Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021
- Instrução Normativa 11, de 13 de abril de 2018 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 17, de 28 de junho de 2018 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 9, de 20 de mar?o de 2020 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 6, de 27 de janeiro de 2022 (Revogação Parcial)
- Termo de Retificação SN, de 13 de setembro de 2021 (Retificação)
- Instrução Normativa 8, de 14 de mar?o de 2023 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 23, de 14 de novembro de 2024 (Alteração Parcial)
Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do caput e do inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.007590/2012-69. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A aplicação desta Instrução Normativa é complementada pelo Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Revogado pela Instrução Normativa 6, de 23 de setembro de 2008)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I;
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos Anexos I e III; (Redação dada pela Instrução Normativa 6, de 27 de janeiro de 2022)
VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX - inscrição: ato de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;
XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por vínculo contratual;
XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XV - usuário externo: administrado inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco;
XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização;
XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, estabelecido em norma específica;
XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação dada pela Instrução Normativa 6, de 27 de janeiro de 2022)
XIX - Ficha Técnica de Enquadramento: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e
XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento da parte.
Art. 3º Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a Unidade Federativa poderá utilizar os serviços de sistema e dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na constituição de respectivo Cadastro Técnico, Estadual ou Distrital, instituído por legislação específica, estadual ou distrital.
Parágrafo único. A utilização de serviços do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.
Competências
Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3º; e
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; e
b) ao cumprimento de normas das instituições de gestão e controle ambientais.
Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e à entrega do relatório anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa.
Art. 5º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - o gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, o respectivo Procedimento Operacional Padrão estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando pertinente.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;
II - propor revisões normativas referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;
VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;
VII - analisar as demandas técnico-normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos seus servidores, mediante requerimento.
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.
Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e
IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas.
Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências:
I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;
II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte;
III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV - comunicar a ocorrência de infrações administrativas e fiscais ao setor competente para apuração;
V - comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte ao Setor de Arrecadação;
VI - habilitar os servidores da Superintendência e demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;
VII - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VIII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental.
§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.
§ 2º Somente poderá se habilitar como usuário interno do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o servidor que declarar, de forma expressa e sob as penas da Lei, a inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO
Seção I
Obrigação de inscrição
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
§ 2º A declaração, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.
Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física.
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o empreendedor titular da licença e eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.
Art. 13. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 12, quando:
I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; ou
IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.
Art. 14. Não é obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.
Art. 15. Não é obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I.
Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:
I - administrativa central, regional ou local;
II - centro de processamento de dados;
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição.
Art. 17. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos arts. 13 a 16, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.
Seção II
Atos cadastrais
Art. 18. São atos cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - a inscrição;
II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e
III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
Art. 19. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita:
I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;
II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;
III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;
IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente.
Art. 20. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet.
§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.
§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas.
Art. 21. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientaise no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.
Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;
III - data de início de atividades exercidas; e
IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.
§ 1º A omissão de qualquer dado obrigatório impede a conclusão do registro.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o:
I - CPF;
II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e
III - CNPJ.
Art. 23. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará:
I - uma inscrição por CNPJ;
II - a inscrição prévia e regular do responsável legal e do declarante como pessoa física;
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos nos termos dos Anexos I e III. (Redação dada pela Instrução Normativa 6, de 27 de janeiro de 2022)
Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
I - a data de inscrição de CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;
IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou
V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 12.
§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 25. A data de início de atividade exercida por pessoa física é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou
III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 12.
§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, será considerada a inscrição federal relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV - outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;
c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
d) a data de última nota fiscal emitida; ou
e) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
Art. 27. A data de término de atividade exercida por pessoa física é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I - a data de óbito;
II - a data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV - outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou
d) a data de última nota fiscal emitida.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição federal relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição distrital ou estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 28. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.
Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita.
Art. 29. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 30. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.
Art. 31. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a:
I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II - inclusão de atividades;
III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente;
IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;
V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e
VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita.
Art. 32. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a:
I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término;
III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível por meio do peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Seção III
Situações cadastrais
Art. 33. São situações cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - Ativo;
II - Encerrado;
III - Cadastramento Indevido;
IV - Suspenso para Averiguações; e
V - Cadastramento de Ofício.
