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Portaria 14, de 29 de junho de 2017

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

PORTARIA Nº 14, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017,publicado no Diário Oficial da união - DOU de 25 de janeiro de 2017, combinado com o disposto no Decreto nº 8.099, de 04 de setembro de 2013, publicado no DOU de 05 de setembro de 2013, e considerando o contido no Processo nº 02001.001521/2017-56, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo I a esta Portaria.  

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011. 

SUELY ARAÚJO

 

 ANEXO I 

REGIMENTO INTERNO DO IBAMA 

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

 Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

 I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

 II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

 III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental. 

Art. 2º Compete ao IBAMA, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente(SISNAMA), e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal:

 I- proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

 II - avaliação de impactos ambientais;

 III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores,e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

 IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

 V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

 VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

 VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais,florísticos e faunísticos;

 VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas,agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;

 IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

 X - execução de programas de educação ambiental;

 XI - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

 XII - recuperação de áreas degradadas;

 XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

 XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;

 XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos,queimadas e incêndios florestais;

 XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

 XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

 XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. 

CAPÍTULO II

 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Colegiado:

1. Conselho Gestor - COGES

 II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

 a. Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais DCPE

 b.Divisão de Apoio ao Comitê Inter federativo - DCI

 1. Gabinete - GABIN

 1.1. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI

 1.2. Divisão de Assuntos Parlamentares - DAP

 1.3. Serviço de Apoio ao Gabinete - SAG

 2. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

 III - Órgãos seccionais:

 1. Procuradoria Federal Especializada - PFE

 1.1. Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - CONEP

 1.2.Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - COJUD

 1.3.Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - COMAP

 1.3.1. Serviço de Apoio Administrativo à Procuradoria Federal Especializada - SEAPROC

 1.4. Divisão Jurídica Descentralizada - DIJUR

 2. Auditoria Interna - AUDIT

 2.1. Coordenação de Auditoria - COAUD

 2.1.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - DIAUD

 2.2. Coordenação da Ouvidoria - COUVI

 3. Corregedoria - COGER

 4. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística DIPLAN

 4.1.Coordenação de Planejamento - CPLAN

 4.1.1. Serviço de Monitoramento e Avaliação - SEMON

 4.2. Centro de Educação Corporativa - CEDUC

 4.2.1. Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas- SECAP

 4.3. Coordenação-Geral de Administração - CGEAD

 4.3.1. Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC

 4.3.1.1. Serviço de Compras e Contratações - SECON

 4.3.2. Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio - COAPA

 4.3.2.1.Serviço de Almoxarifado - SEAL

 4.3.2.2. Serviço de Patrimônio - SEPAT

 4.3.3. Coordenação de Administração, Serviços Gerais e Gestão Documental - COASG

 4.3.3.1. Serviço de Manutenção Predial - SEPRED

 4.3.3.2. Serviço de Documentação e Informação - SEDIN

 4.4. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFIN

 4.4.1. Coordenação de Orçamento - COOR

 4.4.1.1. Serviço de Execução Orçamentária - SEOR

 4.4.2. Coordenação de Execução Financeira - COEXF

 4.4.2.1. Serviço de Análise e Liquidação de Despesas - SEDESP

 4.4.2.2.Serviço de Execução Financeira - SEFIN

 4.4.3. Coordenação de Contabilidade - CCONT

 4.4.3.1. Serviço de Atendimento aos Órgãos Descentralizados- SAOD

 4.4.3.2. Serviço de Tomada de Contas Especiais - STC

4.4.4. Coordenação dos Processos de Cobrança, Sancionador Ambiental e Fiscal - COASF(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019) Alteração

4.4.4.1. Serviço de Administração do Processo Fiscal SEAPF(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019) Alteração

 4.4.4.2.Serviço de Administração do Processo Sancionador Ambiental - SEPRO(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019)Alteração

 4.4.4.3 Serviço de Apoio aos Processos Sancionador e Fiscal- SEASF

 4.5. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP

 4.5.1. Coordenação de Gestão da Carreira e Desempenho de Pessoal - CODEP

 4.5.1.1. Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção - SECAR

 4.5.1.2. Serviço de Legislação de Pessoal e Concessões SECEP

 4.5.2.Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE

 4.5.2.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - SECAD

 4.5.2.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - SEPAG

 4.5.3. Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde COBEP

 4.5.3.1.Serviço de Atenção e Promoção à Saúde - SEAPS

 4.5.3.2. Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões SEBAP

 4.6.Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI

 4.6.1.Coordenação de Sistemas de Informação - CSI

 4.6.2. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT

 4.6.2.1. Serviço de Segurança da Informação - SSI

 IV - Órgãos Específicos Singulares:

 1. Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA

 1.1. Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGASQ

 1.1.1. Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - COASP

 1.1.2. Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CCONP

 1.1.2.1. Divisão de Gerenciamento de Substâncias - DIGES

 1.2. Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQUA

 1.2.1. Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental - COAVI

1.2.2. Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões COREM

 2.Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC

 2.1. Divisão de Compensação Ambiental - DCOMP

 2.2. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestre - CGTEF

 2.2.1 Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre - COMIP

 2.2.1.1. Divisão de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas - DTAPE

 2.2.2.Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas,Hidrovias e Estruturas Fluviais - COHID

 2.2.2.1. Divisão de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear,Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas - DENEF

 2.3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMAC

 2.3.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos,Pesquisa Sísmica Marítima e Estruturas Marítimas - COMAR

 2.3.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás - COEXP

 2.3.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás - COPROD

 2.4. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLIN

 2.4.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes- COTRA

 2.4.1.1. Serviço de Regularização Ambiental - SERAD

 2.4.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia - CODUT

 3. Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO

 3.1. Centro de Operações Aéreas - COAER

 3.2.1. Serviço de Apoio às Operações Aéreas - SEOP

 3.2. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO

 3.2.1. Serviço de Apoio à Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - SEPREV

 3.3. Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS

 3.3.1.Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização CONOF

 3.3.2.Coordenação de Operações de Fiscalização - COFIS

 3.3.2.1. Divisão de Apoio Operacional à Fiscalização - DIOPE

 3.3.2.1.1.Serviço de Fiscalização Ambiental - SEFIS

 3.3.3. Coordenação de Inteligência de Fiscalização COINF

 3.4.Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGEMA

 3.4.1.Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais- CPREV

 3.4.2. Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - COATE

 4. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas- DBFLO

 4.1. Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior - CGMOC

 4.1.1. Coordenação de Comércio Exterior - COMEX

 4.1.2. Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna e Recursos Pesqueiros - COFAP

 4.1.3. Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora COFLO

 4.2.Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental - CGBIO

 4.2.1. Coordenação de Recuperação Ambiental - COREC

 4.2.1.1. Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas - DATEC

 4.2.2. Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Biodiversidade- COBIO

 4.2.3. Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais- COUSF

 5. Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais- CENIMA

 5.1. Coordenação de Gestão da Informação Ambiental - COGIA

 5.1.1.Serviço de Gestão da Informação Ambiental - SEGIA

 5.2.Coordenação de Análise e Produção de Informações COAPI

 5.2.1.Serviço de Análise e Produção de Informações - SEAPI

 V- Órgãos Descentralizados:

 1. Superintendências - SUPES

 1.1. Divisão de Administração e Finanças - DIAFI

 1.2. Divisão Técnico-Ambiental - DITEC

 2. Gerências Executivas - GEREX

 2.1. Serviço de Apoio Ambiental - SEAM

 3. Unidades Técnicas

 3.1. 1º Nível

 3.2. 2º Nível

 § 1º As Superintendências se localizam em cada uma das vinte e sete Unidades da Federação, sendo que sua jurisdição abrange o espaço geográfico da Unidade Federativa em que está sediada.

 § 2º A jurisdição das Superintendências poderá ser redefinida em ato específico do Presidente do IBAMA.

 § 3º A jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas e Unidades Técnicas serão definidas em ato específico do Presidente do IBAMA. 

 CAPÍTULO III 

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES 

 Art. 4º O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. 

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e para as funções comissionadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a lei. 

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos,preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. 

Art. 6º O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

Parágrafo único. Os Diretores e demais dirigentes serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por ele sindicados e designados pelo Presidente do IBAMA.

 

Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada será dirigida por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor Chefe, as Superintendências por Superintendentes, as Gerências Executivas por Gerentes Executivos; o Centro Nacional por Coordenador-Geral; os Centros Especializados por Chefes de Centros; as Unidades Técnicas por Chefes de Unidades; as Divisões por Chefes de Divisão e os Serviços por Chefes de Serviços.

 

CAPÍTULO IV

 

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

 I- pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;

 II - pelos Diretores; e

 III - pelo Procurador-Chefe.

 § 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

 

I - o Chefe de Gabinete;

 II - o Auditor Chefe; e

 III - os demais assessores da Presidência.

 § 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os Superintendentes,os Gerentes Executivos, os gestores e os técnicos do IBAMA,do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

 § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

 § 4º Na hipótese de impedimento do titular, este será representado por seu substituto legal.

 § 5° Ato específico do Presidente do IBAMA disciplinará aperiodicidade e a forma de funcionamento do Conselho Gestor.

 CAPÍTULO V

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Órgão Colegiado

 

Art. 9º Ao Conselho Gestor compete:

 

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV- apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA;

VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização de atividades;e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

Seção II

 

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

Art. 10. À Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais compete:

I - identificar as fontes de recursos nacional e internacional para execução de projetos finalísticos e estratégicos;

II - promover e coordenar a interlocução com apoiadores financeiros nacionais e internacionais;

III - apoiar a Presidência, Diretorias e Superintendências na prospecção, elaboração e execução de projetos e nas metas institucionais estabelecidas no planejamento estratégico; e

IV - coordenar a elaboração de chamamentos públicos para a seleção de projetos de conversão indireta de multas aplicadas pelo IBAMA.

 

Art. 11. À Divisão de Apoio ao Comitê Inter federativo compete:

 I- apoiar tecnicamente o Comitê Inter federativo instituído pelo Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC)firmado para recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG;

II - propor a elaboração de atos normativos;

III - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo Comitê Inter federativo, bem como o exercício de suas competências;

IV - acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas instituídas pelo Comitê Inter federativo;

V - elaborar relatório anual sobre os trabalhos do Comitê Inter federativo; e

VI- exercer outras competências conferidas pelo Comitê Inter federativo.

 

Art. 12. Ao Gabinete compete:

 I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;

VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso; e

VIII - apoiar e supervisionar as atividades de captação de recursos nacionais e internacionais destinados à execução de projetos estratégicos, bem como a condução dos projetos especiais.

 

Art. 13. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:

 I - assessorar o Presidente, os Diretores e as unidades a eles vinculadas na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência;

II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim com o projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas,em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e de Relações Exteriores;

III - articular com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Relações Exteriores, Organismos Internacionais e demais instituições, a participação em fóruns internacionais, de forma presencial ou fornecendo subsídios técnicos aos canais competentes; e

IV - assessorar as negociações com organismos internacionais,entidades e governos estrangeiros para assinatura de acordos,memorandos de entendimento e projetos.

