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Portaria 68, de 30 de agosto de 1995

Proibe no estado do amapa a captura o transporte a comercializacao e o beneficiamento da gurijuba sob qualque modalidade pelo periodo de 1 de novembro a 31 de marco em toda a bacia hidrografica do estado do amapa

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA. no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, lnciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445. de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-Iei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.00413/95-71, resolve:

Art. 1° - Proibir no Estado do Amapá, a captura, o transporte, a comercialização e o beneficiamento da Gurijuba (Tachysurus SPP), sob qualquer modalidade, anualmente, no período de 1° de novembro a 31 de março.
Art. 2° - Proibir o exercício da pesca pelo sistema de "Cortina de Bateção", em toda a bacia hidrográfica do Estado do Amapá.
Art. 3º - Aos Infratores da presente Portaria serão apllcadas às penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.679. de 23 de novembro de 1988.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 99, de 05 de novembro de 1985, da extinta SUDEPE.

 

MANOEL MAGALHÃES DE MELLO NETTO

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