Art. 34. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado:
I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição; ou
II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração.
Art. 35. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição.
Art. 36. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º No requerimento, a pessoa informará:
I - a atividade suspensa;
II - a data do término temporário; e
III - a data do reinício.
§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades:
I - sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade; ou
II - sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.
§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.
§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 37. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades.
Parágrafo único. A pessoa que encerrar atividade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios pelo prazo legalmente exigido.
Art. 38. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 39. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 40. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.
Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 22.
Seção IV
Enquadramento
Art. 41. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sujeito à auditagem do Ibama.
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Anexo III. (Redação dada pela Instrução Normativa 6, de 27 de janeiro de 2022)
Art. 42. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.
§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais nos termos do art. 10.
§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo.
Art. 43. As alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 44. A pessoa jurídica declarará no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:
I - com fins lucrativos;
II - entidade pública;
III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou
IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social.
§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social declarando número, data de emissão e de validade.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
CAPÍTULO V
CERTIDÕES
Art. 45. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II.
§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama.
Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II.
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput.
Art. 48. As certidões emitidas pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 49. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet.
Art. 50. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, para:
I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 51. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.
Art. 52. Quando a solicitação de alteração de dados cadastrais for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com:
I - Ficha Técnica de Enquadramento; e
II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais.
Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação.
Art. 54. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação.
Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.
Art. 57. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
Art. 58. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 59. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais serão atualizadas:
I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental;
II - pelo Ibama, quando couber.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.
Cláusula de revogação
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de abril de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU de 17 de abril de 2018;
III - a Instrução Normativa nº 17, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU de 29 de junho de 2018; e
IV - a Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020.
Vigência
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Pessoa |
Pessoa |
jurídica |
física |
|||
Extração e Tratamento de |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Sim |
Sim |
Minerais |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
Sim |
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Sim |
Não |
|
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
Sim |
|
1 - 7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 |
Sim |
Sim |
|
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
Não |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
Não |
|
Indústria Metalúrgica |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Sim |
Não |
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
Não |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Sim |
Não |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
Sim |
Não |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Sim |
Não |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Sim |
Não |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Sim |
Não |
|
3 - 12 |
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
Indústria Mecânica |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
Não |
Indústria de Material Elétrico, |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
Não |
Eletrônico e Comunicações |
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
Não |
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
Não |
|
5 - 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
Não |
|
Indústria de Material de Transporte |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
Não |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Sim |
Não |
|
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
Não |
|
Indústria de Madeira |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
Não |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
Sim |
Não |
|
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Sim |
Não |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
Não |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Sim |
Não |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
Não |
|
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
Não |
|
Indústria de Borracha |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Sim |
Não |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Sim |
Não |
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Sim |
Não |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
Não |
|
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Couros e Peles |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
Não |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
Sim |
Não |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
Não |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Sim |
Não |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
Não |
|
Indústria do Fumo |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
Não |
Indústrias Diversas |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
Sim |
Não |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
Não |
|
Indústria Química |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
Não |
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
Não |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Sim |
Não |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
Não |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
Não |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
Não |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Sim |
Não |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Sim |
Não |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Sim |
Não |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Sim |
Não |
|
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º |
Sim |
Não |
|
15 - 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000 |
Sim |
Não |
|
15 - 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
15 - 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
Não |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
Não |
|
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
Não |
|
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Sim |
Não |
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
Não |
|
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Sim |
