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Resolução 21, de 07 de agosto de 2019

Estabelece forma de cumprimento da exigência de apresentação de Relatório de Atividades, e dá outras providências.

Publicado em: 18/09/2019 Edição: 181 Seção: 1 Página: 57

Órgão: Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

 

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 7 DE AGOSTO DE 2019

 

Estabelece forma de cumprimento da exigência de apresentação de Relatório de Atividades, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:

 

Art. 1º A exigência de apresentação de Relatório de Atividades, parciais ou finais, pelas instituições autorizadas a realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, deverá ser cumprida mediante a atualização do cadastro de acesso correspondente à atividade autorizada no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 8.772, de 2016.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos listados como anexos do Relatório de Atividades, devendo os usuários mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a atualização dos cadastros correspondentes a autorizações de acesso ao patrimônio genético emitidas durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - ou pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá ser realizada no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen previsto no Parágrafo único do art. 2º da Orientação Técnica CGen nº 10, de 9 de outubro de 2018.

 

Art. 2º Fica dispensada, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, a apresentação dos Relatórios Anuais das instituições credenciadas como fiéis depositárias.

Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput não se aplica para os casos em que houver sucessão de direitos e obrigações da instituição destinatária extinta.

 

Art. 3º As informações constantes dos Relatórios de Atividades já recebidos serão inseridas no cadastro correspondente do SisGen pela Secretaria-Executiva do CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, mantida a responsabilidade dos usuários pelas informações prestadas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABRÍCIO SANTANA SANTOS

Presidente do Conselho

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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