 

Art. 14. À Divisão de Assuntos Parlamentares compete:

 I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua representação política;

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional o andamento dos projetos de lei de interesse do IBAMA;

III - acompanhar audiências de parlamentares com o Presidente e Diretores; e

VI - acompanhar reuniões de comissões da Câmara e do Senado relacionadas a temas ligados ao meio ambiente e acompanharas sessões do plenário e do Congresso Nacional.

 

Art. 15. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete executaras atividades administrativas, auxiliando seu funcionamento e organização.

 

Art.16. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias de comunicação;

III - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Comunicação;

IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo IBAMA;

V - divulgar informações sobre atividades e serviços do IBAMA;

VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional e digital;

VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual;

VIII - orientar e executar as relações com a imprensa; e

IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

 

Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA,órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA,quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente,as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

§ 1º O Procurador-Chefe Nacional poderá expedir orientações jurídicas normativas a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União, com amparo no art. 11, inciso III, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º Ato do Presidente do IBAMA, ouvido o Procurador Chefe,definirá a distribuição dos cargos de chefia da Procuradoria Federal Especializada entre o órgão seccional e as unidades descentralizadas.

§3º Os cargos comissionados destinados à Procuradoria Federal Especializada somente poderão ser ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União.

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada poderá estar representada em todas as Superintendências Estaduais.

 

Art. 18. À Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria finalística;

II - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades descentralizadas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia Geralda da União;

III - manifestar-se nas hipóteses previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como em assuntos relacionados à matéria finalística, quando solicitado pela administração, com a identificação, por parte do órgão solicitante, da dúvida ou da controvérsia jurídica sobre a qual se busca assessoramento jurídico;

IV - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência;e

V - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional.

Parágrafo único. No âmbito interno da Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres poderão ser destacados procuradores federais para atuar nos autos de infração mais relevantes do IBAMA.

 

Art. 19. À Coordenação Nacional de Contencioso Judicial compete:

I - elaborar as informações a serem prestadas em Juízo pelas autoridades administrativas, no âmbito da administração central do IBAMA, relativas a medidas impugnadoras de seus atos ou omissões,observadas a divisão de competência estabelecida pela Procuradoria Geral Federal;

II - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas de contencioso em temas finalísticos da autarquia;

III - prestar subsídios aos órgãos de execução da Advocacia Geral Federal, sem prejuízo das competências das unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada;

IV - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional, no âmbito da sua competência;

V - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VI - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando de questões afetas a licenciamento ambiental e processos em trâmite nos órgãos integrantes da Direção Central do Ibama, com a identificação, por parte do órgão solicitante, da dúvida ou da controvérsia jurídica sobre a qual se busca assessoramento jurídico; e

VII - identificar, acompanhar e cooperar com os órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal nos processos que envolvam teses consideradas estratégicas para o IBAMA em apreciação pelo Poder Judiciário.

 

Art. 20. À Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos a matéria administrativa e processo administrativo disciplinar;

II - realizar exame prévio e aprovação das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes,nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades descentralizadas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia Geralda União;

IV - manifestar-se, a pedido da administração, em matéria não-finalística, sendo imprescindível a identificação, por parte da própria administração, da dúvida ou da controvérsia sobre a qual se busca assessoramento jurídico;

V - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência;

VI- dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VII - examinar e emitir pareceres, informações e despachos em processos administrativos disciplinares e de sindicâncias na fase de julgamento, quando da competência do Presidente; e

VIII - apoiar à Corregedoria, quando couber.

 

Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo à Procuradoria Federal Especializada compete:

I - executar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação,publicações técnico-jurídicas literárias e os referentes à legislação de interesse da área;

III - atualizar as informações sob os cuidados da Procuradoria Federal Especializada nos sítios e sistema informatizados do IBAMA e da Advocacia-Geral da União; e

IV - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Chefe Nacional.

 

Art. 22. Às Divisões Jurídicas Descentralizadas compete:

I - exercer as competências atribuídas à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA nas Superintendências, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral Federal, sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas pelo Procurador-Chefe Nacional do IBAMA; e

II - prestar assistência jurídica aos órgãos descentralizados.

 

Art. 23. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Presidente e as Diretorias na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no âmbito de suas atribuições;

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA;

IV - executar as atividades de ouvidoria, no que se refere ao recebimento, à análise e ao encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA;

V - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas boas práticas internacionais de auditoria;

VI - gerir as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão(SIC); e

VII - executar o atendimento aos serviços prestados pelo IBAMA por meio de orientações de suas diretorias e da Presidência.

 

Art .24. À Coordenação de Auditoria compete:

I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade,à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial, da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II- realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade,à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações, tarefas, atividades e programas relacionadas às autorizações e regulamentações de uso dos recursos naturais,ao licenciamento ambiental, ao monitoramento da qualidade ambiental,ao controle e fiscalização ambiental, bem como, à disponibilização e disseminação de informações e dados ambientais atualizados e às demais atribuições delegadas ao IBAMA;

III - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação,ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros;

IV- elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);

V - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT),bem como executar outras atividades afetas à área de atuação da Auditoria Interna;

VI - realizar auditorias ambientais com vistas a avaliar o desempenho, o comprometimento ambiental e a conformidade legal quanto à política ambiental do IBAMA, assim como avaliar a atuação de suas áreas finalísticas, sob os mesmos aspectos, no que se refere às suas atividades desempenhadas;

VII - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do IBAMA;

VIII - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX- propor encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências; e

X - propor a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico,para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas de mais modalidades de auditoria.

 

Art. 25. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete:

I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Auditoria Interna;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação da Auditoria Interna;

III - monitorar o atendimento às recomendações da Auditoria Interna e dos órgãos de controle interno e externo da União; e

IV - monitorar e manter atualizados os controles de respostas e justificativas relativas às demandas da Auditoria Interna, bem como realizar a requisição de documentos administrativos no âmbito do IBAMA.

 

Art. 26. À Coordenação da Ouvidoria compete:

I - receber e analisar as reclamações, solicitações, denúncias,sugestões e elogios acerca da atuação do IBAMA e encaminhar à unidade responsável;

II - orientar e realizar a interlocução com as unidades com vistas à instrução das manifestações apresentadas, bem como a sua conclusão dentro do prazo legal;

III - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas manifestações, e sobre as decisões, obrigações e direitos decorrentes das ações do IBAMA;

VI - propor o encaminhamento aos órgãos de controle e de correição da União, no âmbito institucional, as denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados; e

V - executar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

 

Art. 27. À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades, por meio da fiscalização e da avaliação de suas condutas funcionais;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e encaminhar a instauração de processo para a Tomada de Contas Especial, quando for o caso;

III - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros;

IV - acompanhar os assuntos pertinentes à gestão da ética,em articulação com a Comissão de Ética do IBAMA;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos das comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias no que se refere a observância de prazos, forma e conteúdo dos atos processantes, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente;e

VI - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 28. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA,supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais,programar, executar e acompanhar o orçamento, promover a gestão da tecnologia da informação; e

II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionaras atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal,de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.

 

Art. 29. À Coordenação de Planejamento compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão do Plano Estratégico;

II - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas ao processo de elaboração, acompanhamento,revisão e avaliação de programas e ações do Plano Plurianual (PPA),observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal;

III - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO);

IV - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) bem como registrara proposta no Sistema de Planejamento Federal;

V - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional;

VI- propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional, voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;

VII - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno; e

VIII - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais,a elaboração dos relatórios anuais de atividades e de gestão.

 

Art. 30. Ao Serviço de Monitoramento e Avaliação compete:

I- monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA) verificando o cumprimento das metas físicas e orçamentárias;

II - prestar orientação técnica às unidades nas diversas fases do ciclo de gestão do PPA;

III - registrar as informações sobre o desempenho físico,restrições e dados gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de planejamento;

IV - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de gestão;

V - subsidiar a elaboração da fase qualitativa da proposta orçamentária; e

VI - monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional.

 

Art. 31. Ao Centro de Educação Corporativa compete:

I - implementar, avaliar e propor melhorias à Política de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores;

II - planejar, implementar e avaliar os instrumentos da Política de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores;

III - planejar, executar e avaliar programas de capacitação voltados à formação técnica e gerencial, em parceria com as unidades organizacionais e outras instituições;

IV - planejar, executar, coordenar e avaliar os eventos de capacitação previstos no Plano Anual de Capacitação;

V - elaborar, propor e divulgar as normas, editais e procedimentos para participação dos servidores em eventos internos e externos de capacitação de curta, média, longa duração e pós-graduação;e

VI - monitorar o afastamento de servidores em cursos de pós-graduação e aplicar as normas correlatas.

 

Art. 32. Ao Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - orientar, analisar e monitorar os processos de capacitação;

II- propor, elaborar e monitorar parcerias e contratações de eventos de capacitação; e

III - orientar as unidades organizacionais quanto ao planejamento e execução do Plano Anual de Capacitação.

 

Art. 33. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades de logística referente a materiais, obras, serviços gerais e passagens, infraestrutura, almoxarifado, patrimônio,gestão de documentação, arquivo, protocolo, segurança, transporte,telefonia e manutenção predial, bem como atividades relacionadas a contratos administrativos e procedimentos de contratação envolvendo licitações, compras diretas e outros, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG) do Governo Federal;

II - analisar os procedimentos, documentos, exigências legais e regulamentares, com vistas à racionalização e ao permanente aperfeiçoamento dos processos de trabalho, no âmbito de sua competência;e

III - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória.

 

Art. 34. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:

I- planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução e conformidade das atividades e procedimentos administrativos relativas a compras, contratos e licitações;

II - propor a elaboração de normas e a padronização e definição de processos de trabalho relacionados às compras diretas,licitações e contratos;

III - apoiar e orientar as unidades demandantes no que se refere aos procedimentos e formalidades nas áreas de licitações, compras e contratações;

IV - apoiar os trabalhos das comissões de licitações, comissões especiais, pregoeiros e respectivas equipes de apoio;

V - registrar os avisos de licitação e os editais;

VI - analisar os pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais;

VII - conduzir, por intermédio das comissões e dos pregoeiros designados, as sessões públicas das licitações;

VIII - instruir e propor respostas aos recursos e às decisões judiciais;

IX - propor à autoridade competente a homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo;

X - aplicar as penalidades aos licitantes previstas na legislação vigente;

XI - subsidiar a autoridade competente nas respostas aos pedidos de adesão a atas de registro de preços do IBAMA;

XII - propor ações sobre a obrigatoriedade da aplicação de normas de sustentabilidade nas aquisições e contratações;

XIII - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

XIV - coordenar e orientar os procedimentos em relação a processos de sanção administrativa com vistas à aplicação de penalidades aos contratados ou fornecedores;

XV - analisar e orientar a instrução das prorrogações, aditivos,reajustes, repactuação, dentre outros voltados a área de contratos;

XVI- registrar, conforme legislação, os atos pertinentes a sua área de atuação e as sanções administrativas oriundas das contratações;

XVII - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços e proceder aos encaminhamentos necessários à sua consecução;

XVIII - revisar os Termos de Referência e Projetos Básicos elaborados pelas áreas técnicas, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações;

XIX - propor, juntamente com a área demandante, mecanismos de aprimoramento do controle e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais; e

XX - analisar e propor denúncias relativas ao descumprimento de obrigação contratual feitas pela fiscalização dos contratos e propor a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 35. Ao Serviço de Compras e Contratações compete:

I - realizar e ampliar pesquisa de preço realizada pelas áreas demandantes;

II - executar as atividades relativas à celebração de contratos e assinatura de atas de registro de preços;

III - analisar os contratos e manifestar-se sobre a sua execução e a possibilidade de prorrogação, apostilamento, termo aditivo,bem como de propostas de alterações;

IV - elaborar e providenciar as assinaturas dos contratos e dos respectivos termos aditivos, bem como das atas de registro de preços, encaminhando-os para publicação na imprensa oficial;

V - elaborar e providenciar a assinatura, por autoridade competente,das portarias de designação dos fiscais responsáveis pelo acompanhamento de contratos e outras avenças, bem como encaminhá-las para publicação no Boletim Interno;

VI - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados;

VII - emitir Atestados de Capacidade Técnica, juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços;

VIII - propor às autoridades competentes o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente;

IX - executar as atividades relacionadas a contratos administrativos para prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais;

X- registrar os extratos de dispensa, de inexigibilidade e de contratos.