Não |
|
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
Não |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
Não |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Sim |
Não |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Sim |
Não |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
Não |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Sim |
Não |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
Não |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Sim |
Não |
|
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Sim |
Não |
|
Serviços de Utilidade |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
Sim |
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
Não |
|
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Sim |
Não |
|
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
Não |
|
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Sim |
Não |
|
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
Sim |
Não |
|
17 - 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Sim |
Não |
|
17 - 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Sim |
Não |
|
17 - 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Sim |
Não |
|
17 - 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Sim |
Não |
|
17 - 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" |
Sim |
Não |
|
17 - 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" |
Sim |
Não |
|
17 - 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Sim |
Sim |
|
17 - 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
Não |
|
17 - 69 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Sim |
Sim |
18 - 2 |
Transporte por dutos |
Sim |
Não |
|
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Sim |
Não |
|
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
Sim |
Não |
18 - 5 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal |
Sim |
Sim |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
18 - 80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 81 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 |
Sim |
Não |
|
18 - 83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Sim |
|
18 - 84 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
|
Turismo |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
Não |
Uso de recursos naturais |
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
Sim |
20 - 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Sim |
Sim |
|
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Sim |
Sim |
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
Sim |
Não |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Sim |
Não |
|
20 - 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
Sim |
Sim |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Sim |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Não |
|
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
Sim |
|
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Sim |
Sim |
|
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Sim |
Sim |
|
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
Sim |
Sim |
|
20 - 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
Sim |
|
21 - 3 |
Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 27 |
Porte e uso de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º |
Sim |
Sim |
|
21 - 28 |
Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001 |
Sim |
Não |
|
21 - 30 |
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 31 |
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 32 |
Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 33 |
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 34 |
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
21 - 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 37 |
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 40 |
Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 41 |
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
21 - 42 |
Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994 |
Sim |
Não |
|
21 - 43 |
Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Sim |
|
21 - 44 |
Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 45 |
Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009 |
Sim |
Sim |
|
21 - 46 |
Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015 |
Sim |
Sim |
|
21 - 47 |
Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Sim |
|
21 - 48 |
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34 |
Sim |
Não |
|
21 - 49 |
Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Sim |
|
21 - 50 |
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Não |
|
21 - 51 |
Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA nº 463/2014 |
Sim |
Não |
|
21 - 52 |
Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II |
Sim |
Não |
|
21 - 53 |
Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX |
Sim |
Sim |
|
21 - 55 |
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III |
Sim |
Não |
|
21 - 56 |
Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V |
Sim |
Sim |
|
21 - 57 |
Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998 |
Sim |
Sim |
|
21 - 58 |
Manejo de fauna exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018 |
Sim |
Sim |
|
21 - 59 |
Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 |
Sim |
Sim |
|
21 - 60 |
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
Não |
Sim |
|
21 - 64 |
Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º |
Sim |
Não |
|
21 - 66 |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 67 |
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 69 |
Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 70 |
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
Não |
|
21 - 72 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII |
Sim |
Não |
|
21 - 73 |
Comercialização de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69 |
Sim |
Não |
|
21 - 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 75 |
Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º |
Sim |
Sim |
|
21 - 76 |
Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º |
Sim |
Não |
|
21 - 77 |
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
Não |
|
21 - 78 |
Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 79 |
Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
21 - 3 |
Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 27 |
Porte e uso de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º |
Sim |
Sim |
|
21 - 28 |
Conversão de sistema de Gás Natural - Resolução CONAMA nº 291/2001 |
Sim |
Não |
|
21 - 30 |
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 31 |
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 32 |
Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 33 |
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 34 |
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 37 |
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 40 |
Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 41 |
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
21 - 42 |
Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994 |
Sim |
Não |
|
21 - 43 |
Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Sim |
|
21 - 44 |
Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 45 |
Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009 |
Sim |
Sim |
|
21 - 46 |
Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015 |
Sim |
Sim |
21 - 47 |
Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Sim |
|
21 - 48 |
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34 |
Sim |
Não |
|
21 - 49 |
Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Sim |
|
21 - 50 |
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Não |
|
21 - 51 |
Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA nº 463/2014 |
Sim |
Não |
|
21 - 52 |
Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II |
Sim |
Não |
|
21 - 53 |
Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX |
Sim |
Sim |
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 |
21 - 55 |
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III |
Sim |
Não |
