Portaria 28, de 11 de mar?o de 2024
Institui o Comitê Permanente de Gênero no âmbito do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o intuito de transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na instituição.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - Realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que abordem ou tenham potencial de integrar os temas de gênero, raça/etnia e diversidade no âmbito de atuação do Instituto;
II - Planejar ações voltadas à promoção da diversidade, ao estímulo à liderança feminina e demais grupos minoritários, enfrentamento discriminações, entre outras;
III - Elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas às ações do Instituto para a construção de políticas internas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades;
IV - Propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Instituto que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - Estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Instituto, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VI - Incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante;
VII - Elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Presidente do IBAMA e divulgado nos canais oficiais do Instituto e
VIII - Propor normativas internas sobre assuntos com pertinência temática à sua atuação.
Art. 3º O Comitê Permanente de Gênero será composto por:
I - representante que ocupe nível decisório da Coordenação Geral de Gestão Estratégica;
II - representante que ocupe nível decisório das cinco Diretorias;
III - representante da Procuradoria Federal Especializada;
IV - representante da Presidência;
V - representante da Auditoria Interna;
VI - representante da Corregedoria;
VII - representante da Ouvidoria; e
VIII - representante de Superintendência Estadual de cada região do país.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica atuará como secretaria-executiva do Comitê.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres.
§ 5º As representações regionais das Superintendências alternar-se-ão anualmente.
Art. 4º O Comitê Permanente de Gênero se reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
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