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Resolução 20, de 07 de agosto de 2019

Estabelece procedimentos para que a Secretaria-Executiva do CGen cancele os cadastros de acesso, de remessa, ou de notificação de produto acabado ou material reprodutivo, nos casos em que especifica.

Publicado em: 11/10/2019 Edição: 198 Seção: 1 Página: 34

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

 

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 7 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece procedimentos para que a Secretaria-Executiva do CGen cancele os cadastros de acesso, de remessa, ou de notificação de produto acabado ou material reprodutivo, nos casos em que especifica.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Determinar à Secretaria-Executiva do CGen que proceda ao cancelamento dos cadastros de acesso, de remessa ou de notificação de produto, sempre que: :

I - solicitado pelo usuário; ou

II - o patrimônio genético descrito como objeto do acesso ou da remessa refira-se exclusivamente a espécies constantes da lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016, que não formem populações espontâneas ou que não tenham adquirido características distintivas próprias no País.

Art. 2º O cancelamento dos cadastros de que trata o art. 1º tornará sem efeito quaisquer comprovantes, certidões, ou atestados de regularidade relativos aos respectivos cadastros, e dar-se-á sem prejuízo da apuração, pelas autoridades competentes, das responsabilidades civil, penal e administrativa, nos casos de descumprimento da Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do CGen informará aos órgãos de fiscalização previstos no art. 93 do Decreto nº 8.772, de 2016, e aos usuários responsáveis pelos cadastros sobre o cancelamento, identificando o número do cadastro cancelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO SANTANA SANTOS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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