Resolução 23, de 07 de agosto de 2019
Estabelece a forma de cadastro da procedência do patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen
Publicado em: 11/10/2019 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece a forma de cadastro da procedência do patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, quando não for possível informar o número do cadastro de acesso que deu origem ao produto intermediário obtido de terceiro.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e nos arts. 22, inciso II, alínea 'f', item 1, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, entende-se por "data da disponibilização do cadastro pelo CGen" a data de disponibilização de versão do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - que contenha todas as funcionalidades necessárias à realização do cadastro da procedência do patrimônio genético quando não houver o número do cadastro de acesso que deu origem ao produto intermediário oriundo de acesso obtido de terceiro.
Art. 2º Para os demais casos, exceto aqueles previstos em Resoluções ou Orientações Técnicas específicas, entende-se por "data da disponibilização do cadastro pelo CGen" a data da disponibilização do SisGen, nos termos da Portaria SECEX/CGen nº 01, de 03 de outubro de 2017.
Parágrafo Único. A contagem dos prazos previstos na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016, relacionados à disponibilização do cadastro e do sistema para o cadastramento das atividades a que se refere o art. 1º inicia-se a partir da data de publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização de versão do SisGen que contemple a implementação das funcionalidades a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CGen nº 14, de 19 de setembro de 2018.
FABRÍCIO SANTANA SANTOS
Presidente Conselho
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