Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015
- Portaria 49, de 13 de maio de 1992 (Suspensão Temporária)
- Portaria 85, de 31 de dezembro de 2003 (Suspensão Temporária)
- Portaria 85, de 31 de dezembro de 2003 (Revogação Parcial)
- Portaria 85, de 31 de dezembro de 2003 (Revogação Parcial)
- Portaria 85, de 31 de dezembro de 2003 (Revogação Parcial)
- Portaria 48, de 05 de novembro de 2007 (Suspensão Temporária)
- Portaria 4, de 28 de janeiro de 2008 (Suspensão Temporária)
- Instrução Normativa 209, de 25 de novembro de 2008 (Suspensão Temporária)
- Instrução Normativa 210, de 25 de novembro de 2008 (Suspensão Temporária)
- Instrução Normativa 10, de 27 de abril de 2009 (Suspensão Temporária)
- Instrução Normativa 10, de 27 de abril de 2009 (Revogação Parcial)
Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos
Efeitos sustados pelo Decreto 293, de 10 de dezembro de 2015.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6 , inciso I, da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n 6.981, de 13 de outubro de 2009 e considerando o que consta no Processo n 28341.003131/89-93 e n 00377.000805/2011-46,
RESOLVEM:
Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:
I - Portaria Sudepe n N-40, de 16 de dezembro de 1986;
II - Portaria IBAMA n 49-N, de 13 de maio de 1992;
III - Portaria IBAMA n 85, de 31 de dezembro de 2003;
IV - Instrução Normativa MMA n 40, de 18 de outubro de 2005;
V - Instrução Normativa IBAMA n 129, de 30 de outubro de 2006;
VI - Portaria IBAMA n 48, de 5 de novembro de 2007;
VII - Portaria IBAMA n 4, de 28 de janeiro de 2008;
VIII - Instrução Normativa IBAMA n 209, de 25 de novembro de 2008;
IX - Instrução Normativa IBAMA n 210, de 25 de novembro de 2008; e
X - Instrução Normativa IBAMA n 10, de 27 de abril de 2009;
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 120 dias.
Art. 2 Durante o período de suspensão estabelecido no art. 1 , será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como será feita a revisão dos períodos de defeso por meio dos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
FRANCISCO GAETAN
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