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Instrução Normativa 25, de 06 de julho de 2023

Altera o item 1.1.1.15 e inclui novo item 6.3.1.6 no Anexo da Instrução Normativa 23, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre os artigos 18 e 19 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, para estabelecer especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBDBr-3, aplicados a veículos leves.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 6 DE JULHO DE 2023

Altera o item 1.1.1.15 e inclui novo item 6.3.1.6 no Anexo da Instrução Normativa 23, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre os artigos 18 e 19 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, para estabelecer especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBDBr-3, aplicados a veículos leves.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.003800/2020-50, resolve:

Art. 1°. O Anexo da Instrução Normativa 23, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"..........................................................................................

ANEXO................................................................................

...........................................................................................

"1.1.1.15. Estado de prontidão ou "readiness status" - Estado no qual a diagnose de todos os sistemas e componentes monitorados foi completada ou não completada, de acordo com a especificação da norma SAE J1979." (NR)

...........................................................................................

"6.3.1.6. A critério do fabricante, os dados básicos de diagnose e as informações do controle bidirecional podem ser fornecidos no formato e unidades previstos na SAE J1979-2, podendo desta forma alterar os Serviços, PIDs, Tests IDs, Monitors IDs e INFOTYPE ID´s informados no Art. 16 e nos itens 2.5, 2.10, 6.2, 6.4 e 7.6 do Anexo desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

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