21 - 56 |
Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V |
Sim |
Sim |
|
21 - 57 |
Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998 |
Sim |
Sim |
|
21 - 58 |
Manejo de fauna exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018 |
Sim |
Sim |
|
21 - 59 |
Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 |
Sim |
Sim |
|
21 - 60 |
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
Não |
Sim |
|
21 - 64 |
Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º (Excluído pela Instrução Normativa nº 8, de 14 de março de 2023) |
Sim |
Não |
|
21 - 66 |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 67 |
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 69 |
Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 70 |
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
Não |
|
21 - 72 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII |
Sim |
Não |
|
21 - 73 |
Comercialização de motosserra - Lei nº 12.651/2012: art. 69 |
Sim |
Não |
|
21 - 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 75 |
Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º |
Sim |
Sim |
|
21 - 76 |
Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º |
Sim |
Não |
|
21 - 77 |
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
Não |
|
21 - 78 |
Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 79 |
Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
ANEXO I
(Redação dada pela Instrução Normativa 23, de 14 de novembro de 2024)
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Pessoa jurídica |
Pessoa física |
Extração e Tratamento de Minerais |
1 – 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Sim |
Sim |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
Sim |
|
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Sim |
Não |
|
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
Sim |
|
1 – 7 |
Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 |
Sim |
Sim |
|
1 – 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2 – 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
Não |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
Não |
|
Indústria Metalúrgica |
3 – 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Sim |
Não |
3 – 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
Não |
|
3 – 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 – 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Sim |
Não |
|
3 – 6 |
Produção de soldas e anodos |
Sim |
Não |
|
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Sim |
Não |
|
3 – 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Sim |
Não |
|
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 – 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Sim |
Não |
|
3 – 12 |
Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
Indústria Mecânica |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
Não |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
5 – 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
Não |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
Não |
|
5 – 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
Não |
|
5 – 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
Não |
|
Indústria de Material de Transporte |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
Não |
6 – 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Sim |
Não |
|
6 – 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
Não |
|
Indústria de Madeira |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
Não |
7 – 2 |
Preservação de madeira |
Sim |
Não |
|
7 – 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Sim |
Não |
|
7 – 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
Não |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8 – 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Sim |
Não |
8 – 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
Não |
|
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
Não |
|
Indústria de Borracha |
9 – 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Sim |
Não |
9 – 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Sim |
Não |
|
9 – 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Sim |
Não |
|
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
Não |
|
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
9 – 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Couros e Peles |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
Não |
10 – 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 – 4 |
Fabricação de cola animal |
Sim |
Não |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
11 – 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
Não |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
Não |
|
11 – 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Sim |
Não |
|
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
12 – 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Sim |
Não |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
Não |
|
Indústria do Fumo |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
Não |
Indústrias Diversas |
14 – 1 |
Usinas de produção de concreto |
Sim |
Não |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
Não |
|
Indústria Química |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
Não |
15 – 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
Não |
|
15 – 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
15 – 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Sim |
Não |
|
15 – 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 – 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
Não |
|
15 – 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Sim |
Não |
|
15 – 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 – 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
Não |
|
15 – 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
Não |
|
15 – 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
Não |
|
15 – 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Sim |
Não |
|
15 – 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Sim |
Não |
|
15 – 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Sim |
Não |
|
15 – 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Sim |
Não |
|
15 – 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º |
Sim |
Não |
|
15 – 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 |
Sim |
Não |
|
15 – 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
Não |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
Não |
|
16 – 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
Não |
|
16 – 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Sim |
Não |
|
16 – 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
Não |
|
16 – 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Sim |
Não |
|
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
Não |
|
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
Não |
|
16 – 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Sim |
Não |
|
16 – 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Sim |
Não |
|
16 – 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
Não |
|
16 – 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Sim |
Não |
|
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
Não |
|
16 – 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Sim |
Não |
|
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Sim |
Não |
|
Serviços de Utilidade |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
Sim |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
Não |
|
17 – 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Sim |
Não |
|
17 – 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
Não |
|
17 – 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Sim |
Não |
|
17 – 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
Sim |
Não |
|
17 – 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Sim |
Não |
|
17 – 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Sim |
Não |
|
17 – 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Sim |
Não |
|
17 – 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Sim |
Não |
|
17 – 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” |