XI - realizar cotação eletrônica;

XII - prestar apoio operacional na pesquisa de mercado dos procedimentos licitatórios, verificando sua conformidade com a legislação vigente; e

XIII - elaborar e gerir o planejamento das prorrogações contratuais.

 

Art.36. À Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio compete:

I- coordenar, orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;

II - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão de bens móveis, imóveis e dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória; e

III - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição.

 

Art. 37. Ao Serviço de Almoxarifado compete:

I - elaborar e divulgar o catálogo de material, estabelecendo os padrões de especificação, nomenclatura e código;

II - analisar, conferir, receber, registrar, classificar, organizar e distribuir o material mantido em sua guarda;

III - proceder o registro das ocorrências relativas à entrega de material;

IV - codificar, catalogar e classificar o material de consumo,obedecendo ao Plano de Contas da União;

V - elaborar o balancete e o inventário dos bens estocados na Administração Central, assim como fornecer à Unidade Contábil informações para realização da contabilidade do material de consumo;

VI- propor o desfazimento de material inservível ou fora de uso;

VII - controlar e executar as atividades referentes à administração de material de consumo, mantendo atualizado o controle físico e contábil do material em estoque; e

VIII - realizar o inventário anual de bens patrimoniais da Administração Central.

 

Art 38. Ao Serviço de Patrimônio compete:

I - acompanhar a movimentação das atividades de administração dos bens móveis e imóveis;

II - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais no âmbito da Administração Central;

III - analisar os processos relativos à aquisição, utilização,locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse,cessão, doação, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais;

IV- orientar as Unidades Descentralizadas para o registro das variações ocorridas dos bens móveis e imóveis nos sistemas públicos federais referentes à administração de patrimônio;

V - elaborar inventário dos bens móveis e imóveis da Administração Central, assim como, fornecer à Unidade Contábil dados e informações para realização da contabilidade patrimonial;

VI - analisar e propor correções nos inventários patrimoniais dos bens móveis e imóveis das Unidades Descentralizadas;

VII - acompanhar o cadastramento do controle físico de bens móveis, no âmbito da Administração Central;

VIII - recomendar a apuração de responsabilidade pelo desvio,desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais;

IX - propor a alienação dos bens móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, no âmbito da Administração Central;

X- registrar no Sistema de Administração de Patrimônio as modificações ocorridas, no âmbito da Administração Central; e

XI - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis,a codificação e catalogação, bem como a movimentação e saída de material permanente.

 

Art 39. À Coordenação de Administração, Serviços Gerais e Gestão Documental compete:

I - orientar, controlar, supervisionar a execução das atividades relativas a administração e manutenção predial, obras, protocolo,gestão documental, chaveiro, telefonia, transporte, copeiragem,vigilância, brigada, recepção, limpeza e conservação predial.

II - zelar pela manutenção e conservação dos veículos oficiais;

III- executar as atividades de regularização e cadastramento dos veículos de propriedade do IBAMA, junto aos órgãos de trânsito,zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

IV - orientar e monitorar a regularização e cadastramento dos veículos de propriedade das Unidades Descentralizadas, junto os órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

V - providenciar, fiscalizar, controlar o serviço de transportes de bens e mudanças dos servidores;

VI - monitorar o acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e utensílios nas dependências da Administração Central;

VII- monitorar a utilização das áreas de uso comum;

VIII - garantir a manutenção dos dispositivos de segurança;e

IX - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações inerentes a adequação, ocupação e melhorias de espaços físicos e instalações no âmbito da Administração Central.

 

Art. 40. Ao Serviço de Manutenção Predial compete:

I - acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos de engenharia e de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do IBAMA no Distrito Federal;

II - elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do IBAMA no Distrito Federal;

III - assegurar e controlar o funcionamento dos serviços de telefonia fixa e móvel; e

IV - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos próprios da Sede.

 

Art. 41. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I- gerir o sistema informatizado de gestão documental;

II - acompanhar e apoiar as atividades dos sistemas documentais;

III- participar do desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de gestão documental;

IV - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória, bem como executar o arquivamento e desarquivamento de processos sob sua responsabilidade;

V- executar, acompanhar e controlar as atividades referentes aos serviços de protocolo e arquivo;

VI - propor a contratação, gerir os contratos de empresas especializadas em serviços postais, publicações oficiais, acervo e outros ligados a área, além de acompanhar a execução desses serviços no âmbito da Administração Central; e

VII - receber, expedir e executar as atividades de recebimento,classificação, digitalização, expedição e autuação de documentos,processos e correspondências, promovendo as respectivas distribuições às unidades destinatárias.

 

Art. 42. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente;

III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias;

IV- definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;

V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central;

VI- gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos;

VII - propor o estabelecimento de critérios, normas e procedimentos complementares aos sistemas públicos federais de contabilidade e suas aplicações; e

VIII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira.

 

Art. 43. À Coordenação de Orçamento compete:

I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;

II- orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária;

III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento,de programação e de execução orçamentária e financeira;

IV- elaborar, avaliar e propor alterações na programação de execução orçamentária;

V - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos;

VI - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central;

VII - acompanhar e difundir junto às unidades gestoras a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária;e

VIII - subsidiar o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual (PPA).

 

Art. 44. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária;

II- acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário;

III - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados;

IV - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais;

V- elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais;

VI - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas certificações de disponibilidades orçamentárias;e

VII - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral, no sistema de acompanhamento de contratos celebrados no âmbito do IBAMA.

 

Art. 45. À Coordenação de Execução Financeira compete:

I - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central;

II - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira;

III - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento;

IV - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira;

V- promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras,mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e

VI - acompanhar, orientar e supervisionar as Unidades Gestoras Executoras descentralizadas quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos.

 

Art. 46. Ao Serviço de Análise e Liquidação de Despesas compete:

I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central;

II - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da Administração Central referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

III - repassar recursos financeiros aos órgãos descentralizados;

IV- manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira no âmbito da Administração Central;

V - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

VI - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito da Administração Central, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas;

VII - cadastrar, suspender e excluir usuário em sistema de controle de diárias e passagens;

VIII - cadastrar, suspender e excluir usuários no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP); e

IX - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;

 

Art. 47. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - executar os atos de gestão orçamentária, tais como classificação de despesa, ordens bancárias, notas de lançamentos e demais documentos necessários;

II - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União(GRU);

III - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira(SIAFI), o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira, viabilizando, dentro do prazo, as conformidades diárias e documentais e de operadores;

IV - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;

V - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta única do Tesouro Nacional;

VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados,conforme o Plano de Contas da União;

VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos;

VIII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário, ao SIAFI eao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais(SIASG);

IX - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito da Administração Central, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas; e

X - liquidar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do órgão emitindo os respectivos pagamentos.

 

Art. 48. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - executar atividades inerentes à supervisão dos trabalhos de registros dos atos e fatos contábeis, financeiros, análise patrimonial e controle de balancetes mensais e balanço geral;

II - coordenar e operacionalizar os sistemas públicos federais de contabilidade, assim como estabelecer critérios, normas e procedimentos quanto à sua aplicabilidade;

III - coordenar e proceder aos registros contábeis dos atos e fatos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

IV - supervisionar e analisar os demonstrativos e registros contábeis das Unidades Gestoras Executoras;

V - manter atualizadas as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos Sistemas Federais Integrados de Gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil;

VI - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos Sistemas Federais de Gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil no âmbito dos órgãos descentralizados;

VII - exercer as atividades de registro, controle e acompanhamento de usuários dos sistemas integrados de gestão específicos;e

VIII - efetuar a conformidade contábil do Órgão e de operadores do SIAFI no âmbito da Setorial Contábil (CCONT).

 

Art. 49. Ao Serviço de Atendimento aos Órgãos Descentralizados compete:

I - acompanhar, orientar, controlar, fiscalizar e supervisionaras unidades gestoras executoras quanto à execução dos créditos orçamentários descentralizados pela Administração Central;

II - estabelecer critérios, normas e procedimentos relativos à execução financeira, promovendo seus registros e monitoramento;

III - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira das Unidades Gestoras Executoras;e

IV - efetuar os registros necessários referentes a convênios no Sistema de Convênios (SICONV).

 

Art. 50. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete:

I- instaurar e instruir os processos de Tomada de Contas Especial;

II - elaborar os Demonstrativos Contábeis que compõem o Relatório de Gestão Anual;

III - elaborar processo de cobrança administrativa de pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Erário; e

IV - efetuar registros de devedores inadimplentes no SIAFI e no Cadin/Sisbacen.

 

Art. 51. Compete à Coordenação dos Processos de Cobrança,Sancionador Ambiental e Fiscal:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades inerentes à arrecadação, classificação de receitas,cobrança e demais tarefas relacionadas à administração de créditos tributários e de receitas não tributárias;

II - julgar, em conformidade com as regras de competência definidas em atos normativos internos, os procedimentos administrativos relacionados com a arrecadação e a cobrança de créditos administrativos;

III - orientar as unidades descentralizadas sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e de multas ambientais;

IV - propor normas para os processos de arrecadação e cobrança de créditos administrativos; e

V - compilar, consolidar e difundir entendimentos administrativos acerca da interpretação e aplicação da legislação atinente aos procedimentos de determinação e exigência de créditos administrativos. Parágrafo único. As Superintendências poderão se organizarem núcleos para execução de tarefas relacionadas com os processos de apuração de infrações ambientais e administrativo fiscal, conforme regras de competência e rito definidos em ato normativo interno a ser expedido pela Presidência do IBAMA.

