Portaria 1568, de 19 de novembro de 2013
- Portaria 1277, de 26 de julho de 2012 (Revogação Total)
- Portaria 191, de 27 de janeiro de 2021 (Revogação Total)
Delega competência aos Superintendentes do Ibama para autorizar novas contratações ou prorrogar os contratos em vigor cujo valor seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Revogada pela Portaria 191, de 27 de janeiro de 2021
PORTARIA Nº 1.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente; e Considerando o disposto no Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012; nas Portarias nº 104, de 28 de março de 2012, e nº 146, de 03 de maio de 2012, ambas do Ministério do Meio Ambiente (MMA); e na Portaria nº 249, de 13 de junho de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); RESOLVE:
Art. 1º. Delegar competência aos Superintendentes do Ibama para autorizar novas contratações ou prorrogar os contratos em vigor cujo valor seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º. A competência de que trata o caput deste artigo abrange os contratos afetos não apenas às Superintendências Estaduais do Ibama como também às Gerências Executivas e demais Unidades Descentralizadas localizadas nas respectivas áreas de jurisdição.
§ 2º. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não se aplica à contratação ou prorrogação dos contratos de locação de imóveis cujo valor mensal seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), as quais carecem de autorização prévia pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º. Delegar competência ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística do Ibama para autorizar novas contratações ou prorrogar os contratos em vigor cujo valor seja inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 3º. Delegar competência aos Superintendentes, aos Diretores, ao Auditor Chefe, ao Corregedor Geral, ao Procurador Chefe Nacional e ao Gabinete da Presidência do IBAMA para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, autorizar despesas com deslocamento de servidores, inclusive diárias e passagens referentes a viagens nacionais, atuando como Ordenadores de Despesas junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
§ 1º. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de deslocamentos de servidores por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos, mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas por servidor no ano, ou deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento, ocasiões em que a autorização das despesas é de competência exclusiva da Presidência deste Instituto, conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, e § 1º, do Decreto nº 7.689/2012.
§ 2º. No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção é de competência exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, conforme preceituado pelo artigo 5º da Portaria MMA nº 104/2012, c/c artigo 5º da Portaria MMA nº 146/2012.
Art. 4º. Nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular, bem como na hipótese de vacância do cargo, fica delegada competência aos correspondentes substitutos legais, observadas as legislações, normas e regulamentos pertinentes e os limites autorizados para execução das despesas, no âmbito de sua atuação.
Art. 5º. As competências objeto desta Portaria não são passíveis de subdelegação.
Art. 6º. Periodicamente, a Auditoria Interna do Ibama deverá examinar os procedimentos de emissão de passagem e concessão de diárias no âmbito deste Instituto, seja no exercício de suas funções regimentais ou a requerimento dos Órgãos de Controle da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades na emissão de passagens ou na concessão de diárias, deverá a Auditoria Interna encaminhar a matéria ao(s) órgão(s) competente(s), para a apuração de responsabilidade.
Art. 7º. Revoga-se a Portaria Ibama nº 1.277, de 26/07/2012, publicada no DOU nº 145, do dia subsequente, Seção 01, pág. 72.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
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