Instrução Normativa 15, de 21 de setembro de 2015
- Instrução Normativa 10, de 27 de maio de 2013 (Alteração)
- Instrução Normativa 12, de 20 de agosto de 2021 (Revogação Total)
Altera a Instrução Normativa 10, de 27 de maio de 2013.
Revogada pela Instrução Normativa 12, de 20 de agosto de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;
Considerando a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da sua regulamentação;
Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;
Considerando o que dispõem o art. 2º, X; o art. 22, IV e V, e o art. 34, todos da Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU de 28 de maio de 2013;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; Considerando o processo administrativo nº 02001.000747/2013-14, que instrui a normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes Ocupações, Áreas de atividades e respectivo documento oficial de identificação:
Código | Ocupação | Áreas de Atividades | ID |
2235-05 | Enfermeiro | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-10 | Enfermeiro auditor | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-15 | Enfermeiro de bordo | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-20 | Enfermeiro de centro cirúrgico | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-25 | Enfermeiro de terapia intensiva | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-30 | Enfermeiro do trabalho | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-35 | Enfermeiro nefrologista | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-40 | Enfermeiro neonatologista | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-45 | Enfermeiro obstétrico | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-50 | Enfermeiro psiquiátrico | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-55 | Enfermeiro puericultor e pediátrico | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-60 | Enfermeiro sanitarista | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-65 | Enfermeiro da estratégia de saúde da família | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
2235-70 | Perfusionista | - planejar ações de enfermagem e/ou perfusão | A |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE RAMOS
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