 

Art. 52. Compete ao Serviço de Administração do Processo Fiscal(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019):

I - fiscalizar, lançar, cobrar, arrecadar, recolher e controlar tributos e demais receitas não decorrentes de multas ambientais(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019);Alteração

II - julgar, em conformidade com as regras de competência definidas em atos normativos internos, os procedimentos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e dos demais não decorrentes de multas ambientais(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019);

III - decidir sobre os demais procedimentos administrativos tributários, dentre eles os procedimentos de repetição de indébitos, de consulta, de parcelamento de débitos e de reconhecimento de direitos;(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019)

IV- propor medidas de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos tributários e de determinação e exigência de demais receitas não decorrentes de multas ambientais;e(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019)

V - propor, examinar e elaborar atos normativos pertinentes a assuntos tributários e à cobrança dos demais créditos administrativos não decorrentes de multas ambientais.

 

Art. 53. Compete ao Serviço de Administração do Processo Sancionador Ambiental(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019):

I - executar os serviços de cobrança, arrecadação, recolhimento e controle de créditos decorrentes de multas ambientais(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019);

II - julgar, em conformidade com as regras de competência definidas em atos normativos internos, os procedimentos de apuração de infrações ambientais, determinação de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019);

III - decidir os demais procedimentos relacionados com a aplicação de sanções administrativas ambientais(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019);

IV - propor medidas de regulamentação e de aperfeiçoamento do procedimento sancionador ambiental; e

V - propor, examinar e elaborar atos normativos pertinentes ao procedimento sancionador ambiental.

 

Art. 54. Compete ao Serviço de Apoio aos Processos Sancionador e Fiscal(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019):

I - instaurar, receber, registrar, distribuir, preparar, instruir e controlar procedimentos de determinação e exigência de créditos administrativos;e(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019)

II - apresentar manifestações técnicas acerca dos procedimentos de determinação e exigência de créditos administrativos(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019).

 

Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I- coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal e propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades em conformidade com as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal;

II - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais,decisões administrativas e diligências encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada, pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal, pelos órgãos de controle externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC);

III - assistir as unidades descentralizadas nos assuntos de sua competência; e

IV - providenciar a publicação de atos oficiais no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Interno.

 

Art. 56. À Coordenação de Gestão da Carreira e Desempenho de Pessoal compete:

I - coordenar as ações e projetos de gerenciamento das pessoas na carreira e nos cargos, bem como os processos e procedimentos relativos ao provimento e suprimento qualitativo e quantitativo de pessoal;

II - coordenar as ações e projetos de provisão mediante concurso público;

III - planejar, coordenar e fazer executar ações de gestão de pessoas no tocante a recrutamento, seleção e carreiras;

IV - executar as ações e projetos de seleção, provisão, controle e avaliação de estágio supervisionado, bem como coordenar e avaliar as ações de intercâmbio e integração dos estagiários;

V - propor a estrutura necessária de cargos para a provisão e  movimentação adequados à lotação ideal e definição de perfis profissionais;

VI- executar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; e

VII - coordenar e orientar as concessões de direitos e vantagens dos servidores.

 

Art. 57. Ao Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção compete:

I - executar as ações e projetos de recrutamento e seleção de pessoal por meio de concurso público, concurso interno, remoção,redistribuição e exercício provisório;

II - identificar os perfis de competência necessários à força de trabalho;

III - proceder ao acolhimento de servidores recém ingressos e acompanhar o período de adaptação;

IV - executar as ações e projetos de seleção, provisão, monitoramento,controle e avaliação de estágio supervisionado;

V - executar atividades relacionados a Carreira de Especialista em Meio Ambiente no que se refere à progressão funcional e promoção;

VI - promover e monitorar as concessões das gratificações da carreira;

VII - controlar e executar as ações referentes as avaliações de desempenho individual e de estágio probatório;

VIII - propor, supervisionar e consolidar propostas de reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente; e

IX -- executar as ações relacionadas aos atos de posse para cargos efetivos.

 

Art. 58. Ao Serviço de Legislação de Pessoal e Concessões compete:

I - propor, analisar e aplicar as normas relativas à gestão de pessoas;

II - propor, em matéria de pessoal, a edição de orientações e normativos quando não houver orientação do órgão normatizador do SIPEC;

III - elaborar propostas de atos normativos, instruções e regulamentos que disciplinem e uniformizem a aplicação da legislação de pessoal;

IV - orientar as unidades organizacionais em ações judiciais,bem como quanto a forma de cumprimento das decisões judiciais relativas a pessoal;

V - analisar e instruir processos administrativos de pessoal relativos à concessão de direitos e vantagens; e

VI - analisar e instruir processos referentes à requisição e cessão de pessoal, subsidiando decisões superiores;

 

Art. 59. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:

I- coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro de pessoal;

II - supervisionar os registros funcionais;

III - planejar e gerir sistemas de informação dos processos de gestão de pessoas; e

IV - coordenar e orientar sobre os procedimentos de confecção da folha de pagamento.

 

Art. 60. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:

I - controlar os registros funcionais nos sistemas de cadastro dos servidores;

II - emitir certidões, declarações e identidade funcional aos servidores;

III - manter atualizado sistema de registro de atos de admissão,vacância e concessões no que se refere aos servidores e temporários;

IV - manter atualizados os sistemas de cadastro e pagamento dos servidores;

V - atualizar a Relação Anual de Informações Sociais(RAIS) e enviar ao órgãos competentes;

VI - manter atualizado o acervo funcional dos servidores ativos e dos temporários; e

VII - acompanhar e monitorar a lotação, o ingresso, os afastamentos,as licenças e a movimentação dos servidores.

 

Art. 61. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:

I - executar e controlar as ações relativas à confecção do processo de folha de pagamento via sistema integrado de administração de pessoal de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes;

II - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais;

III - executar e controlar os procedimentos relativos aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;

IV - manter atualizado o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (SEFIP);

V - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa de servidores que se encontrem em débito com o órgão;

VI - obter informações e transmitir ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) os comprovantes de rendimento referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para a confecção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte(DIRF);

VII - acompanhar o desembolso mensal com pessoal requisitado e controlar o ressarcimento de servidores cedidos;

VIII - instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas à pessoal e aos temporários; e

IX - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal ao exercício seguinte.

 

Art. 62. À Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar procedimentos relacionados à promoção da saúde, com vistas ao desenvolvimento físico, social e psicológico dos servidores;

II - planejar e implementar os planos de assistência médica,odontológica e psicossocial dos servidores ativos, aposentados e seus dependentes e dos beneficiários de pensão acompanhando e monitorando suas execuções;

III - orientar e acompanhar as atividades inerentes à concessão e revisão de aposentadoria e de pensão;

IV - supervisionar e orientar a concessão ou supressão de benefícios aos servidores, contratados por tempo determinado e dos estagiários, no que couber;

V - propor convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial;

VI - promover atividades de promoção à saúde;

VII - acompanhar e observar o cumprimento da legislação vigente sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho; e

VII - executar a Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal no âmbito do IBAMA, propondo e desenvolvendo medidas previstas pelo Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor(SIASS).

 

Art. 63. Ao Serviço de Atenção e Promoção à Saúde compete:

I- implementar programas que visem a melhoria das condições de saúde do servidor com vistas ao desenvolvimento físico,social e psicológico dos servidores;

II - instruir processos que requeiram avaliação de perícia oficial em saúde e a emissão de laudo de avaliação ambiental sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho;

III - mapear os registros de ocorrências de afastamentos por motivo de saúde dos servidores e propor estratégias para reduzir o absenteísmo;

IV - manter os prontuários médicos dos servidores ativos atualizados;

V - gerenciar e acompanhar a execução dos exames periódicos;

VI- executar atividades de promoção à saúde;

VII - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao programa de atenção e

VIII - prestar assistência às unidades descentralizadas, quanto ao acesso ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor(SIASS); e

IX - orientar e acompanhar as concessões do adicional de insalubridade e de periculosidade.

 

Art. 64. Ao Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões compete:

I - instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões e reversão à atividade;

II - registrar e encaminhar no sistema corporativo do órgão de controle externo os atos de concessões de aposentadorias e de pensões;

III - monitorar e orientar a execução das atividades operacionais relativas ao recadastramento anual de servidores aposentados e de beneficiários de pensão;

IV - manter atualizado no sistema de cadastro os registros funcionais de aposentados e de beneficiários de pensão;

V - instruir processos de concessão de isenção de imposto de renda e abono de permanência;

VI - prestar assistência aos aposentados e aos beneficiários de pensão quanto ao acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE); e

VII - analisar e acompanhar a concessão dos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré escolar,auxílio-reclusão e auxílio-transporte.

 

Art. 65. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de processos,projetos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II- elaborar, avaliar e monitorar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

III - integrar padrões e melhores práticas de tecnologia da informação visando uma estrutura global de Governança e Gestão Corporativa;

IV - monitorar a qualidade dos serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação entregues em conformidade com acordos vigentes;

V - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação(SISP);

VI- participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI);

VII - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) das atividades inerentes a tecnologia da informação e comunicação;

VIII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de contratos e convênios relativos à tecnologia da informação,segurança da informação e comunicação em conformidade com a legislação vigente;

IX - orientar as unidades descentralizadas na execução dos procedimentos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas;

X - monitorar e aprimorar os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e a satisfação do cliente;

XI - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de TI; e

XII - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 66. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:

I- coordenar e apoiar a produção, o desenvolvimento, a manutenção, testes e a implantação de sistemas de informação, sítios de internet, intranet e bancos de dados, bem como suas integrações,garantindo seu ciclo de vida e processos de melhoria contínua;

II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de planos e projetos de sistemas, portais de Internet e Intranet de acordo com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos, o Processo de Desenvolvimento de Software e Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC);

III - propor normas e padronizar a especificação geral de softwares, sistemas, portais, tecnologias, modelos, aplicativos de informação e Intranet;

IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos;

V- planejar, avaliar, executar, atualizar e monitorar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte/programas,em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;

VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;

VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de informação;

VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada às suas competências; e

IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e POSIC.

 

Art. 67. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:

I- coordenar, implantar, avaliar, executar, monitorar e atualizara infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação dedados que suporta os serviços de TI do IBAMA, em conformidade com o PDTIC, POSIC e demais normativos vigentes;

II - propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como verificar seu cumprimento;

III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias,visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica;

IV - especificar, prover e administrar as soluções de infra estrutura tecnológica e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância;

V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na sede do IBAMA;

VI - assessorar as unidades descentralizadas, quanto à execução de atividades e implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central;

VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a infraestrutura tecnológica, estabelecendo prioridades,avaliação de impacto e autorização, fechamento, documentação e relatórios de monitoramento;

VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço;

IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura,e o banco de soluções para cada serviço;

X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos;

XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e de mais portais corporativos e construir projetos físicos de bancos de dados deforma integrada;

XII - garantir sustentabilidade, resiliência e tolerância a falhas,redundância, confiabilidade, disponibilidade e segurança aos serviços de TI;

XIII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção, homologação e desenvolvimento;

XIV - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) no âmbito dos recursos e serviços de infraestrutura e segurança tecnológica;

XV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica;

XVI - avaliar os sistemas implantados quanto ao desempenho,dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas vigentes; e

XVII - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura e segurança tecnológica.

