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Deliberação 29, de 27 de fevereiro de 2018

Declarar a desnecessidade de anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios - CURB - constante dos autos do processo nº 02000.002009/2015-75.

Publicado em: 01/06/2018 Edição: 104 Seção: 1 Página: 110

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

 

DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Declarar a desnecessidade de anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios - CURB - constante dos autos do processo nº 02000.002009/2015-75, de interesse da IFF Essências e Fragrâncias Ltda., CNPJ nº 33.043.951/0001-05, tendo em vista que o produto oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécie vegetal da Família Fabaceae encontrada em condição in situ no território nacional de que trata este processo enquadra-se como produto intermediário, nos termos do inciso XVII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, cuja exploração econômica é isenta da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015, combinado com o disposto no inciso IV do art. 54 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Art. 2º O CGen reitera a obrigação do usuário de regularizar suas atividades, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015, devendo firmar Termo de Compromisso, conforme os modelos aprovados pela Portaria MMA nº 422, de 06 de novembro de 2017.

Art. 3º As informações constantes do Processo nº 02000.002009/2015-75, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE SÁ MARQUES

Presidente do Conselho

 

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