INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Modifica a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de São Francisco, no estado do Acre.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC, o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das Unidades de Conservação, bem como o apoio a participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto n° 8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social;
Considerando o Decreto s/nº, de 7 de agosto de 2001, que criou a Floresta Nacional de São Francisco, no estado do Acre;
Considerando a Portaria IBAMA nº 2, de 17 de janeiro de 2002, que criou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de São Francisco; Considerando a Instrução Normativa ICMBio no 9, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo no 02070.001664/2014-00, resolve:
Art. 1º O art. 2º e seguintes da Portaria IBAMA nº 2, de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de São Francisco é composto pelas seguintes representações do Poder Público e da Sociedade Civil:
I - DO PODER PÚBLICO
a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente;
b) Reserva Extrativista do Cazumbá-Iracema - ICMBio, sendo um titular e um suplente;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo um titular e um suplente;
d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária no estado do Acre - EMBRAPA, sendo um titular e um suplente;
e) Universidade Federal do Acre, sendo um titular e um suplente;
f) Serviço Florestal Brasileiro, sendo um titular e um suplente;
g) Exército Brasileiro - 4º Batalhão de Infantaria de Selva, sendo um titular e um suplente;
h) Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sendo um titular e um suplente;
i) Câmara de Vereadores do Município de Sena Madureira, sendo um titular e um suplente.
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) Associação dos Moradores da Floresta Nacional do Macauã e São Francisco, sendo um titular e um suplente;
b) Sindicato dos Madeireiros do Estado do Acre, sendo um titular e um suplente;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Sena Madureira, sendo um titular e um suplente;
d) Cooperativa Agroextrativista dos Produtores Rurais do Vale do Iaco, sendo um titular e um suplente;
e) Cooperativa de Produção dos Moveleiros e Madeireiros de Sena Madureira, sendo um titular e um suplente;
f) Paróquia Nossa Senhora da Conceição do Município de Sena Madureira, sendo um titular e um suplente;
g) Comunidade Santa Rosa - Representações dos Comunitários, sendo um titular e um suplente; h) Comunidades das Florestas Nacionais do Macauã e São Francisco, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O Conselho da Floresta Nacional de São Francisco é presidido pelo chefe ou responsável institucional, que indicará seu suplente.
Art. 3° O Conselho deverá rever seu Regimento Interno, caso necessário.
Art. 4° O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento".
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
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