Sim |
Não |
|
17 – 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” |
Sim |
Não |
|
17 – 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
17 – 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Sim |
Sim |
|
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
Não |
|
17 – 69 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18 – 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Sim |
Sim |
18 – 2 |
Transporte por dutos |
Sim |
Não |
|
18 – 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Sim |
Não |
|
18 – 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
Sim |
Não |
|
18 – 5 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
18 – 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 – 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
18 – 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal |
Sim |
Sim |
|
18 – 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 – 14 |
Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 – 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Sim |
Não |
|
18 – 64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
18 – 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
18 – 74 |
Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 – 79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
18 – 80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 – 81 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 |
Sim |
Não |
|
18 – 83 |
Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
Sim |
Sim |
|
18 – 84 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" |
Sim |
Não |
|
Turismo |
19 – 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
Não |
Uso de recursos naturais |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
Sim |
20 – 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Sim |
Sim |
|
20 – 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Sim |
Sim |
|
20 – 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 – 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 – 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
Sim |
Não |
|
20 – 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Sim |
Não |
|
20 – 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
Sim |
Sim |
|
20 – 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Sim |
|
20 – 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Não |
|
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
Sim |
|
20 – 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
Sim |
Sim |
|
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
Sim |
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
|
21 – 3 |
Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
21 – 5 |
Experimentação com agroquímicos – Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 – 27 |
Porte e uso de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º |
Sim |
Sim |
|
21 – 28 |
Conversão de sistema de Gás Natural – Resolução CONAMA nº 291/2001 |
Sim |
Não |
|
21 – 30 |
Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 31 |
Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 32 |
Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 – 33 |
Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 34 |
Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 35 |
Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 – 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 – 37 |
Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 40 |
Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
21 – 41 |
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
21 – 42 |
Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994 |
Sim |
Não |
|
21 – 43 |
Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Sim |
|
21 – 44 |
Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993 |
Sim |
Não |
|
21 – 45 |
Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009 |
Sim |
Sim |
|
21 – 46 |
Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA nº 467/2015 |
Sim |
Sim |
|
21 – 47 |
Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Sim |
|
21 – 48 |
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 |
Sim |
Não |
|
21 – 49 |
Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Sim |
|
21 – 50 |
Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Não |
|
21 – 51 |
Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMA nº 463/2014 |
Sim |
Não |
|
21 – 52 |
Centro de triagem e reabilitação – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II |
Sim |
Não |
|
21 – 53 |
Manutenção de fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX |
Sim |
Sim |
|
21 – 55 |
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III |
Sim |
Não |
|
21 – 56 |
Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V |
Sim |
Sim |
|
21 – 57 |
Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998 |
Sim |
Sim |
|
21 – 58 |
Manejo de fauna exótica invasora – Resolução CONABIO nº 7/2018 |
Sim |
Sim |
|
21 – 59 |
Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 |
Sim |
Sim |
|
21 – 60 |
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
Não |
Sim |
|
21 – 66 |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 – 67 |
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 – 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 – 69 |
Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 – 70 |
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
Não |
|
21 – 72 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII |
Sim |
Não |
|
21 – 73 |
Comercialização de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69 |
Sim |
Não |
|
21 – 74 |
Criação de animais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 – 75 |
Irrigação – Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º |
Sim |
Sim |
|
21 – 76 |
Cemitério – Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º |
Sim |
Não |
|
21 – 77 |
Sistema crematório – Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
Não |
|
21 – 78 |
Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 – 79 |
Instalações nucleares e radiativas diversas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
Sim |
Não |
|
21 – 92 |
Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Sim |
Sim |
|
21 – 93 |
Silvicultura de espécie exótica – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Sim |
Sim |
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
22 – 2 |
Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 3 |
Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 4 |
Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 6 |
Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 7 |
Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
ANEXO II
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo. |
CTF/APP - falta declaração de data de constituição. |
CTF/APP - falta declaração de atividade. |
CTF/APP - falta declaração de porte. |
CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem. |
CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA. |
RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C). |
PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual. |
AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos. |
DOF - falta de confirmação de recebimento. |
DOF - bloqueio no sistema. |
SISPASS - vistoria presencial não realizada. |
OGM - falta de licença do CTNBio. |
ANEXO III
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
1.1. Introdução
1.1.1. Este Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Regulamento) constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente.
1.1.2. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, enquadramento de atividade é a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do seu Anexo I e deste Regulamento.
1.1.3. Este Regulamento visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
1.1.4. Adota-se, como guia essencial, uma Ficha Técnica de Enquadramento para cada descrição de atividade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, tanto para aquelas previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como para outras estabelecidas por outros normativos ambientais.
