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Decisão 20751878, de 14 de outubro de 2024

Pedido de Reconsideração - Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR)

Decisão nº 20751878/2024-Gabin

Número do Processo: 02001.001781/2023-70

Interessado: BAURUPISOS LTDA CNPJ: 50.743.624/0001-77 CORREGEDORIA

1. Trata-se do Pedido de Reconsideração (19966384), interposto pela representante da empresa BAURUPISOS LTDA, CNPJ nº 50.743.624/0001-77, em face de decisão do Sr. Presidente do Ibama, que lhe aplicou a sanção de MULTA em decorrência do apurado nos presentes autos.

2. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Ibama, mediante a NOTA JURÍDICA n. 00028/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20698012), apresentou a seguinte manifestação:

[...]

12. Transportando as regras processuais civis para o processo administrativo em tela, tem-se a publicação oficial da decisão apenatória em 10/07/2024, início do prazo recursal em 11/07/2024 e término do mesmo prazo 10 dias depois, em 22/07/2024.

13. A juntada do recurso com pedido de reconsideração ocorreu dia 24/07/2024, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

14. A interposição de recurso administrativo fora do prazo é motivo para não conhecimento do mesmo ex vi da Lei nº 9.784/1999, art. 63, I. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENOVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O recurso administrativo deve ser interposto com as razões do pedido de reforma.

2. O prazo para o recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultrapassado o lapso temporal ou exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa para a prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso, em homenagem aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica.

3. Segurança concedida. (MS n. 7.897/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 147.)

15. Pelo exposto, sugere-se o não conhecimento do "Recurso Administrativo - BAURUPISOS LTDA (19966384)" com fulcro no art. 63, I, da Lei nº 9.784, de 1999.

16. Recomenda-se encaminhamento dos autos ao Presidente do Ibama para ciência, julgamento e determinação à Coger/Ibama para prosseguimento o feito com relação às demais providências legais recomendadas pelo Relatório Final (16903234), o qual foi acolhido na íntegra pela Decisão nº 19583544/2024-Gabin.

3. Ante o exposto, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, acolho integralmente a proposta apresentada pela PFE-Ibama, como motivação desta decisão, a qual passa a integrar o presente ato, e decido pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Instituto

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