Instrução Normativa 1, de 21 de janeiro de 2020
Permite o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral de Santa Catarina, do Rio de Janeiro e São Paulo nas áreas delimitadas nesta norma.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pelo Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o art. 132, VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, que aprova o Regimento Interno do Ibama, e
Considerando o controle ambiental previsto no artigo 7, XVII e XVIII da Lei Complementar 140/2011 quanto a introdução de espécies exóticas;
Considerando a competência prevista no artigo 14 da Resolução CONAMA 413 de 26 de julho de 2009;
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.005535/2014-04, resolve:
Art. 1º Permitir o cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral de Santa Catarina, do Rio de Janeiro e São Paulo nas áreas delimitadas nesta norma.
§ 1° Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo o cultivo deve ser autorizado exclusivamente na área compreendida entre a Baía de Sepetiba (RJ) e a Ilha Bela (SP), delimitada em terra pela linha de costa, e em mar pelas seguintes coordenadas geográficas de Latitude e Longitude, respectivamente:
P1: 23° 49' 06, 03" S / 45° 27' 55, 56" W
P2: 23° 59' 09, 10" S / 45° 27' 55, 65" W
P3: 23° 59' 10, 53" S / 43° 33' 50, 10" W
P4: 23° 04' 30,88" S / 43° 33' 42,80" W
§ 2° No Estado de Santa Catarina o cultivo deve ser autorizado exclusivamente na área compreendida entre Itapoá (SC) e Jaguaruna (SC), delimitada em terra pela linha de costa, no percurso limitado entre as seguintes coordenadas geográficas de referência:
P5: 26° 02' 52" S / 48° 22' 26" W
P6: 28° 41' 43"S / 48° 59' 59" W
§ 3° São consideradas áreas de exclusão para a instalação e ampliação de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii as áreas de Unidades de Conservação, onde houver incompatibilidade entre a atividade e a finalidade da referida unidade, de acordo com o objetivo definido em seu Decreto de criação, e Plano de Manejo.
§ 4° Só é permitido o cultivo de Kappaphycus alvarezii em ambientes com substratos inconsolidados e que não haja a presença de bancos naturais de outros organismos fotossintetizantes.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
I - explotação: aproveitamento econômico racional do recurso;
II - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;
III - introdução: inserção de espécies exóticas em qualquer localidade do País;
IV - cepas ou mudas: fragmento da alga para propagação vegetativa;
V - baixa-mar: elevação mínima alcançada por cada maré vazante;
VI - área de exclusão: faixa litorânea onde não é autorizada a explotação de determinada atividade;
VII - áreas abrigadas: reentrâncias na linha de costa que ocasionam ambientes protegidos ou semi-protegidos da exposição direta de ondas e/ou ventos, devido a fisiografia costeira, incluindo baías fechadas e abertas, enseadas, sacos, canais, estuários de planície costeira, de rios e lagunas estuarinas;
VIII - baía fechada: reentrância do litoral marinho ou lacustre, delimitado entre dois promontórios ou cabos que se comunicam com o mar aberto através de passagens estreitas, sendo menor que um golfo e maior que uma enseada, onde a largura de sua entrada é menor que seu comprimento transversal;
IX - baía aberta ou enseada: reentrância do litoral marinho ou estuarino, em forma de meia lua, delimitada, freqüentemente, entre dois promontórios ou cabos e que penetra pouco na costa, onde a largura de sua entrada é maior que seu comprimento;
X - estuário: corpo de água costeiro semi-fechado, com conexão perene ou intermitente com o oceano aberto, onde a água do mar é mensuravelmente diluída pela água proveniente do aporte fluvial continental; e,
XI - taxa superficial de ocupação: a relação entre a área ocupada pelas estruturas de cultivo de todos os empreendimentos utilizadores de espaço público em águas de domínio da União e a área total disponível do espaço marinho (enseada, baía e estuário).
Art. 3º Fica proibida a importação de cepas ou qualquer material que permita a propagação e a reprodução de algas Kappaphycus striatus e Eucheuma denticulatum.
Art. 4º A introdução de novas cepas ou mudas da Kappaphycus alvarezii no país só será permitida após a aprovação do pedido pelo IBAMA, devendo o interessado encaminhar as seguintes informações:
a) identificação do proponente, número de Registro de Aqüicultor e licença ambiental do empreendimento;
b) solicitação ao IBAMA de autorização de importação;
c) local de origem do lote a ser introduzido;
d) número de indivíduos e estágio evolutivo;
e) certificado de comprovação da espécie e certificado fitossanitário, para efeito de liberação da importação, emitido no país de origem;
f) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares e quarentena;
g) finalidade da introdução.
§ 1° A liberação para o uso no Brasil do material importado só será concedida pelo IBAMA após a emissão de certificado de comprovação da espécie por instituição oficial de pesquisa nacional, e a realização dos procedimentos de quarentena estabelecidos pelo órgão competente.
§ 2° No caso de não comprovação de que a espécie importada seja K. alvarezii, o responsável pela importação deverá providenciar às suas expensas, no prazo de 48 horas, a incineração de todo o lote importado.
Art. 5º A comercialização de mudas somente será permitida mediante emissão de certificado de comprovação da espécie por instituição de pesquisa oficial, onde deverá constar, além da espécie, a confirmação de que o processo de propagação ocorre de forma vegetativa.
Art. 6º Permitir a instalação e a operação de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii de acordo com os seguintes critérios:
I - Quanto ao monitoramento ambiental:
a) cada empreendimento deverá apresentar um relatório anual de monitoramento junto ao órgão ambiental licenciador competente, sendo obrigatório durante todo período de funcionamento do empreendimento.
b)o monitoramento deverá ser realizado na linha da costa - praias e costões - circunvizinho ao empreendimento durante a maré baixa, considerando 500 metros para o norte e para o sul, a partir dos limites da área aquícola.
c) O relatório de monitoramento deverá apresentar fotografias datadas e georreferenciadas, de pontos aleatórios, para demonstrar a presença ou ausência de K. alvarezii.
II - Quanto à taxa de ocupação em áreas abrigadas e em mar aberto:
a) Em baías abertas e enseadas, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 10% da área total.
b) Em baías fechadas e estuários, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 5% da área total.
c) Em áreas de plataforma continental interna, a taxa máxima permitida de ocupação superficial deverá ser definida pelo Zoneamento Ecológico Econômico Estadual.
III - Quanto ao afastamento mínimo da linha de costa:
a) 200 metros da linha média de baixa-mar em praias.
b) 50 metros dos costões rochosos.
Art. 7º A liberação do cultivo de K. alvarezii fora da área estabelecida no Art. 1°, somente será permitida após estudos e análise de risco quanto ao seu potencial de invasão na região, para comprovação da sua viabilidade ambiental.
Art. 8º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA N° 185, de 22 de julho de 2008.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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