1.2. Aplicação
1.2.1. Usuários externos
1.2.1.1. Para usuários externos, aplica-se este Regulamento:
1.2.1.1.1. na identificação, por pessoas físicas e jurídicas, de atividades por eles exercidas e das quais decorra obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais para declaração dessas atividades;
1.2.1.1.2. no cumprimento, por pessoas físicas e jurídicas, de notificações administrativas referentes à obrigação de inscrição, de declaração de atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;
1.2.1.1.3. em subsídio à elaboração de editais de licitações públicas e privadas;
1.2.1.1.4. na verificação, por terceiros interessados, de atividades declaradas por pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigadas à inscrição nesse cadastro, especialmente:
1.2.1.1.4.1. em processos de licitações públicas e privadas; ou
1.2.1.1.4.2. em procedimentos de certificação ambiental de segunda e de terceira parte.
1.2.2. Usuários internos
1.2.2.1. Para usuários internos, aplica-se este Regulamento:
1.2.2.1.1. na elaboração e revisão de normativos ambientais que regulamentem o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, no âmbito federal de competências das respectivas áreas gestoras no Ibama;
1.2.2.1.2. na verificação de atividades declaradas por usuários externos, no curso de procedimentos autorizativos e de licenciamento ambiental realizados pelo Ibama;
1.2.2.1.3. na caracterização de eventual infração administrativa ambiental:
1.2.2.1.3.1. por inexistência de inscrição;
1.2.2.1.3.2. por omissão de declaração de atividade;
1.2.2.1.3.3. por omissão de entrega de relatórios ambientais; ou
1.2.2.1.4. na especificação e registro de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em procedimento de cadastramento de ofício.
1.3. Ficha Técnica de Enquadramento
1.3.1. A Ficha Técnica de Enquadramento é o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo o guia elementar do Regulamento.
1.3.2. Para cada atividade constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, corresponde uma Ficha Técnica de Enquadramento.
1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:
1.3.3.1. da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;
1.3.3.2. da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental;
1.3.3.3. da Diretoria de Qualidade Ambiental; e
1.3.3.4. da Presidência do Ibama.
1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova versão.
1.3.5. São disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet:
1.3.5.1. o formulário eletrônico de cada Ficha Técnica de Enquadramento, conforme modelo deste Regulamento;
1.3.5.2. a data de disponibilização de cada versão; e
1.3.5.3. a nota técnica com registro das alterações, na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento.
1.3.6. Numeração de versão
1.3.6.1. O número de versão da Ficha Técnica de Enquadramento é formado por dois algarismos sequenciais, separados por ponto e com início em "1.0".
1.3.6.2. Altera-se o primeiro número sequencial para o algarismo seguinte e o segundo número sequencial para zero quando um novo versionamento implicar em modificação de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
1.3.6.3. Altera-se apenas o segundo número sequencial para o algarismo seguinte quando um novo versionamento se referir:
1.3.6.3.1. a correções da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.6.3.2. a atualizações:
1.3.6.3.3. de termos e definições; ou
1.3.6.3.4. de referências normativas.
1.3.7. Campos de informações
1.3.7.1. A Ficha Técnica de Enquadramento apresenta os seguintes campos de informações:
1.3.7.1.1. Código: informa o código de sistematização da atividade no sistema Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.1. Descrição: informa a descrição da atividade;
1.3.7.1.3. Versão FTE: informa a versão da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.4. Data: informa a data da versão da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.5. Potencial Poluidor/Grau de Utilização (PP/GU): informa potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
1.3.7.1.6. Tipo de pessoa:
1.3.7.1.6.1. Pessoa jurídica: informa se a atividade se refere à inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.6.2. Pessoa física: informa se a atividade se refere à inscrição de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
1.3.7.1.7. A descrição compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade;
1.3.7.1.8. Termo de obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: "É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. nn -nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";
1.3.7.1.9. A descrição não compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade;
1.3.7.1.9.1. No caso de remissão de consulta a outra Ficha Técnica de Enquadramento, o código de remessa é apresentado entre parênteses após a respectiva descrição.
