Portaria 76, de 17 de junho de 2024
Altera a Portaria Ibama nº 492, de 03 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 2021, para dispor sobre o período máximo de realização e usufruto de folgas do regimento de plantão 12 por 12.
PORTARIA IBAMA Nº 76, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria Ibama nº 492, de 03 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 2021, para dispor sobre o período máximo de realização e usufruto de folgas do regimento de plantão 12 por 12.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.039703/2023-48, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria Ibama nº 492, de 03 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 12 (doze) horas de trabalho, com 12 (doze) horas de descanso, condicionados à prévia e detalhada justificativa pela Unidade requerente e consequente autorização pela autoridade de que trata o art. 4º desta Portaria, pelo período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1° Nas operações realizadas na região da Amazônia Legal, o prazo máximo estipulado no caput deste artigo poderá ser estendido para até 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 2° Deverá ser observada ao servidor folga de igual período, a ser totalmente usufruída em até 60 (sessenta) dias após findado o regime de plantão, podendo os dias de folga serem parcelados em até 2 (duas) vezes, com o período mínimo de 7 (sete) dias de usufruto para cada intervalo.
§ 3° É vedada a participação do servidor em outro regime de plantão sem o devido usufruto de folgas decorrentes de plantão anteriormente realizado, exceto se o próximo plantão ocorrer dentro do âmbito da mesma operação e não ultrapassar o período máximo permitido." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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