Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 1, de 14 de mar?o de 1991

Fixar o período de 1º de abril a 30 de junho de 1991, como defeso da piracema no Estado de Roraima.

 

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Superintendência Estadual em Roraima

 

PORTARIA Nº 01, DE 14 DE MARÇO DE 1991


O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/RR, no uso de suas atribuições que lhe são delegadas peia- Portaria n? N-745 de 25 de setembro de 1989, publicada no D.O.U. em 27 de setembro de 1989, tendo em vista o que preceitua o Art. 33 do Decreto Lei 221 de 28 de fevereiro de 1967 e Art. 2? da Lei 7.679 de 23 de novembro de 1988.


Considerando, que o esforço de pesca sobre os cardumes no período da reprodução pode interferir no equilíbrio biologico das espécies da nossa ictiofauna prejudicando a renovação de estoques.


Considerando, o que estabelece a Lei n? 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época de reprodução, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de 1º de abril ã 30 de junho de 1991, como defeso da piracema no Estado de Roraima.

Art. 2º - Fica proibida, em éguas de domínio da União toda à atividade de pesca no Estado de Roraima, durante o período mencionado no Artigo anterior, com a finalidade de proteger a reprodução da ictiofauna.

PARÁGRAFO ÚNICO - Exclue-se desta proibição a pesca de subsistência efetuada por pescadores artesanais, devidamente Registrados no 'BANA, com a utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol.

 Art. 3º - Aos infratores presente Portaria, serão aplicadas as penalidades prevista no Decreto Lei n? 221/67 e nas Leis n9s 7653/88 e 7679/88.

 Art. 4º - Esta Portaria entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO CUNHA BLOS

Fim do conteúdo da página