1.3.7.1.10. Termo de desobrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: "Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. nn -nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";
1.3.7.1.11. Definições e linha de corte: informa conceitos e linhas de corte referentes à descrição da Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.12. Classificação Nacional de Atividades Econômicas: informa atividades econômicas ou grupos de atividades econômicas classificadas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, quando aplicáveis à descrição da Ficha Técnica de Enquadramento:
1.3.7.1.13. Agrupamento: informa o nível de agrupamento da descrição de atividade econômica, conforme estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
1.3.7.1.14. Código: informa o código Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente ao nível de agrupamento da atividade econômica descrita;
1.3.7.1.15. Descrição: informa a descrição da atividade econômica, conforme nível de agrupamento e respectivo código;
1.3.7.1.16. Termo de aplicabilidade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: "A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.";
1.3.7.1.17. Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:
1.3.7.1.17.1. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: informa outra atividade desse cadastro que deve ser declarada conjuntamente ou indica consulta à relação de Ficha Técnica de Enquadramento;
1.3.7.1.17.2. Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos: informa obrigação de inscrição nesse cadastro, se houver;
1.3.7.1.17.3. Cadastro Técnico Federal de Atividades Instrumentos de Defesa Ambiental: informa obrigação nesse cadastro, se houver;
1.3.7.1.17.4. Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: informa obrigação de entrega desse relatório, se houver;
1.3.7.1.18. Termo de obrigação de declaração de atividades: "A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.";
1.3.7.1.19. Observações: registra informações complementares que sejam relevantes ao enquadramento de atividade; e
1.3.7.1.20. Referências normativas: relaciona os atos normativos, especificações técnicas e outras fontes de referência que sejam relevantes ao enquadramento de atividade.
1.3.7.1.21. Sem prejuízo do que dispõem os itens 1.3.5. e 1.3.7.1., podem ser utilizados recursos visuais de formatação e de auxílio ao enquadramento, na disponibilização do formulário eletrônico das Fichas Técnicas de Enquadramento no sítio eletrônico do Ibama na internet.
1.4. Atualizações normativas
1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não implique em alteração de enquadramento, considera-se incorporada a atualização do normativo ao presente Regulamento, em especial no caso:
1.4.1.1. de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente;
1.4.1.3. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;
1.4.1.4. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;
1.4.1.5. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção -Peixes e Invertebrados Aquáticos;
1.4.1.6. de Instrução Normativa do Ibama;
1.4.1.7. de Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
1.4.1.8. do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
1.4.1.9. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.4.1.10. de Normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
1.4.1.11. de regulamentações:
1.4.1.11.1. da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
1.4.1.11.2. da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
1.4.1.11.3.da Agência Nacional de Mineração (ANM);
1.4.1.11.4. da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
1.4.1.11.5. da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
1.4.1.11.6. da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
1.4.1.11.7. do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT); e ;
1.4.1.11.8. da Marinha do Brasil.
CAPÍTULO II
DO GLOSSÁRIO
2.1. Na regulamentação de enquadramento e havendo multiplicidade de órgãos regulatórios do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou da Administração Pública Federal referentes a uma atividade, o Ibama integra - quando possível técnica e ambientalmente - termos e definições de normas e padrões já existentes, conforme Glossário do enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Glossário).
2.2. O Glossário é publicado no sítio eletrônico do Ibama na internet e acessível por meio da página do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
2.3. O Glossário é composto de verbetes dispostos em ordem alfabética, subdividido em seções de letras do alfabeto.
2.4. Também compõe o Glossário, em separado dos verbetes, a relação das fontes de referência.
2.5. Quando o conceito é reproduzido, a fonte é discriminada entre parênteses.
2.5.1. Quando o conceito tiver adequação redacional para fins do Glossário, a fonte é discriminada entre parênteses com registro de que há adaptação redacional.