 

Art. 68. Ao Serviço de Segurança da Informação compete:

I - gerir a segurança da informação e de comunicações dedados conforme a POSIC e normas complementares publicadas;

II - elaborar, implantar, e monitorar a execução da POSIC e suas normas complementares, bem como, as orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República;

III- participar da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR);

IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação(CSII) na execução de suas atribuições;

VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da informação;

VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no ambiente de rede e nas bases de dados; e

VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede,acessos, e-mail e sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação.

 

SeçãoIV

 

Dos Órgãos Específicos Singulares

 

Art. 69. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar,controlar e executar as ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental,ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

 

Art. 70. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:

I - promover a avaliação, reavaliação, licenciamento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos,químicos ou físicos, efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais, bem como de produtos e processos destinados à remediação de danos ambientais provocados por agentes poluentes,conforme legislação;

II - propor requisitos, procedimentos, critérios e metodologias para avaliação de perigo e de risco de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos; e

III - propor padrões de qualidade, indicadores e metodologias para avaliação da contaminação ambiental por substâncias e produtos.

 

Art. 71. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

II - avaliar as solicitações de alteração de registro e de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres;

III - propor a edição e a alteração de normas, critérios,padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental;

IV - subsidiar e fornecer apoio técnico às unidades descentralizadas e demais integrantes do SISNAMA na fiscalização, controle,monitoramento e na inspeção de atividades relacionadas aos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres; e,

V - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos novos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins, de natureza química.

 

Art. 72. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro dos agrotóxicos,seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar, dos remediadores, bem como dos produtos  preservativos de madeira, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertência, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

II - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente;

III - realizar as avaliações para fins de registro dos agrotóxicos,seus componentes e afins de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica;

IV - realizar as avaliações para registro especial temporário de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou para autorização do uso de remediadores em pesquisa e experimentação, do ponto de vista ambiental;

V - avaliar as solicitações de alteração de registro e de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes hídricos, e de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semi químicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica;

VI - propor a edição e a alteração de normas, critérios,padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos utilizado sem derramamentos de óleos no mar, dos remediadores e dos produtos preservativos de madeira, bem como de seus subprodutos e impurezas relevantes;

VII - subsidiar e fornecer apoio técnico às unidades descentralizadas do IBAMA e demais integrantes do SISNAMA na fiscalização,controle, monitoramento e na inspeção de produtos e atividades de fabricação, importação, exportação, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos, dos remediadores e dos produtos preservativos de madeira, bem como de seus subprodutos e impurezas; e

VIII - coordenar a elaboração dos perfis ambientais dos novos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins de natureza biológica,semi-química ou bioquímica, assim como dos ingredientes ativos de natureza química presentes em produtos de uso em ambientes hídricos,em preservativos de madeiras e em produtos remediadores.

 

Art. 73. À Divisão de Gerenciamento de Substâncias compete:

I- elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins, de preservativos de madeiras e de remediadores, já registrados;

II - acompanhar, sistematizar e analisar dados e informações referentes à produção, importação, exportação, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, e dos produtos preservativos de madeira;

III - analisar e organizar dados e informações sobre os componentes de agrotóxicos e afins, de produtos remediadores, de dispersantes químicos e de produtos preservativos de madeira;

IV - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos avaliados;e

V - elaborar a documentação referente à emissão de certificados de registro, autorizações e à divulgação sobre os pleitos de registro e sobre os resultados das avaliações de produtos e substâncias.

 

Art. 74. À Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e avaliação concernente às substâncias destruidoras da Camada de Ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;

II - coordenar e propor critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos, emissões e de produtos que comprometam a qualidade ambiental;e

III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais(CTF/APP) e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos(CNORP).

 

Art. 75. À Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental(CTF/AIDA), e do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP);

II - propor critérios para o enquadramento das pessoas físicas  e jurídicas no CTF/APP e no CTF/AIDA;

III - propor a edição e a alteração de normas referentes ao CTF/APP, ao CTF/AIDA e ao RAPP;

IV - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP eCTF/AIDA e propor a edição e a alteração de normas referentes a este instrumento;

V - propor a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas e promover a execução das atividades relativas ao compartilhamento de dados e informações e o desenvolvimento dos instrumentos de qualidade ambiental;

VI - propor a edição e a alteração de normas e procedimentos para o acesso e uso das informações institucionais que     envolvam o Cadastro Técnico Federal e demais instrumentos de qualidade ambiental;

VII - promover ações e procedimentos de gestão da base cadastral, visando sua ampliação e a melhoria da qualidade dos dados;

VIII- estabelecer procedimentos para a coleta, processamento,avaliação e divulgação de informações dos instrumentos de qualidade ambiental; e

IX - orientar a execução das atividades exercidas pelas unidades descentralizadas, por meio da padronização de procedimentos e da adoção de manuais e guias.

 

Art. 76. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:

I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;

II - coordenar e propor a edição e a revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar programas e implementar medidas de controle e destinação adequada de resíduos sólidos e de produtos que comprometam a qualidade ambiental;

III - executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente;

IV- propor a revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis;

V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) deforma integrada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais(CTF/APP); e

VI - propor a edição de normas e implementar sistemas de controle de processos e procedimentos.

 

Art. 77. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal e, especificadamente:

I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando promover o desenvolvimento sustentável;

II- articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas nas unidades descentralizadas, visando garantir a execução do processo de Licenciamento Ambiental Federal;

III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento Ambiental Federal, sem prejuízo às atribuições de competência da Diretoria de Proteção Ambiental;e

IV - propor normas e procedimentos referentes ao licenciamento.

 

Art.78. À Divisão de Compensação Ambiental compete apoiar técnica e administrativamente o Comitê de Compensação Ambiental Federal.

Art. 79. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Mineração, Pesquisa Sísmica Terrestre, Agropecuária, Transposições, Pequenas Estruturas Terrestres, Hidrelétricas, Hidrovias, Estruturas Fluviais, e Energia Nuclear,Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas.

 

Art. 80. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 81. À Divisão de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 82. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Hidrovias e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 83. À Divisão de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 84. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas a Portos, Pesquisa Sísmica Marítima,Estruturas Marítimas, Exploração e Produção de Petróleo e Gás.

 

Art. 85. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos, Pesquisa Sísmica Marítima e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 86. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.

 

Art. 87. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.

 

Art. 88. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Transportes, Dutos, Sistemas de Transmissão de Energia, Regularização Ambiental e Delegação de Competência.

 

Art. 89. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins.

 

Art. 90. Ao Serviço de Regularização Ambiental compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental que se encontrarem em condições de regularização ou delegados.

 

Art.91. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

 

Art. 92. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar,controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais e, especificamente:

I - supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas à fiscalização ambiental e às emergenciais ambientais, bem como coordenar, controlar, supervisionar, orientar e executar a prevenção e o controle de incêndios;

II - submeter ao presidente a designação ou dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental, de inteligência e de emergências ambientais;

III - convocar servidores das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de fiscalização ambiental;

IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, disciplinar,orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental;

V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental; e

VI - coordenar, controlar, supervisionar, disciplinar e orientar o emprego dos meios aéreos.

 

Art. 93. Ao Centro de Operações Aéreas compete:

I - operar, administrar e gerenciar os meios aéreos empregados;

II- executar programas, produzir e difundir conhecimento no emprego de meios aéreos em cumprimento às competências do IBAMA;

III- planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos;

IV - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos para as atividades;

V - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados a operação área;

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas;

VII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica; e

VIII - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais.

 

Art. 94. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete:

I- executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística;

II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas;

III - executar os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais; e

IV - apoiar os programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores.

 

Art. 95. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete:

I - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito do IBAMA e coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

II - coordenar as atividades do Centro Integrado de Multi agências de Cooperação Operacional Nacional (Ciman), na esfera federal, visando o monitoramento dos incêndios florestais nos períodos críticos e determinar as ações de resposta;

III - implementar e executar o Programa de Brigadas Federais;

IV- propor as diretrizes e implementar o Manejo Integrado do Fogo a ser executado pelas unidades descentralizadas;

V - coordenar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), em articulação com os demais órgãos pertinentes;

VI - promover o Programa de Ação Inter agências junto aos órgãos de diferentes níveis de governo relacionados à prevenção e combate aos incêndios florestais;

VII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados às queimadas e incêndios florestais;

VIII - planejar e executar atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental e combate aos incêndios florestais;

IX - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização de queimadas irregulares e incêndios florestais;e

X - implementar o Manejo do Fogo nas áreas de atribuições legais, quando couber.

 

Art. 96. Ao Serviço de Apoio à Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete oferecer suporte administrativo necessário para a condução das ações do Centro, em especial o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira,e o apoio na aquisição de bens materiais, bem como a administração destes e dos recursos humanos.

 

Art. 97. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:

I - promover, orientar, coordenar e fazer executar, em todo o território nacional, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental,observadas as normas e orientações gerais e específicas;

II - coordenar, controlar, supervisionar, orientar, executar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional;

III- coordenar, supervisionar e executar as atividades de investigação administrativa, de inteligência e de logística às ações de fiscalização ambiental;

IV - indicar e anuir a designação ou a dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental e de inteligência;

V- coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades;

VI - propor normas e estabelecer procedimentos que visem o controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais;e

VII - coordenar a atuação dos grupos especializados.

 

Art. 98. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete:

I - propor normas de fiscalização ambiental;

II - sistematizar e promover as atividades de fiscalização ambiental;

III - propor e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação;

IV - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de fiscalização ambiental;

V - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental, analisando a sindicações ou dispensa dos servidores;

VI - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação; e

VII - elaborar e divulgar os dados pertinentes à sua área de atuação.

 

Art. 99. À Coordenação de Operações de Fiscalização compete:

I- coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental inerentes à missão institucional;

II- promover, supervisionar, executar, fazer executar e avaliaras ações de fiscalização em situações especiais e emergenciais;

III - propor, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental executadas pelas unidades descentralizadas;

IV - promover e acompanhar o atendimento das denúncias recebidas no âmbito da fiscalização ambiental; e

V - propor, planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações especializadas de fiscalização ambiental.

 

Art. 100. À Divisão de Apoio Operacional à Fiscalização compete:

I - prestar suporte técnico e operacional para o planejamento,coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização ambiental;

II - sistematizar informações e elaborar relatórios de fiscalização ambiental; e

III - propor o recrutamento e gerenciar o emprego de pessoal e demais meios operacionais.

 

Art. 101. Ao Serviço de Fiscalização Ambiental compete:

I - prestar suporte administrativo e técnico às atividades de fiscalização ambiental; e

II - apoiar projetos voltados à fiscalização ambiental;

 

Art. 102. À Coordenação de Inteligência de Fiscalização compete:

I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse da fiscalização ambiental;

II- planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;

III - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nas unidades descentralizadas;

IV - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e instituições congêneres;

V- planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à fiscalização ambiental;

VI - coordenar medidas que visem evitar, prevenir e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações,sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações; e

VII - participar do processo de planejamento, da estruturação,da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados.

 

Art. 103. À Coordenação-Geral de Emergências Ambientais compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, executar e apoiar a execução e implementação das ações e planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais, nas unidades descentralizadas;

III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais; e

V - propor regulamentação para as operações de transferência entre embarcações de petróleo ou seus derivados em alto-mar,denominadas Ship to Ship.

