Termo de Retificação SN, de 17 de novembro de 1997
Retifica a Portaria Ibama nº 118-N, de 15 de outubro de 1997
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1, página 23490/491, onde se lê:
Art. 6° - ...........................................................
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência,
leia-se:
Art. 6° - ...................................
e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular científico da(s) espécie(s) e sua procedência.
e onde se lê:
Art. 16 - O transporte em todo o Territ6río. Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBN4A será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos,
leia-se:
Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos oiiginários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IRNIA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.
Na Portaria n° 117/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, secão 1, página 234891490, onde se lê:
Art. 6° - ........................
e) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA, leia-se
Art. 6º - ...................................
d) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
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