos técnicos de flora, fauna e geoprocessamento;

XIV - descrição e apresentação da proposta de compensação ambiental, segundo o disposto nos artigos 17 e 32 da Lei Federal nº?11.428, de 2006;

XV - análise técnica do órgão licenciador relativa à vegetação a ser suprimida, incluindo relatório de vistoria;

XVI - demais informações pertinentes.

§ 1º?Os estudos ambientais devem ser entregues em formatos impresso e digital.

§ 2º?Devem ser entregues mapas e/ou cartas impressas do empreendimento que representem os arquivos vetoriais e matriciais apresentados em formato digital.

§ 3º Somente serão aceitos os documentos técnicos elaborados há até 3 (três) anos da data do protocolo da solicitação de anuência junto ao IBAMA.

§ 4º Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, deve-se apresentar indicação do instrumento legal e data de aprovação do perímetro urbano, e a análise técnica de que trata o inciso XV deverá observar as restrições impostas pelos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.428, de 2006.

§ 5º?Os arquivos vetoriais georreferenciados devem estar no formato "shapefile", em escala nominal (de geração do dado) de pelo menos 1:5000, contendo metadados de acordo com o Perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB).

§ 6º Os arquivos matriciais (raster) devem ser fornecidos no formato "geotiff" e corresponder às imagens de satélite multiespectrais ortorretificadas e/ou ortofotos coloridas, com resolução nominal de pelo menos 5 (cinco) metros, com área de abrangência correspondente a um "buffer" de 5 km (cinco quilômetros) em relação ao limite da propriedade, para supressão de vegetação de 3 (três) a 50 ha (cinquenta hectares) e de 10 km (dez quilômetros), para supressão de vegetação acima de 50 há (cinquenta hectares).

§ 7º Todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverão atender às seguintes especificações técnicas: coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000.

§ 8º No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, como áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e demais áreas estabelecidas na forma da lei.

§ 9º O IBAMA aceitará somente documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão licenciador competente.

§ 10. O levantamento florístico deverá considerar todas as formas de vida (arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras).

§ 11. O relatório final do levantamento florístico e fitossociológico deverá ser apresentado com a descrição do método, a análise dos resultados e os dados organizados em tabelas, indicando as espécies consideradas raras, endêmicas, bioindicadoras, ameaçadas de extinção e legalmente protegidas.

§ 12. O relatório final do levantamento de fauna deverá ser apresentado com a descrição do método, análise dos resultados e os dados organizados em tabelas, indicando-se as espécies endêmicas, ameaçadas de extinção e migratórias, segundo as listas oficiais nacional e estadual.

Art. 4º?Para a emissão de parecer técnico conclusivo do IBAMA, serão considerados:

I - dimensão, em hectares, da área a ser suprimida objeto da solicitação de anuência;

II - avaliação do estágio sucessional da vegetação, com base em critérios e indicadores técnico-científicos disponíveis em Resoluções do Conama e/ou na literatura;

III - ocorrência de espécies da flora endêmicas, raras e ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas, e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

IV - ocorrência de espécies da fauna migratória, endêmicas, ameaçadas de extinção e/ou legalmente protegidas e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

V - perda de habitat, fragmentação e situação de conectividade da área a ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente e demais áreas especialmente protegidas;

VI - existência de unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;

VII - existência de áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e mapeamento da biodiversidade eventualmente existente para a área e região da supressão;

VIII - manifestação do órgão ambiental licenciador acerca da proposta de compensação ambiental e, na hipótese específica do art. , § 4º, acerca da observância das restrições impostas pelos artigos 11 e 12, da Lei 11.428, de 2006;

IX - demais informações pertinentes.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a CGAUF/DBFLO definir que a instância de tramitação do pedido é a Superintendência Estadual, as análises técnicas serão realizadas pela Divisão Técnica.

Art. 5º A concessão da anuência prévia regida por esta Instrução Normativa poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

Art. 6º?Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deverá, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a submeterá a nova análise.

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador competente deve encaminhar ao IBAMA justificativa técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria estimada para a matéria-prima florestal a ser suprimida, além de eventuais mudanças na compensação ambiental.

