Portaria Conjunta IBAMA/PFE nº 2, de 15 de mar?o de 2024
Dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas a serem ajuizadas em nome do Ibama visando à apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas no âmbito de ações de fiscalização ambiental da autarquia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 15 do Decreto nº 11.095 de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 92 de 14 de setembro de 2022, e A PROCURADORA-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (PFE-Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022,artigos 21 e 23 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 92, de 14 de setembro de 2022, e 2º da Portaria PGF nº 850, de 28 de outubro de 2015, e reconhecendo a necessidade de promover a responsabilização civil dos infratores responsáveis por danos ambientais apurados no âmbito do Ibama, e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 00807.003463/2018-85, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas a serem ajuizadas em nome do Ibama visando à apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas no âmbito de ações de fiscalização ambiental da autarquia.
Parágrafo único. O expediente administrativo de condução da análise possuirá natureza de dossiê jurídico preparatório com registro NUP e SEI, vinculando-se ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública, nos termos normativos fixados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Cabe à Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil (CEResp) da PFE-Ibama, à Diretoria de Proteção Ambiental(DIPRO) e ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (CENPSA), ouvidas a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo), a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA) e Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC), promoverem, em conjunto, planejamento anual visando à indicação das infrações a serem objeto de posterior judicialização.
§1º O planejamento a que se refere o caput deste artigo deve buscar, preferencialmente:
I - conferir efetividade às ações do Plano Anual de Proteção Ambiental - PNAPA, e;
II - promover a responsabilização civil ambiental em situações ou casos que configurem estrategicamente indicativo de atuação do Ibama, inclusive em conjunto com outras entidades da Administração Pública.
§2º O Planejamento será realizado anualmente entre os meses de fevereiro e março, com possível reavaliação em relação à sua extensão e adequação seis meses após à sua conclusão.
§3º Até o dia 31 de março de cada ano, os órgãos indicados no caput submeterão, em conjunto, lista de processos administrativos à consideração do Procurador-Chefe Nacional da PFE-IBAMA, que, após manifestação da Presidência da autarquia, editará Ordem de Serviço tornando vinculantes as diretrizes indicadas no planejamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas rege-se pelos princípios da eficiência, com eliminação de superposições e fragmentações, e celeridade, assim como deve atender à identificação de linhas de base e definição de metas, com constante avaliação cíclica de desempenho.
Art. 4º O Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas deve ser necessariamente finalizado até o final do segundo ano seguinte ao ano de sua elaboração, considerando os parâmetros de não fragmentação e não sobreposição combinados com os critérios de eficiência e da necessária instrução administrativa ou jurídica posta em procedimentos preparatórios.
§1º Se o Procurador ou a Procuradora Federal aos quais forem distribuídos os processos administrativos ou os procedimentos de instrução preparatória para fins de execução do planejamento verificarem o esgotamento do prazo referido no caput, deverão adotar as seguintes posturas:
I - Se o estágio do processo revelar situação de finalização instrutória próxima, propor a inserção do caso no Planejamento do ano subsequente, ao que o caso passará a compor o novo Planejamento subsequente, se assim decidirem os órgãos de gestão da PFE-IBAMA e do IBAMA;
II - Se o estágio do processo não revelar situação de finalização instrutória próxima, manifestar-se, de forma fundamentada, pela inviabilidade de propositura da ação civil pública dentro do Planejamento em que está situado, retornando o feito à Administração para fins de apuração e desenvolvimento, com novo encaminhamento futuro, se for o caso, para inserção em novo Planejamento.
§2º Após a finalização do prazo referido no caput, nenhum dos processos ou casos incluídos no Planejamento poderá estar em situação indefinida, ao que devem ou estar em situação de "encaminhamento para ajuizamento", ou em situação de "excluído do Planejamento", seja pela razão constante no §1º, I, seja pela razão constante no §1º, II.
§3º Aplica-se a previsão constante no presente artigo aos planejamentos anteriores à edição desta Portaria.
Art. 5º Salvo excepcionalidade devidamente fundamentada e acolhida junto à PFE-Ibama, o quantitativo total de processos integrantes para análise de ajuizamento não poderá, em sua soma, acarretar média anualizada superior a 70 (setenta)processos por Procurador ou Procuradora atuante na Divisão de Responsabilidade Civil, a fim de se evitar formação de passivo para os planejamentos subsequentes.
§1º O quantitativo de processos de cada planejamento deverá respeitar o limite acima indicado, admitidas as exceções relativas a feitos concretamente identificados.
§2º As previsões deste artigo não impedem o direcionamento de casos específicos e excepcionais por parte do Ibama ou da PFE-Ibama, fora do Planejamento Nacional, para fins de ajuizamento de ação civil pública reparatória em razão da relevância manifesta do caso, situação em que devem ser adotadas as previsões normativas gerais de aprovação.
Art. 6º Eventuais dúvidas acerca da interpretação a ser conferida aos termos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Assuntos Estratégicos E Responsabilidade Civil da PFE-Ibama.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as Portarias anteriores sobre o tema.
KARINA MARX MACEDO
Procuradora-Chefe
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
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