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Portaria 26, de 07 de mar?o de 2024

Estabelecer procedimento interno para tratamento pela Ouvidoria de denúncias referentes à violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com objetivo de combater desigualdades e discriminação de gênero, raça e diversidade, promover o adequado acolhimento aos denunciantes, dar efetividade às apurações dos fatos denunciados, tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios de ilicitude nas práticas, procedimentos, processos, e, ainda, prevenir futuras ocorrências de irregularidades, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018 e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento interno para tratamento pela Ouvidoria de denúncias referentes à violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com objetivo de combater desigualdades e discriminação de gênero, raça e diversidade, promover o adequado acolhimento aos denunciantes, dar efetividade às apurações dos fatos denunciados, tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios de ilicitude nas práticas, procedimentos, processos, e, ainda, prevenir futuras ocorrências de irregularidades, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018 e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

II - comunicação de irregularidade: denúncia apresentada de forma anônima, cujo tratamento será o mesmo dispensado à denúncia;

III - denunciante: pessoa que sofre violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho ou qualquer pessoa que tome conhecimento dessa violência;

IV - denunciado: agente público que comete violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho;

V - violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho: qualquer ato com o objetivo de excluir grupos minoritários do espaço profissional, impedir ou restringir seu acesso ou induzi-los a tomar decisões contrárias à sua vontade, incluídos, dentre outros, o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação;

VI - assédio moral: forma de violência que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos servidores e colaboradores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas, por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os servidores e colaboradores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho;

VII - assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

VIII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; e

IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Art. 3º Para garantir seus direitos, o denunciante poderá apresentar denúncia perante a administração pública acerca de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho que tenha sofrido, presenciado ou tomado conhecimento.

§ 1º O registro da denúncia pode ser feito de forma identificada ou anônima.

§ 2º Nas comunicações de irregularidade não é registrada informação de nome, e-mail, telefone ou outro dado cadastral do denunciante.

§ 3º Nas comunicações de irregularidade o denunciante não terá acesso às informações sobre o andamento e os desdobramentos do processo.

Art. 4º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho será dirigida à Ouvidoria do Ibama, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018 e no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho, sob pena de responsabilidade do agente público.

§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e que recebam denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º deverá ser realizado:

I - por meio do endereço eletrônico 'ouvidoria.sede@ibama.gov.br', quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito", para a unidade OUV, nas demais hipóteses.

Art. 5º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência, presencialmente ou por telefone, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) pela Ouvidoria.

§ 1º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho deverá ser realizada preferencialmente por meio da Plataforma Fala.BR.

§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria orientarão o denunciante sobre a necessidade de encaminhar a denúncia por meio da Plataforma Fala.BR.

§ 3º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá, após autorização expressa do denunciante, a sua inserção na Plataforma Fala.BR.

§ 4º Caso o denunciante não apresente a autorização, conforme descrito no § 3º, no prazo de 20 (vinte) dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará a manifestação na Plataforma Fala.BR como comunicação de irregularidade, sendo precedida a sua pseudominização.

§ 5º O atendimento presencial para apresentação de denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho será realizado na Ouvidoria preferencialmente por servidoras ou colaboradoras do sexo feminino como forma de promover o acolhimento necessário ao denunciante.

Art. 6º Apresentada denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho à Ouvidoria, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la aos órgãos responsáveis pela apuração desde que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.

§ 1º Todas as denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho passarão pela análise prévia do Ouvidor do Ibama, que orientará sobre as providências necessárias ao caso.

§ 2º Para fins de apuração dos atos de violências de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho, faz-se necessário que o relato do denunciante contenha o máximo de detalhes do fato e apresente, sempre que possível, provas como mensagens, vídeos, gravações, bilhetes, dentre outras.

§ 3º Caso a violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho ocorra na presença de outras pessoas, é recomendável registrar datas e testemunhas, para que estas, porventura, possam ser ouvidas no âmbito da apuração.

§ 4º Quando as informações apresentadas pelo denunciante forem insuficientes para a análise da denúncia e desde que o denunciante seja identificado, a Ouvidoria solicitará ao denunciante a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 5º Os órgãos de apuração que identificarem a necessidade de informações complementares deverão solicitar à Ouvidoria, pelo Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR, que procederá a consulta ao denunciante, quando cabível.

§ 6º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.

§ 7º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 7º, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.

§ 8º A falta da complementação da informação pelo denunciante no prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 7º À denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho recebida, desde que contenha elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância e o denunciante seja identificado, será oferecida resposta conclusiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes ou sobre o seu arquivamento.

Art. 8º A denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho será encaminhada pela Ouvidoria do Ibama à Controladoria-Geral da União quando envolver os titulares, ou os respectivos substitutos no exercício da substituição, dos cargos das unidades componentes dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição, de Ouvidoria, ou o dirigente máximo da Autarquia, com fundamento na Nota Técnica nº 3091/2022/CGUNE/CRG.

Art. 9º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento da denúncia ao órgão de apuração, é realizada a pseudonimização da denúncia e de seus anexos, de forma a retirar informações que possam identificar o denunciante.

Art. 10 O órgão de apuração poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

Art. 11 Identificado que o conteúdo da denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho se refere a possível desvio ético, a competência para apuração dos fatos será da Comissão de Ética do Ibama.

Art. 12 Identificado que o conteúdo da denúncia de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho se refere a possível infração disciplinar, a competência para apuração dos fatos será da Corregedoria do Ibama.

Art. 13 As denúncias de violência de gênero, raça e diversidade no ambiente de trabalho também podem ser apresentadas na Delegacia da Polícia Civil do estado do local do fato, quando a situação relatada configurar crime.

Art. 14 A Corregedoria e a Comissão de Ética informarão à Ouvidoria sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a Ouvidoria reabrirá a denúncia registrada na Plataforma Fala.BR para prestar a informação do resultado ao denunciante, quando couber.

Art. 15 A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de denúncias de gênero, raça e diversidade para os órgãos de apuração e o recebimento das respostas serão realizados por intermédio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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