Instrução Normativa 16, de 29 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa nº 11, de 23 de março de 2020, em referência aos termos da forma de formalização do estabelecimento de Acordo de Cooperação com entidade privada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 11, de 23 de março de 2020, em referência aos termos da forma de formalização do estabelecimento de Acordo de Cooperação com entidade privada.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das competências que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com fundamento na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.014458/2024-47, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 11, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece as diretrizes para a seleção de Agente Técnico Cooperado, para execução de serviços de comprovação de conformidade junto ao PROCONVE/PROMOT, e para apuração da eficiência energética veicular, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 23 de julho de 2002." (NR)
"Art. 1º Estabelece diretrizes para seleção de Agente Técnico Cooperado (ATC) perante os programas PROCONVE e PROMOT, com o objetivo de selecionar entidades para:
I - Executar serviços de comprovação de conformidade em relação às exigências dos programas;
II - Executar serviços para apuração da eficiência energética veicular; e
III - Contribuir com informações técnicas e estudos para o desenvolvimento desses programas." (NR)
"Art. 2º A celebração de acordo de cooperação com o Ibama seguirá as diretrizes constantes no Anexo I.
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de ajustes firmados com outros órgãos e entidades da Administração Pública, serão celebrados "acordos de cooperação técnica", ficando dispensada a realização de procedimento de seleção, aplicando-se o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023." (NR)
"ANEXO I
DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DE AGENTE TÉCNICO CONVENIADO JUNTO AO PROCONVE
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para a seleção de Agente Técnico Cooperado, através de Edital de Chamamento Público e Acordo de Cooperação a ser firmado com o Ibama, para fins de execução de serviços de comprovação de conformidade junto aos Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT) e para apuração da eficiência energética veicular.
2. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO
..................................................................................................................................
b) Não manter com montadoras, fabricantes de veículo ou motor, indústrias de autopeças, importador de veículo ou motor, representante legal de montadora ou fabricante de veículo ou motor situado no exterior, qualquer vínculo que caracterize conflito de interesse com o objeto do Acordo;
c) Exercer as atividades como Agente Técnico Cooperado (ATC) estritamente limitadas ao que estabelece os termos do Acordo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Redes Sociais