Art. 7º?A anuência prévia obedecerá ao modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da anuência;

II - número do processo administrativo do IBAMA e do Órgão Licenciador;

III - nome, CNPJ ou CPF e CTF do empreendedor;

IV - tipo de empreendimento;

V - órgão ambiental licenciador;

VI - área total a ser suprimida, classificada por estágio sucessional;

VII - município de localização da área a ser suprimida;

VIII - mapa (s) contendo a (s) poligonal (is) da área a ser objeto de corte ou supressão, com a indicação das coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000;

IX - condicionantes, quando houver.

Art. 8º?A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Presidente do IBAMA ou pela Superintendente do estado onde se dará a supressão, a depender da definição da instância de tramitação, nos termos do art. 2º, § 2º, e expedida em 2 vias, distribuídas para:

I - o órgão ambiental licenciador;

II - os autos do processo administrativo instaurado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, o IBAMA editará norma de execução para a tramitação interna das solicitações e concessões de anuências às supressões de vegetação no Bioma Mata Atlântica.

Art. 10 Aplica-se imediatamente o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa aos pedidos de anuência pendentes de instrução e análise na data de sua publicação.

Art. 11 Aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa aos pedidos de anuência regularizadora promovidos em razão da supressão de vegetação primária e secundária em estágios avançado e médio de regeneração promovida em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei n. 11.428, de 2006.

Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 20 de abril de 2011.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

MODELO DO DOCUMENTO DE EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA NOS ESTÁGIOS MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA

(Brasão da República)

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Nº? /

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente; RESOLVE:

Expedir a presente Anuência Prévia para o seguinte procedimento de supressão de vegetação:

PROCESSO IBAMA:

ÓRGÃO LICENCIADOR:

PROCESSO DO ÓRGÃO LICENCIADOR:

EMPREENDEDOR:

CNPJ:

CTF:

ENDEREÇO:

CEP: MUNICÍPIO: UF:

TIPO DE EMPREENDIMENTO:

MUNICÍPIO (S) (SUPRESSÃO):



VEGETAÇÃO A SER SUPRIMIDA:  
PRIMÁRIA ha
SECUNDÁRIA - ESTÁGIO AVANÇADO ha
SECUNDÁRIA - ESTÁGIO MÉDIO ha
ÁREA TOTAL A SER SUPRIMIDA ha

 

A área a ser suprimida deve corresponder à (s) do (s) polígono (s) inserido (s) no verso deste documento.

Esta anuência é válida pelo período de 04 (quatro) anos, a partir da data de sua emissão, observadas as condições discriminadas neste documento e nos demais anexos constantes do processo que são partes integrantes deste ato administrativo.

A validade desta anuência está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes no verso deste documento.

(Local), (data de emissão).

(NOME DO PRESIDENTE) Presidente

CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA Nº /BIOMA MATA ATLÂNTICA

1 - Condições Gerais:

1.1. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta anuência, caso ocorra:

1.1.1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

1.1.2. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição deste ato administrativo; e

1.2. Qualquer alteração nas poligonais de supressão de vegetação nativa decorrentes do projeto ou da finalidade do empreendimento deverá ser precedida de anuência do IBAMA.

2 - Condições Especificas:

3 - Instruções e especificações para edição e apresentação do mapa do (s) polígono (s) da área a ser suprimida, inserido no verso deste documento:

3.1. apresentação do (s) polígono (s) objeto de supressão e respectivas áreas em hectares com a indicação do estágio sucessional;

3.2. cabeçalho contendo:

3.2.1. o nome do empreendimento e de seu responsável;

3.2.2. o Município e a Unidade Federada onde situam-se a (s) área (s) objeto da supressão;

3.3. impressão colorida;

3.4. sistema de projeção cartográfica UTM - Universal Transversa de Mercator;

3.5. grade de coordenadas;

3.6. datum SIRGAS-2000;

3.7. indicação da escala;

3.8. citação das fontes das bases cartográficas digitais empregadas na elaboração do mapa;

3.9. legenda de formas e cores identificadoras dos elementos que compõem o mapa;

3.10. nome do responsável pela elaboração do mapa;

3.11. local e data de elaboração do mapa.

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