 

Art. 104. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar as ações de gestão de riscos ambientais;

II - realizar ações de vistorias e apoiar a fiscalização preventiva em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;

III - executar a análise e avaliação dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos e planos de emergências e similares exigidos no processo de licenciamento ambiental federal, deforma coordenada com a Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IV - analisar os dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos em território brasileiro, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;

V - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

VI - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de acidentes ambientais; e

VII - apoiar os órgãos federais em ações relativas à segurança de barragens.

 

Art. 105. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

II - propor, de forma integrada, normas, critérios, padrões e procedimentos de atendimento a acidentes e emergências ambientais;

III- participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;

IV - subsidiar a análise e a implementação dos planos emergenciais exigidos no processo de licenciamento ambiental federal;

V - executar, no que compete, o Plano Nacional de Contingência;

VI- realizar vistorias em atividades ou empreendimentos relacionados com óleos e seus derivados;

VII - acionar e supervisionar a execução do Plano de Emergência Individual, do Plano de Áreas, dos Planos de Ação Emergencial e correlatos, no contexto da proteção ambiental;

VIII - acompanhar e monitorar acidentes envolvendo produtos químicos, derivados de petróleo, causados por fenômenos naturais e biológicos, e os nucleares, este em parceria com a Comissão Nacional de Energia Nuclear;

IX - organizar simulados de acidentes ambientais em empreendimentos licenciados pelo IBAMA e participar dos exercícios,no que compete ao atendimento ao evento;

X - coordenar a elaboração dos Planos de Área para incidentes de poluição por óleo, em áreas de concentração de portos,terminais ou plataformas licenciados pelo IBAMA; e

XI - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 106. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais,florísticos e faunísticos, e as ações federais referentes à recuperação ambiental e, especificamente:

I - coordenar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao manejo e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas, visando a conservação das espécies e ecossistemas brasileiros;

II - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas; e

III - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade (Planabio).

 

Art. 107. À Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior compete:

I - implementar, integrar e gerenciar sistemas de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais no âmbito do SISNAMA;

II - coordenar, supervisionar, executar, orientar a elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas relativas ao controle do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

III - coordenar a elaboração de relatórios vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

IV - coordenar, orientar, subsidiar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas; e

V - coordenar a execução das ações que compõem o Plano Nacional de Biodiversidade (Planabio).

 

Art. 108. À Coordenação de Comércio Exterior compete:

I - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar,elaborar e executar programas e ações relativas à implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES);

II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade e florestas;

III - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade e florestas;

IV - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar,elaborar e executar ações junto à Convenção de Biodiversidade(CDB) e outros fóruns internacionais de biodiversidade;

V - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da CITES (SISCITES);

VI - promover ações de facilitação de comércio exterior junto aos demais órgãos anuentes;

VII - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar,acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas a convenções internacionais; e

VII - autorizar a introdução e reintrodução de espécies exóticas de fauna e flora no país.

 

Art. 109. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna e Recursos Pesqueiros compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Gestão do Uso da Fauna (SISFAUNA) e do Sistema de Gestão da Criação Amadora de Passeriformes Silvestres(SISPASS);

II - apoiar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Controle da Origem de Pescado (DOP) e do Sistema de Estatística de Pesca (ESTATPESCA) e promover sua gestão;

III - apoiar a capacitação para a gestão do uso dos recursos faunísticos e pesqueiros no âmbito do SISNAMA;

IV - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna e dos recursos pesqueiros, de âmbito regional ou nacional,de forma articulada com outras instituições;

V - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e recursos pesqueiros; e

VI - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios,padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre ouso da fauna e recursos pesqueiros.

 

Art. 110. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Controle da Origem da madeira, do carvão e de outros produtos florestais (SINAFLOR) e do Documento de Origem Florestal (DOF);

II - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de cadastro de áreas de interesse ambiental em imóveis rurais,no âmbito do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e do sistema de licença para porte e uso de motosserra (LPU);

III - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;

IV - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora; e

V - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios,padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e uso da flora.

 

Art. 111. À Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade,Florestas e Recuperação Ambiental compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e propor normas relativas ao manejo e ao uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;

II - coordenar, supervisionar, orientar e propor normas, padrões,metodologias e processos de reparação e recuperação ambiental;e

III - coordenar a execução das ações que compõem o Plana bio;

 

Art. 112. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:

I- coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de recuperação ambiental de áreas degradadas;

II - coordenar, supervisionar e orientar tecnicamente a elaboração de programas e projetos de conversão de multas, no que tange à melhoria e recuperação do meio ambiente;

III - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de reparação ambiental ou compensação financeira por danos ambientais sobre a bio diversidade e florestas, priorizando ações que contribuam para conservação ou recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados;

IV - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação e valoração do dano ambiental para a biodiversidade e florestas.

 

Art. 113. À Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas compete:

I - apoiar a produção de documentos técnicos da Diretoria;e

II - acompanhar o andamento das ações de grupos de trabalho.

 

Art.114. À Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Biodiversidade compete:

I - coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente os Centros de Triagem e Recuperação de Fauna Silvestre (CETAS);

II - elaborar e disponibilizar informações sobre o controle e manejo da biodiversidade;

III - coordenar, propor normas e medidas e executar programas e ações relativas ao monitoramento e manejo da biodiversidade em âmbito regional e nacional;

IV - elaborar Planos de Ação de espécies não ameaçadas de extinção objeto de manejo;

V - coordenar, supervisionar, propor normas e medidas e executar programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras;

VI - propor normas, critérios e procedimentos de prevenção,detecção precoce, análise de risco, análise de rotas de vetores e dispersão de espécies exóticas invasoras;

VII - coordenar, supervisionar e autorizar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de controle populacional,conservação e ações de retorno à natureza;

VIII - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e autorizar a soltura, povoamento, captura, abate, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres e outras atividades de manejo de animais silvestres e recursos pesqueiros;

IX - planejar, coordenar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia (PQA); e

X - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões no âmbito do sistema de gestão compartilhada dos recursos pesqueiros e em relação ao uso sustentável da fauna.

 

Art. 115. À Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais compete:

I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável dos recursos florestais;

II - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora;

III - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar e acompanhar e executar a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora;

IV - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa;

V - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

VI - analisar, elaborar normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados; e

VII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória de empreendimentos licenciados.

 

Art. 116. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete coordenar, controlar e executar atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais,por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias,da pesquisa, e da integração de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e prover o acesso e a disponibilidade de informações e do conhecimento ao público interno e externo, e, especificamente:

I- gerar, integrar e disseminar de forma sistemática as informações e conhecimentos produzidos relativos ao meio ambiente;

II - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

III - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

IV - coordenar a elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA);

V - propor, analisar, gerenciar e executar convênios, cooperações técnicas nacionais e internacionais, com instituições governamentais e não governamentais, visando o aprimoramento das ações relacionadas ao monitoramento e às informações ambientais;

VI - planejar e implementar programas, projetos e ações educativas no contexto das atividades finalísticas, visando o fortalecimento da gestão ambiental pública; e

VII - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de formação continuada em parceria com os órgãos do SISNAMA, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental.

 

Art. 117. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete:

I - promover o adequado ordenamento na padronização, normatização,geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento,disseminação e uso dos dados e informações ambientais produzidas;

II- gerenciar os dados, informações ambientais e seus respectivos metadados digitalmente indexados, independente do seu formato ou mídia de armazenamento;

III - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);

IV - promover a geração, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias envolvendo banco de dados e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas, em conjunto com a CGTI;

V - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação interna e externa dos dados e informações ambientais tratadas ou produzidas, em conjunto com a CGTI;

VI - propor e zelar pela aplicação, manutenção, aprimoramento,atualização e execução da política editorial em consonância com as diretrizes do Comitê Editorial do IBAMA;

VII - gerenciar a política de aquisição, controle e manutenção dos acervos bibliográficos do IBAMA, colocando-os à disposição do público; e

VIII - gerenciar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base de dados relativas aos acervos bibliográficos.

 

Art. 118. Ao Serviço de Gestão da Informação Ambiental compete gerir os processos de gestão do conhecimento, monitoramento de indicadores ambientais e monitoramento ambiental colaborativo.

 

Art. 119. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:

I - produzir, processar, analisar e qualificar informações ambientais,com ênfase em dados geoespaciais, visando o planejamento e execução das atividades finalísticas;

II - promover a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos envolvendo análise de dados e geotecnologias visando o planejamento e execução das atividades finalísticas; e

III - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias, com ênfase em monitoramento ambiental, visando o planejamento e execução das atividades finalísticas.

 

Art. 120. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais compete gerir os processos de monitoramento de empreendimentos e monitoramento de impactos ambientais.

 

Art. 121. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 69 a 120 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e da Presidência do IBAMA.

 

Seção V

 

Dos Órgãos Descentralizados

 

Art. 122. Às Superintendências Estaduais compete a coordenação,o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA e a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas nas áreas de sua jurisdição, sendo subordinadas ao Presidente do IBAMA, e especialmente:

I- supervisionar a execução e executar, quando for o caso, as ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente,relativas ao exercício do poder de polícia ambiental, ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso do  recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental,em consonância com as diretrizes da Presidência e das Diretorias;

II- executar e orientar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da Presidência e das Diretorias;

III - executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares, submetidos previamente à apreciação da Presidência;

IV - executar e fazer executar as ações federais dos programas e projetos advindos das competências dos órgãos seccionais,no que se refere à auditoria, corregedoria e assuntos jurídicos;

V - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação,de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos;

VI - executar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de suas respectivas jurisdições, no que se refere à representação institucional e coordenar a execução das instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas, em consonância com as diretrizes da Administração Central;

VII - executar e fazer executar as ações necessárias à aplicação dos dispositivos de acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

VIII - instituir equipes técnicas para a instrução processual de autos de infração ambiental;

IX - instituir Autoridades Julgadoras para julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

X - instituir órgão preparador e Autoridade Julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo interno;

XI - executar as ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão, à Linha Verde e à Ouvidoria; e

XII - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos, em observância às normas que regulam a matéria.

Parágrafo único. As Superintendências poderão organizar-se em núcleos para a execução de suas atividades, cujas competências e atribuições serão detalhadas por norma específica do Presidente.

 

Art. 123. Às Divisões de Administração e Finanças das Superintendências compete:

I - executar, em suas áreas de abrangência e jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais;

II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação,de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal,de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal,de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos;

III - oferecer suporte técnico-administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Unidades Técnicas sob suas jurisdições;

IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e similares;

VI - consolidar os resultados das avaliações de desempenho dos recursos humanos das respectivas unidades; e

VII - efetuar a gestão do bem apreendido, após concluída a ação fiscalizatória, conforme regulamentação específica;

Parágrafo único. As Divisões de Administração e Finanças poderão organizar-se em núcleos para a execução das atividades, cujas competências e atribuições serão detalhadas por norma específica do Presidente, mediante proposição dos respectivos Superintendentes.

