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Portaria 3625, de 07 de dezembro de 2018

Estabelece regras gerais para a aquisição, regularidade e operação de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

PORTARIA Nº 3.625, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece regras gerais para a aquisição, regularidade e operação de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a necessidade de agregar ferramentas tecnológicas às atividades da Autarquia, de modo a potencializar o atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade;

Considerando que a realização de aerolevantamentos é atividade decorrente das competências de monitoramento e controle ambiental, legalmente atribuídas ao Instituto pela Lei Federal 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;

Considerando que as recentes regulamentações brasileiras de registro e acesso ao espaço aéreo por Aeronaves Remotamente Pilotadas trouxeram a segurança jurídica necessária ao uso da tecnologia pelo Poder Público;

Considerando que a evolução da tecnologia de Aeronaves Remotamente Pilotadas permite sua operação e acesso ao espaço aéreo seguros; e

Considerando o que consta nos processos nº 02001.003478/2013-30, 02054.100001/2017-18 e 02001.008625/2018-72. RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras gerais para a aquisição, regularidade e operação de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Parágrafo único. A Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), sob a coordenação técnica do Centro de Operações Aéreas (Coaer), editará as regras específicas sobre RPAS.

Art. 2º O Coaer é o responsável por coordenar tecnicamente qualquer iniciativa que se utilize de RPAS, assim, elas deverão ser descritas e encaminhadas formalmente ao Centro Especializado, que emitirá parecer conclusivo.

Parágrafo único. Fica isenta da obrigação a operação cotidiana realizada por servidor habilitado. 

Art. 3º Aquisições de RPAS, peças de reposição e acessórios não poderão ser realizadas sem prévia consulta ao Coaer, que deverá emitir parecer conclusivo, tendo como princípios norteadores a segurança operacional, a homogeneidade da frota e a máxima disponibilidade das aeronaves.

Art. 4º As atividades institucionais realizadas com o apoio de RPAS deverão obedecer estritamente às regras vigentes de registro, homologação, uso, segurança operacional e acesso ao espaço aéreo estabelecidas pelos órgãos reguladores, em especial as que seguem:

I - Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40, aprovada pela Portaria DECEA Nº 283/DGCEA, de 22 de dezembro de 2016, que trata dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, suas atualizações e alterações;

II - Circular de Informação Aeronáutica (AIC) nº 23/2018, que regulamenta os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro por Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs), com uso exclusivamente voltado às operações dos órgãos ligados aos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, suas alterações e atualizações;

III - Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94/2017, aprovado pela Resolução nº 419, de 3 de maio de 2017, que estabelece os Requisitos Gerais para Aeronaves Não Tripuladas de Uso Civil, suas atualizações, alterações e instruções suplementares; e

IV - Lei nº 9.472/1997, de 16 de julho e 1997, e suas atualizações, Lei Geral de Telecomunicações, que, dentre outros mandamentos, estabelece a proibição de utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações (Art. 162, §2º);

§ 1º O registro dos RPAS de propriedade do Instituto serão efetivadas de forma centralizada, ficando a cargo do Coaer, que elaborará normativa estabelecendo os detalhes dos procedimentos internos para regularização/regularidade das aeronaves.

§ 2º O uso de RPAS particulares em missões institucionais é permitido apenas quando os equipamentos forem de propriedade de terceiros prestadores de serviço, formalmente contratados pelo Instituto.

Art. 5º Adicionalmente, deverão ser respeitadas as seguintes regras:

I - Os pilotos remotos e observadores de RPA, independente da classe da aeronave, devem possuir habilitação lastreada preferencialmente em capacitação promovida pelo IBAMA sob a coordenação técnica do Coaer ou, no caso de capacitação externa, ter a habilitação validada pelo referido Centro Especializado; e

II - Independente do tipo de operação, o Piloto Remoto deve contar com o apoio de Observador de RPA, salvo nos casos em que não haja Observador habilitado e o voo seja imprescindível à consecução dos objetivos da operação/vistoria a ser realizada.

§ 1º A formação de Piloto Remoto habilita o servidor a realizar a função de Observador de RPA, assim, não haverá formação específica de Observador.

§ 2º Além de requisito à operação de RPAS em atividade Institucional, a habilitação em Pilotagem Remota é o principal garantidor de que o servidor tem o conhecimento técnico e perícia necessária para o manuseio do Sistema, ficando assim relativamente resguardado em caso de incidente ou acidente.

Art. 6º Qualquer servidor, sob demanda de sua chefia imediata e anuência do Coaer, poderá participar de curso de formação de Piloto Remoto, observado estritamente o interesse da Administração. 

Art. 7º Os RPAS deverão ser disponibilizados preferencialmente às unidades decentralizadas, desde que as mesmas possuam pilotos remotos habilitados, salvo os RPAS que o Coaer julgar que deverão ficar sob sua guarda devido à complexidade de operação, necessidade de manutenções especializadas, número reduzido de unidades adquiridas e demais justificativas relevantes.

Parágrafo único. As aeronaves baseadas no Coaer serão preferencialmente por eles operadas, admitindo-se o apoio, via convocação, de Pilotos Remotos de outros centros, coordenações, diretorias e/ou unidades descentralizadas habilitados especificamente à operação desses Sistemas, sendo seu uso realizado sob demanda apresentada em formulário/sistema específico.

Art. 8º Com intuito de reunir as Diretorias em prol do desenvolvimento da tecnologia, criação de metodologias de coleta de dados e a massificação do uso no Instituto, será criado por ato específico grupo de trabalho permanente, sob coordenação do Coaer e do Cenima, composto por 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes da Dipro e 1 (um) representante e 1 (um) suplente das demais Diretorias e do Cenima.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

SUELY ARAÚJO

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