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Portaria 13, de 07 de outubro de 2015

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para disciplinar o acesso dos servidores públicos de carreira do IBAMA à Rede Infoseg.

PORTARIA Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº. 106-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e;

Considerando o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, que instituiu a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;

Considerando o disposto no Regulamento Interno da Fiscalização - RIF, aprovado pela Portaria IBAMA nº 11, de 10 de junho de 2009;

Considerando o disposto na Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, que aprova o Regimento Interno do IBAMA;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a participação efetiva do IBAMA no Sistema Brasileiro de Inteligência, conforme a Lei n º 9.883, de 7 de dezembro de 1999 e o Decreto nº 7.803, de 13 de setembro de 2012;

Considerando o interesse institucional em subsidiar as atividades relacionadas à inteligência e à fiscalização ambiental, otimizando recursos financeiros e humanos, conforme planejamento estabelecido;

Considerando a necessidade de especialização e de sigilo nas investigações e as informações produzidas, objetivando prevenir, identificar e neutralizar as ações criminosas ou ilícitas que constituam ameaça ao meio ambiente e ao bem da coletividade; e

Considerando a necessidade de regulamentar o acesso às informações sensíveis disponíveis na Rede Infoseg;

e Considerando o que consta no Processo Administrativo do Ibama nº 02001.000729/2014-13; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para disciplinar o acesso dos servidores públicos de carreira do IBAMA à Rede Infoseg.

Art. 2º Compete à Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO autorizar o acesso aos servidores do IBAMA à Rede Infoseg.

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS por meio da Coordenação de Inteligência de Fiscalização - COINF administrar os acessos dos servidores do IBAMA à Rede Infoseg e monitorar periodicamente os acessos para verificar a obediência ao disposto nesta Portaria e para tomar as providências necessárias ao cancelamento ou à suspensão do acesso.

Art. 4º Os dados disponíveis na Rede Infoseg são de acesso restrito aos usuários credenciados e deverão ser utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, sendo o uso indevido sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 5º O acesso à Rede Infoseg será restrito aos servidores públicos de carreira do IBAMA designados para desempenharem atividade de inteligência, de fiscalização, de corregedoria, de monitoramento ambiental, de instrução e de julgamento processual.

§ 1º Os servidores públicos terão autorização ao acesso referido no caput quando ocuparem os seguintes cargos:

I - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS e seu substituto, ou quem por ele for designado;

II - Coordenador da Coordenação de Inteligência de Fiscalização - COINF e seu substituto;

III - Coordenador da Coordenação de Operações de Fiscalização - COFIS e seu substituto;

IV - Coordenador da Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização - CONOF e seu substituto;

V - Chefes das Divisões Técnico-Ambientais - DITEC das Superintendências e seus substitutos; e

VI - servidores lotados na COINF e nos Núcleos de Inteligência Estaduais - NUIN.

§2º A DIPRO poderá autorizar o acesso à Rede Infoseg aos servidores:

I - chefes de unidades descentralizadas do IBAMA e seus substitutos mediante solicitação dos Superintendentes do IBAMA nos estados;

II - coordenadores de operações mediante solicitação do Coordenador da COFIS ou dos Superintendentes do IBAMA nos estados, conforme o caso;

III - autoridade julgadora, na Sede, mediante solicitação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;

IV - autoridades julgadoras, indicadas pelo Superintendentes do IBAMA nos estados, limitando-se o acesso a, no máximo, dois servidores por unidade descentralizada;

IV - servidores da CONOF e da COFIS; V - servidores lotados na Corregedoria - COGER ou, excepcionalmente, a serviço da Corregedoria; e

VI - Chefe de Gabinete da Presidência ou servidor lotado na Presidência do Ibama por ele designado.

Art. 6º O superior hierárquico do servidor do IBAMA deverá indicá-lo para ter acesso à Rede Infoseg e o orientará a preencher o cadastro disponível na rede mundial de computadores, no endereço h t t p : / / w w w. i n f o s e g . g o v. b r.

§ 1º A solicitação de cadastro referida no caput deverá ser encaminhada à CGFIS, por meio de memorando, contendo o cadastro preenchido.

§ 2º A solicitação referida no § 1º será analisada pelo Coordenador-Geral da CGFIS, que decidirá sobre a autorização de acesso.

§ 3º Após a autorização referida no §2º, o cadastro será inserido no sistema da Rede Infoseg.

§ 4º Após a inserção do cadastro referida no §3º, o servidor prosseguirá com os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

Art. 7º O superior hierárquico do servidor cadastrado na Rede Infoseg será o responsável pela comunicação à CGFIS para suspender ou cancelar o acesso nas seguintes hipóteses:

I - o servidor foi transferido para outra função ou unidade; ou

II - o servidor foi exonerado do cargo. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 8º Fica vedado o cadastramento pela CGFIS de servidores públicos vinculados a outras instituições e de terceirizados na Rede Infoseg.

Art. 9º Os casos não previstos nesta norma serão decididos pelo Diretor da DIPRO e poderão ser levados à consideração da Presidência do IBAMA.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

LUCIANO DE MENESES EVARISTO

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