 

Art. 124. Às Divisões Técnico-Ambientais das Superintendências compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências,as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos e singulares relacionadas ao licenciamento, à qualidade ambiental, ao acesso ao uso dos recursos ambientais, a fiscalização ambiental federal e, especificamente:

I - executar ações de prevenção e controle do desmatamento,das queimadas e dos incêndios florestais;

II - executar as ações de fiscalização ambiental;

III - executar ações relacionadas a avaliação de impactos ambientais;

IV - executar ações de educação ambiental;

V - executar ações relacionadas a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VI- executar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental,em consonância com as orientações da Administração Central;

VII- executar as ações pertinentes à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - executar ações e dar apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais;

IX- orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado,às Gerências Executivas e Unidades Técnicas sob jurisdição das respectivas Superintendências, visando o cumprimento das atividades finalísticas;

X - identificar, avaliar, movimentar, transportar os bens apreendidos,no âmbito da ação fiscalizatória específica; e

XI - controlar e administrar a guarda dos bens apreendidos no âmbito da ação fiscalizatória específica.

§ 1º As Divisões Técnico-Ambientais poderão organizar-se em núcleos para a execução das atividades, cujas competências e atribuições serão detalhadas em norma específica do Presidente.

§ 2º Os Centros de Triagem de Animais Silvestres constituem unidades vinculadas às Divisões Técnico-Ambientais no âmbito da Superintendência.

 

Art. 125. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de abrangência, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.

§ 1º O Gerente Executivo designará as Autoridades Julgadoras e os servidores que irão compor o núcleo técnico para instrução dos processos de apuração de infrações ambientais na GEREX,após a autorização prevista no art. 130, XIII, deste Regimento(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019).

§ 2º As Gerências Executivas poderão organizar-se em núcleos para a execução de suas atividades, cujas competências e atribuições serão detalhadas por norma específica do Presidente.

 

Art. 126. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete:

I - executar ações de prevenção e controle do desmatamento,das queimadas e dos incêndios florestais;

II - executar as ações de fiscalização relacionadas ao uso e ao acesso aos recursos ambientais;

III - executar ações relacionadas à avaliação de impactos ambientais; e

IV - executar ações de educação ambiental.

 

Art. 127. Às Unidades Técnicas I e II compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua circunscrição, em consonância com as orientações das Superintendências e das normas estabelecidas pela Administração Central.

Parágrafo único. As Unidades Técnicas I e II poderão organizar núcleo para execução das atividades de protocolo, arquivo e serviços gerais cujas competências e atribuições serão detalhadas em norma específica do Presidente.

 

Art. 128. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente e, em questões específicas, dos órgãos seccionais e específicos singulares.

 

Art. 129. A jurisdição de cada Superintendência abrange os limites territoriais do estado da federação no qual se encontra.

Parágrafo único. Nos processos de apuração de infração ambiental,o Presidente estabelecerá a jurisdição das GEREX, na formado previsto no art. 130, XIII deste Regimento(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019).

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 130. Ao Presidente incumbe

I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;

II- planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos,dos programas e dos projetos;

III - conceder as licenças ambientais e as Autorizações de Supressão Vegetal (ASV);

IV - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

V - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios,ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VIII - dar posse aos ocupantes de cargos gerenciais e efetivos e propor o provimento dos mesmos, assegurando-lhes o conhecimento sobre a missão institucional, obrigações e responsabilidades funcionais e profissionais relativas à função pública federal;

IX - designar ou dispensar servidores para as atividades de fiscalização ambiental, inteligência e emergência ambiental;

X - ordenar despesas;

XI - delegar competência;

XII - acompanhar os assuntos pertinentes à gestão da ética,em articulação com a Comissão de Ética; e

XIII - autorizar o Gerente Executivo, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a designar autoridades julgadoras e servidores para compor o núcleo de instrução de processos de auto de infração no âmbito das GEREX, conferindo lhe ainda a atribuição de julgamento(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019).

 

Art. 131. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e apresentarem recomendações, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Regimento, respeitada a legislação.

 

Art. 132. Aos Diretores incumbe planejar, avaliar o desempenho,coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, e especialmente:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito de suas respectivas diretorias, as diretrizes institucionais e governamentais;

II - fazer executar, avaliar e controlar as ações de competência das unidades organizacionais;

III - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos pertinentes às respectivas diretorias;

IV - orientar, coordenar, avaliar e controlar as ações de operacionalização dos projetos e atividades das diretorias a cargo dos órgãos descentralizados zelando pelo cumprimento dos seus objetivos estratégicos e metas de desempenho;

V - adotar as medidas diretivas necessárias ao cumprimento dos objetivos estratégicos e ao alcance dos resultados de desempenho afetos às respectivas diretorias;

VI - assegurar a articulação intra e interinstitucional, deforma integrada, visando o fortalecimento institucional e o compartilhamento da execução da gestão ambiental federal;

VII - promover o intercâmbio e a disseminação de informações no âmbito do Instituto e fora dele;

VIII - promover articulação para a obtenção dos recursos emeios necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades finalísticas;

IX - praticar os atos administrativos, normativos e técnicos inerentes às competências das unidades organizacionais de suas áreas de abrangência, bem como cumprir com as atribuições delegadas pelo Presidente; e

X - definir prioridades de aplicação de recursos e autorizar a realização de despesas, à conta do orçamento alocado nas respectivas diretorias.

 

Art. 133. Ao Diretor da DIPLAN incumbe, além das atribuições referidas no artigo anterior, praticar conjunta ou isoladamente,atos específicos de suas áreas de atuação, derivados dos órgãos superiores e centrais do Governo Federal, gerenciar, adotar medidas diretivas por meio de instruções normativas e manuais de procedimentos específicos, necessários à implementação, aplicação e execução de dispositivos legais, e regulamentares das atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, e ainda:

I - zelar pela exatidão e veracidade das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração geral, financeira e patrimonial;

II - movimentar, em conjunto com o Presidente as contas bancárias destinadas ao atendimento dos cronogramas de desembolso;

III- coordenar a aplicação das decisões superiores relativas ao suprimento de recursos e meios necessários à implementação das ações, ao suprimento, distribuição e lotação de recursos humanos e à aquisição de bens e serviços de interesse corporativo, zelando pelas prioridades estabelecidas;

IV - prover os recursos e meios necessários à execução de programas, instrumentos e procedimentos que assegurem o bem estar e a saúde ocupacional dos servidores, bem como o acesso aos serviços médico-odontológicos e assistenciais e à seguridade social; e

V - zelar pela integridade administrativa e financeira, assegurando a prestação interna dos serviços administrativos de uso comum.

 

Art. 134. Ao Chefe do Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientaras atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.

 

Art. 135. Ao Procurador-Chefe Nacional incumbe:

I - supervisionar, controlar, coordenar a Procuradoria Federal Especializada em âmbito nacional, e fazer com que cumpra suas competências;

II - aprovar as manifestações, quando necessário, dos procuradores federais nos assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada;

III - exercer a gestão administrativa nacional da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as competências da Procuradoria Geral Federal;

IV - instruir e acompanhar as informações prestadas ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal e Estaduais, Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral Federal, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, Ministérios e demais órgãos e entidades sobre assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as divisões de atribuições estabelecidas pela Procuradoria - Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União;

V - estabelecer o planejamento das atividades e ações da Procuradoria Federal Especializada; e

VI - aprovar as orientações jurídicas normativas previstas no §1º do artigo 17 desse Regimento Interno e as teses mínimas de contencioso judicial;

 

Art. 136. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas do órgão federal de controle interno e do Tribunal de Contas da União;

II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e de recursos humanos, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros;

IV - assegurar canais de interação entre o IBAMA e representantes da sociedade, visando a garantia dos níveis de eficiência,eficácia e efetividade por eles requeridos em relação aos serviços prestados;

V - assegurar o funcionamento dos sistemas de atendimento ao cidadão e contribuir para a qualidade do serviço público prestado à sociedade;

VI - atender, com agilidade e presteza, as reclamações, reivindicações e denúncias dos cidadãos, assegurando níveis satisfatórios de respostas;

VII - encaminhar aos órgãos de controle e de correição da União as denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados; e

VIII - submeter ao Conselho Gestor, para conhecimento, e ao Presidente, para aprovação, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

 

Art. 137. Ao Corregedor incumbe:

I - planejar, avaliar o desempenho, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente; e

II - determinar a realização de correição nas unidades organizacionais e definir os servidores que atuarão como corregedores nessas situações.

 

Art. 138. Aos Coordenadores-Gerais dos Órgãos Específicos e Singulares incumbe planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades, dos projetos e serviços a serem executados pelas unidades e órgãos descentralizados.

§1º. Aos Coordenadores-Gerais incumbe responsabilizar-se pelos resultados de desempenho afetos às competências das diretorias às quais se vinculam, assim como pela qualidade e alinhamento ao Plano Plurianual (PPA) e ao Plano Estratégico.

§2º. Aos Coordenadores-Gerais compete, ainda, supervisionara aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual.

 

Art. 139. Aos Coordenadores-Gerais da DIPLAN incumbe planejar, coordenar e orientar a execução e avaliação, no âmbito da Administração Central, das atividades inerentes aos sistemas federais da administração pública, como os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade,de Administração Financeira, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos

§1º Compete aos Coordenadores-Gerais da DIPLAN, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas no caput deste artigo, no âmbito dos órgãos descentralizados.

§2º Compete, ainda, aos Coordenadores Gerais da DIPLAN supervisionar a aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual.

 

Art. 140. Ao Assessor da Presidência incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções da Presidência.

Parágrafo único. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções dos diretores, cuidando do expediente e da articulação intra institucional.

 

Art. 141. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades de suas áreas de abrangência,realizar gestões, prestar orientações e assistência técnica às demais unidades organizacionais.

 

Art. 142. Aos Chefes de Centros Especializados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades das áreas de abrangência dos Centros.

 

Art. 143. Aos Chefes de Divisão incumbe prestar apoio técnico,operacional e administrativo ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

 

Art. 144. Aos Chefes de Serviço da DIPLAN incumbe prestar apoio operacional e de comunicação administrativa, serviços gerais e de administração de rotinas de pessoal necessários ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

 

Art. 145. Aos demais Chefes de Serviço incumbe executar, em suas áreas de abrangência, ou orientar a execução, em suas áreas de jurisdição,das ações finalísticas e das atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes às competências dos órgãos seccionais ou descentralizados na forma da legislação,especialmente no que se refere à aplicação de normas e regulamentos.

 

Art. 146. Aos Superintendentes incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito dos Estados.

 

Art. 147. Aos Gerentes Executivos incumbe coordenar e avaliar a execução das ações relacionadas a gestão ambiental federal,em suas respectivas áreas de abrangência, na forma da legislação,normas e regulamentos pertinentes.

 

Art. 148. Aos Chefes de Unidades Técnicas incumbe coordenar e avaliar a execução das atividades finalísticas que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

 

Art. 149. Aos Servidores do IBAMA em geral, incumbe zelar pela integridade institucional, pelo atendimento da missão, das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Instituto, respondendo técnica e administrativamente pelos projetos e atividades que lhes forem atribuídas, visando o alcance das metas de desempenho e resultados  definidos para a Autarquia.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 150. Constituem recursos do IBAMA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;

III- as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - os recursos provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas,preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional, além de outros que lhe forem atribuídos por lei.