2.5.2. Os termos e definições do Glossário têm aplicação no âmbito deste Regulamento.
2.6. Quando verbetes apresentam termos iguais para definições diferentes, serão diferenciados por especificação do respectivo tema normativo antes da definição; por exemplo: para o termo normativo "Importador", utiliza-se "Importador de pilhas e baterias:", "Importador de remediador:", Importador por conta e ordem de terceiro:", etc.; para o termo "Bota-fora", "Bota-fora de material dragado:" e "Bota-fora de obra rodoviária:".
2.7. Quando tecnicamente um termo polissêmico não comportar especificação redacional, o tema normativo será registrado entre parênteses e antes da definição; por exemplo: "Ingrediente ativo (agrotóxico):" e "Ingrediente ativo (remediador):".
2.8. Há remessa entre verbetes com a expressão "consultar":
2.8.1. para solução de sinonímias normativas;
2.8.2. para delimitação conceitual de termos polissêmicos; ou
2.8.3. no caso de termos normativos em língua estrangeira, para indicar a respectiva tradução normativa quando houver.
2.9. Há remessa entre verbetes com a expressão "consultar também", quando for indicada a consulta simultânea a mais de um verbete.
2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá mediante as aprovações:
2.10.1. da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;
2.10.2. da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental; e
2.10.3. da Diretoria de Qualidade Ambiental.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
3.1. Tipo de pessoa
3.1.1. Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas devem observar o tipo de pessoa, conforme especificação nas Fichas Técnicas de Enquadramento.
3.1.2. Para enquadramento em atividade cujo exercício é restrito a pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve-se observar o disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
3.1.3. Não é passível de enquadramento:
3.1.3.1. a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica; ou
3.1.3.2. a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.
3.2. Licenciamento ambiental
3.2.1. Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, devem ser consideradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, independentemente de fase de licenciamento de empreendimento, incluindo as condicionantes que se refiram a de exploração e manejo de fauna e flora.
3.3. Enquadramento em mais de uma atividade
3.3.1. A pessoa física ou jurídica deve declarar, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, tantas atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.
3.3.2. Na relação de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, existem atividades com detalhe especificativo de descrição.
3.3.3. A pessoa física ou jurídica que exerça:
3.3.3.1. tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe especificativo, enquadra-se em ambas as atividades; ou
3.3.3.2. exclusivamente atividade com detalhe especificativo, enquadra-se somente nessa atividade.
3.4. Classificação econômica de atividades
3.4.1. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas relaciona atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
3.4.2. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas é referência de enquadramento de pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
3.4.3. Contudo, a estrutura de classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente e de outras normativas ambientais, nem sempre encontra correspondência, direta ou indireta, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
3.4.4. Somente nas atividades em que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas pode auxiliar no enquadramento, as respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento apresentam relação de atividades econômicas dessa classificação como parâmetro de enquadramento.
3.4.5. A correspondência com as atividades econômicas pode ocorrer no nível de agregação de Subclasse ou de Descritor de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme especificação em cada Ficha Técnica de Enquadramento.
3.4.6. No enquadramento, a pessoa jurídica deve considerar todas as atividades exercidas, independentemente das atividades relacionadas em ato constitutivo da empresa ou de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionadas na inscrição no CNPJ.
3.5. Produtos
3.5.1. As Fichas Técnicas de Enquadramento são vinculadas a descrições do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2013, cujos descritivos referem-se a atividades potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais.
3.5.2. Diversamente, processos licitatórios de aquisição de bens são orientados a produtos e respectivas especificações.
3.5.3. Para determinação de enquadramento por produto que não esteja compreendido nas Fichas Técnicas de Enquadramento, deve-se considerar a classificação de mercadoria da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua correspondência na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme classificações de produtos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4. Modelo do formulário eletrônico de Ficha Técnica de Enquadramento:
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
nn - nn |
Descrição: |
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Versão FTE: |
Data: |
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PP/GU: |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Pessoa física: |
||||
A descrição compreende: |
|||||||
É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
|||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas Fichas Técnicas de Enquadramento) |
|||||||
Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
|||||||
Definições e linhas de corte: |
|||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE |
|||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
|||||
A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
|||||||
Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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CTF/APP : |
|||||||
CNORP : |
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CTF/AIDA : |
|||||||
RAPP : |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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Referências normativas: |
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Redes Sociais