§1º A Conversão de Multas em Serviços Ambientais autorizada pelo IBAMA não resultará em recolhimento de recursos ao Orçamento Geral da União, cabendo ao demandante da conversão proceder à prestação de serviços, conforme regramento específico sobre a matéria.

§2º A Compensação Ambiental, parte integrante do licenciamento ambiental, não resultará em recolhimento de recursos ao Orçamento Geral da União, cabendo ao empreendedor proceder à compensação dos valores estabelecidos de acordo com o regramento específico.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios,termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais estrangeiras e internacionais, visando à consecução de seus objetivos.

 

Art.152. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMAe com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional demeio ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

 

Art. 153. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas, setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.

Parágrafo único. Os Comitês e as Câmaras técnicas poderão ser classificados em permanentes ou temporárias, e terão a composição,o funcionamento, a organização, o detalhamento das competências,os temas e escalas relativos à execução federal da política ambiental, definidos em regulamento específico.

 

Art. 154. O IBAMA será administrado de forma colegiada pelo Presidente e os Diretores, especialmente no que se refere ao estabelecimento das prioridades de ação e, ainda, aos seguintes assuntos:

I- aprovação dos planos de ação institucionais, setoriais ou temáticos, as metas e os indicadores de desempenho dos programas e projetos, verificando sua sintonia com as diretrizes do Governo Federal e com as atribuições federais permanentes;

II - proposta orçamentária, solicitações de créditos suplementares e a distribuição interna do orçamento, em acordo com prioridades;e

III - implementação de plano de cargos e carreira e a aplicação das sistemáticas de avaliação de desempenho funcional, gerencial e institucional.

 

Art. 155. Compete a todas as unidades organizacionais, observadas as diretrizes institucionais:

I - participar e representar o IBAMA nos eventos, fóruns,grupos de trabalho, conselhos e similares, nacionais e internacionais;

II- promover e apoiar a capacitação em sua área de atuação;

III- planejar, propor e gerenciar a dotação dos meios necessários ao desempenho das atividades; e

IV - subsidiar a elaboração dos relatórios gerencias e de gestão referentes a área de atuação;

 

Art. 156. Compete aos órgãos específicos e singulares e a Diretoria de Planejamento Administração e Logística:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade executadas no âmbito da Sede e das unidades descentralizadas;

II - convocar os servidores para atuarem nas atividades de sua competência;

III - orientar, supervisionar e controlar as ações de sua competência realizadas no âmbito dos órgãos descentralizados; e

IV - subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária relativa à área de suas competências.

Parágrafo único. As Diretorias darão ciência prévia aos Superintendentes acerca das ações e atividades que envolvam a jurisdição e recursos das Superintendências.

 

Art. 157. As unidades organizacionais ao serem demandadas pelos órgãos de controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento das demandas à Auditoria Interna, bem como das respostas encaminhadas àqueles órgãos.

 

Art. 158. A fiscalização ambiental será exercida por servidores designados mediante Portaria do Presidente.

Parágrafo único. A designação deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores.

 

Art. 159. Cabe a cada unidade administrativa adotar os procedimentos iniciais para apuração de responsabilidade no caso de desaparecimento e destruição de bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

 

Art. 160. Todas as unidades organizacionais poderão exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente na sua área de atuação.

 

 

Art. 161. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno no âmbito das Superintendências serão dirimidos pelos respectivos Superintendentes ad referendum do Presidente 

 

                                                                                  ANEXO II(Portaria 2864, de 07 de agosto de 2019)

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM DE CONFIANÇA DO IBAMA  COMISSÃO E DAS FUNÇÕES    
UNIDADE  DAS/FCPE  QUANTIDADE 
PRESIDENTE  DAS 101.6 
ASSESSOR  DAS 102.4 
CHEFE DA DIVISÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PROJETOS ESPECIAIS  DAS 101.2 
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERFEDERATIVO  DAS 101.2 
GABINETE       
CHEFE DE GABINETE  DAS 101.4 
CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS  DAS 101.2 
CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES  DAS 101.2 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AO GABINETE  DAS 101.1 
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL  DAS 101.4 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA       
PROCURADOR-CHEFE  DAS 101.5 
COORDENADOR NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES  DAS 101.3 
COORDENADOR NACIONAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL  DAS 101.3 
COORDENADOR NACIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA E PROCESSO DISCIPLINAR  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA  DAS 101.1 
CHEFE DE DIVISÃO JURÍDICA DESCENTRALIZADA  DAS 101.2  22 
AUDITORIA INTERNA       
AUDITOR-CHEFE  DAS 101.4 
COORDENADOR DA AUDITORIA  DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO À AUDITORIA INTERNA  DAS 101.2 
COORDENADOR DA OUVIDORIA  DAS 101.3 
CORREGEDORIA       
CORREGEDOR-CHEFE  DAS 101.4 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA       
DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA  DAS 101.5 
ASSESSOR TÉCNICO  DAS 102.3 
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO E AVA L I A Ç Ã O  DAS 101.1 
CHEFE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS  FCPE 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO       
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO  DAS 101.4 
COORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES  DAS 101.1 
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO  DAS 101.1 
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS E GESTÃO DOCUMENTAL  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL  DAS 101.1 




CHEFE DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO  DAS 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS       
COORDENADOR-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS  DAS 101.4 
COORDENADOR DE ORÇAMENTO  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA  DAS 101.1 
COORDENADOR DE EXECUÇÃO FINANCEIRA  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ANÁLISE E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA  DAS 101.1 
COORDENADOR DE CONTABILIDADE  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS  DAS 101.1 
COORDENADOR DOS PROCESSOS DE COBRANÇA, SANCIONADOR AMBIENTAL E FISCAL  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO FISCAL  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AOS PROCESSOS SANCIONADOR E FISCAL  DAS 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS       
COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS  DAS 101.4 
COORDENADOR DE GESTÃO DA CARREIRA E DESEMPENHO DE PESSOAL  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE CARREIRA, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E CONCESSÕES  DAS 101.1 
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO DE PESSOAL  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL  DAS 101.1 
COORDENADOR DE BENEFÍCIOS E PROMOÇÃO À SAÚDE  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ATENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE  DAS 101.1 
CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES  DAS 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO       
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO  DAS 101.4 
COORDENADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO  DAS 101.3 
COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO  DAS 101.1 
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL       
DIRETOR DE QUALIDADE AMBIENTAL  DAS 101.5 
ASSESSOR TÉCNICO  DAS 102.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE AVALIAÇÃO E QUÍMICAS CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS    
COORDENADOR-GERAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS  DAS 101.4 
COORDENADOR DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS  DAS 101.3 
COORDENADOR DE CONTROLE AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS  DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE SUBSTÂNCIAS  DAS 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL     
COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL  DAS 101.4 
COORDENADOR DE AVALIAÇÃO E INSTRUMENTOS DE QUALIDADE AMBIENTAL  DAS 101.3 
COORDENADOR DE CONTROLE DE RESÍDUOS E EMISSÕES  DAS 101.3 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL      
DIRETOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL  DAS 101.5 
ASSESSOR TÉCNICO  DAS 102.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL  DAS 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRE  AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS     
COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRE  DAS 101.4 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE  DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPOSIÇÕES E PEQUENAS ESTRUTURAS  DAS 101.2 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE HIDRELÉTRICAS, HIDROVIAS E ESTRUTURAS FLUVIAIS  DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS  DAS 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO  MARINHOS E COSTEIROS AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS     
COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS    DAS 101.4 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PORTOS, PESQUISA SÍSMICA MARÍTIMA E ESTRUTURAS MARÍTIMAS    DAS 101.3 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS    DAS 101.3 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EGÁS    DAS 101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LINEARES TERRESTRES        
COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LINEARES TERRESTRES    DAS 101.4 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TRANSPORTES    DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL    DAS 101.1 
COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DUTOS E SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA    DAS 101.3 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL         
DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL    DAS 101.5 
ASSESSOR TÉCNICO    DAS 102.3 
CHEFE DO CENTRO DE OPERAÇÕES AÉREAS    DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS OPERAÇÕES AÉREAS    FCPE 101.1 
CHEFE DO CENTRO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS    DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO À PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS    FCPE 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL        
COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL    DAS 101.4 
COORDENADOR DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO    DAS 101.3 
COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO    DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL À FISCALIZAÇÃO    DAS 101.2 



CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL  DAS 101.1 
COORDENADOR DE INTELIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO  DAS 101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS      
COORDENADOR-GERAL DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS  DAS 101.4 
COORDENADOR DE ATENDIMENTO À ACIDENTES TECNOLÓGICOS E NATURAIS  DAS 101.3 
COORDENADOR DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS  DAS 101.3 
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS      
DIRETOR DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS  DAS 101.5 
ASSESSOR TÉCNICO  DAS 102.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR     
COORDENADOR-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR  DAS 101.4 
COORDENADOR DE COMÉRCIO EXTERIOR  DAS 101.3 
COORDENADOR DE MONITORAMENTO DO USO DA FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS  DAS 101.3 
COORDENADOR DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA  DAS 101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL      
COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL  DAS 101.4 
COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL  DAS 101.3 
CHEFE DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS  DAS 101.2 
COORDENADOR DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE  DAS 101.3 
COORDENADOR DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS  DAS 101.3 
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS     
COORDENADOR-GERAL DO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS  DAS 101.4 
COORDENADOR DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL  FCPE 101.1 



COORDENADOR DE ANÁLISE E PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE ANÁLISE E PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES  FCPE 101.1 
SUPERINTENDÊNCIAS       
SUPERINTENDENTE  DAS 101.4  27 
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  FCPE 101.2  27 
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL  FCPE 101.2  27 
GERÊNCIA EXECUTIVA       
GERENTE EXECUTIVO  DAS 101.3 
CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AMBIENTAL  FCPE 101.1 
UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL       
CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL  FCPE 101.2  13 
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL       
CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL  FCPE 101.1  35 

ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DENOMINAÇÕES DAS COORDENAÇÕESADAS GERAIS I, II E III DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES APROVPELO DECRETO Nº 8.973/2017   
Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA    
DECRETO Nº 8.973/2017  DENOMINAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO 
Coordenação-Geral I  Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGASQ 
Coordenação-Geral II  Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental CGQUA 
Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC    
DECRETO Nº 8.973/2017  DENOMINAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO 
Coordenação-Geral I  Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestre - CGTEF 
Coordenação-Geral II  Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMAC 
Coordenação-Geral III  Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLIN 
Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO    
DECRETO Nº 8.973/2017  DENOMINAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO 
Coordenação-Geral I  Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS 
Coordenação-Geral II  Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGEMA 
Diretoria de Biodiversidade e Flor  estas - DBFLO 
DECRETO Nº 8.973/2017  DENOMINAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO 
Coordenação-Geral I  Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior - CGMOC 
Coordenação-Geral II  Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestase Recuperação Ambiental - CGBIO 
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